TJGO - 5346255-25.2025.8.09.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
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29/08/2025 17:36
Intimação Expedida
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29/08/2025 17:36
Intimação Expedida
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29/08/2025 17:34
Recurso Inserido
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28/08/2025 17:58
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5346255-25.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS EMBARGANTE : HÉLIO APARECIDO DE MATOS FILHO EMBARGADA : NORTOX S/A DECISÃO HÉLIO APARECIDO DE MATOS FILHO, na mov. 49, opõe embargos de declaração (art. 1.022, I e II, do CPC) contra a decisão vista na mov. 46, pela qual foi indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões, o embargante alega omissão e contradição no decisum embargado, visto que foram apresentados documentos com datas de até um mês antes da decisão e, portanto, não podem ser considerados obsoletos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante, inconformado com a decisão que deixou conceder a gratuidade da justiça, opõe estes aclaratórios, com supedâneo no art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que referida decisão mostra-se maculada pelos vícios da contradição e omissão. Pois bem.
Não merecem acolhimento os argumentos trazidos nos embargos de declaração, uma vez que não há nenhum vício a ser sanado no ato hostilizado, tendo em vista que, conforme restou esclarecido no decisum vergastado, “o recorrente acosta aos autos tabela de média de gastos mensais, faturas de cartão de crédito referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2024, comprovantes de pagamento de aluguel relativos a fevereiro/julho de 2024, dentre outros documentos também desatualizados.” A decisão foi clara ao afirmar que o recorrente não colacionou documentos suficientes para comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira. Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado.
Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os, pelas razões explanadas. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 26/2 -
14/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 11:54
Intimação Expedida
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14/08/2025 11:54
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:02
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 08:58
Autos Conclusos
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28/07/2025 08:58
Autos Conclusos
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25/07/2025 10:12
Recurso Inserido
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24/07/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/07/2025 11:21
Intimação Efetivada
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24/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:20
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/07/2025 08:06
Autos Conclusos
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23/07/2025 08:06
Autos Conclusos
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21/07/2025 17:51
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5346255-25.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS RECORRENTE : HÉLIO APARECIDO DE MATOS FILHO RECORRIDO : NORTOX S/A DESPACHO HÉLIO APARECIDO DE MATOS FILHO, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c', da CF – mov. 32) do acórdão unânime (mov. 23), proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Preliminarmente, o recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos. Pois bem, conforme é cediço, para fazer jus à gratuidade da justiça, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (cf.
Súmula n. 25 do TJGO). No caso, conforme exposto, o solicitante não acosta aos autos documentos hábeis a corroborar a sua pretensão. Apesar disso, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil apregoa que o julgador deve, antes de indeferir o pedido, conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentos atuais e idôneos, tais como, declaração completa do Imposto de Renda, extratos bancário dos últimos três meses e outros, aptos a subsidiarem a benesse pleiteada, sob pena de o pleito correspondente ser indeferido. Escoado o referido prazo, façam-me conclusos os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 -
17/07/2025 13:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 12:51
Intimação Expedida
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17/07/2025 12:51
Intimação Expedida
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17/07/2025 10:00
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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10/07/2025 08:33
Autos Conclusos
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10/07/2025 08:33
Autos Conclusos
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04/07/2025 17:40
Recurso Autuado
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03/07/2025 18:14
Recurso Distribuído
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03/07/2025 18:14
Recurso Distribuído
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03/07/2025 18:14
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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01/07/2025 08:32
Processo Arquivado
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01/07/2025 08:32
Certidão Expedida
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01/07/2025 06:57
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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27/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
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27/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
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27/06/2025 14:25
Ofício(s) Expedido(s)
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27/06/2025 14:24
Intimação Expedida
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27/06/2025 14:24
Intimação Expedida
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27/06/2025 10:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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27/06/2025 10:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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05/06/2025 23:11
Intimação Efetivada
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05/06/2025 23:11
Intimação Efetivada
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05/06/2025 19:07
Intimação Expedida
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05/06/2025 19:07
Intimação Expedida
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05/06/2025 19:06
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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03/06/2025 21:14
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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03/06/2025 15:35
Autos Conclusos
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03/06/2025 15:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/05/2025 06:53
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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12/05/2025 08:30
Ofício(s) Expedido(s)
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12/05/2025 08:29
Intimação Efetivada
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12/05/2025 08:29
Intimação Efetivada
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09/05/2025 15:28
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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08/05/2025 10:14
Certidão Expedida
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07/05/2025 10:44
Autos Conclusos
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07/05/2025 10:22
Juntada -> Petição
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06/05/2025 22:05
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:01
Autos Conclusos
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06/05/2025 15:01
Processo Distribuído
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06/05/2025 15:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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