TJGO - 5555914-95.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:08
Juntada -> Petição
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16/07/2025 13:52
Mandado Expedido
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5555914-95.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.ARequerido: MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, sustenta ter firmado com a parte requerida um contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, que não devidamente cumprido pela parte requerida, a qual deixou de realizar o pagamento dos débitos no prazo firmado.
Acrescenta que a mora está comprovada em razão da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor.
Liminarmente, a parte autora postula a busca e apreensão do veículo indicando na inicial.Juntou documentos (evento 01).
Custas recolhidas.É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento da obrigação e poderá ser comprovada com notificação do devedor.No caso, para comprovação da mora da parte requerida, o requerente juntou notificação extrajudicial direcionada à parte devedora (evento n. 01 arquivo n. 09), referente ao contrato celebrado.
Portanto, comprovada a mora na forma prevista no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, cabível o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado descrito nos autos, nos termos da norma de regência, eis que comprovada, com a inicial, a mora do devedor fiduciante.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Anote-se o bloqueio (circulação) do veículo junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas de ato de serviço, conforme determina Resolução 81.A determinação acima deverá ser cumprida mesmo que o veículo tenha sido repassado a terceiro, exceto se a alienação fiduciária (gravame) não tiver sido anotada no certificado de registro do veículo automotor, nos termos da súmula 92 do STJ, o que poderá ser constatato pelo próprio sistema.Após o cumprimento da liminar ou havendo pedido da parte autora, independentemente de nova ordem judicial, baixe-se a restrição junto ao RENAJUD (artigo 3º § 9º [1], do Decreto-lei, n. 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/2014).
Defiro, desde logo, caso seja necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça, verificar sua necessidade, observando a proporcionalidade da medida e a cautela, certificando a sua necessidade no mandado.
Executada a liminar, cite-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, contestar o pedido, sob pena de revelia, sendo que faculto ao Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas previstas no art. 212, do Código de Processo Civil, para o cumprimento do mandado.
Registra-se que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC.
Ressalta-se que o(a) devedor(a) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, quitar a integralidade do débito, compreendido nas parcelas vencidas e vincendas, seus consectários contratuais e legais e eventual honorário dos advogados do requerente.
Caso haja o pagamento, o bem deverá ser devolvido em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpridas as determinações, proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.Após, conclusos para sentença.Não localizado o bem no endereço indicado na inicial, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para cumprimento da liminar ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço do devedor, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.
Importante registrar que, cabe ao credor a obrigação de promover as diligências necessárias para a localização do bem objeto da liminar da busca e apreensão, não sendo possível impor ao devedor fiduciário esta obrigação, por ausência de previsão legal e incorrer em violação ao disposto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal.Ressalta-se ainda a possibilidade de conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no caso de interesse da parte, com o recolhimento das custas complementares.
Efetuado o pagamento das custas, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, inscrita no CPF n. *21.***.*70-36, junto aos sistemas solicitados.
Com o resultado, expeça-se o mandado para busca e apreensão do veículo, nos termos desta decisão.
Esgotadas as tentativas de localização do bem, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, atentando-se quanto aos requisitos da petição inicial, previstos no art. 798 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo assinalado para andamento processual, determino a sua intimação pessoal, na forma prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Apresentado o pedido de conversão, remetam-se os autos conclusos para análise.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte, caracterizado o abandono, determino a remessa dos autos conclusos para sentença.
Por fim, destaca-se que, caso ocorra a apresentação da contestação antes do cumprimento da liminar, a apreciação ocorrerá somente após o cumprimento da liminar, não havendo que se falar em desentranhamento da peça de defesa, mas tão somente postergação de sua apreciação, nos termos do Decreto 911/69 e do entendimento firmado no REsp 1.799.367 do STJ (TEMA 1.040).Efetivada a liminar e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Havendo pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida, caberá a este apresentar documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência financeira, tais como comprovante de recebimento de remuneração, referente aos três últimos meses, declaração de imposto de renda ou negativa de declaração, cópia de carteira de trabalho, extrato bancário referente aos três últimos meses, fatura de cartão de crédito, sendo que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência não será considerada como documento hábil para comprovar a hipossuficiência financeira.
Transcorrido o prazo para impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com a prova requerida, especialmente no caso de prova pericial.
Não havendo pedido de produção de provas, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Ressalto que a publicidade é a regra de todos os atos processuais, sendo que somente em casos excepcionais, devidamente previstos em lei, será possível a atribuição de segredo de justiça ao processo. Portanto, como o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, determino a retirada do status de segredo de justiça em cumprimento ao artigo mencionado e em atenção ao Ofício Circular nº 13/2024 - GABPRES, extraído do PROAD nº 202311000460737. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
15/07/2025 16:22
Intimação Efetivada
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15/07/2025 16:13
Intimação Expedida
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15/07/2025 16:13
Decisão -> Outras Decisões
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15/07/2025 15:29
Autos Conclusos
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15/07/2025 08:07
Processo Distribuído
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15/07/2025 08:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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