TJGO - 6162311-34.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 6162311-34.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : FAGNER RIBEIRO DE LIMA APELADA : DM FINANCEIRA S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXCLUSÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de danos morais, em razão da ausência de notificação prévia do consumidor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) definir se a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação constitui ato ilícito passível de exclusão; (ii) constatar se existência de inscrições preexistentes afasta o direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as informações ali lançadas podem inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar ao cliente, previamente, que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, conforme determina o CDC e o Banco Central. 3.
O ônus da prova de que a notificação prévia ocorreu incumbe à instituição financeira (CPC/2015, art. 373, II), por se tratar de prova negativa para o consumidor. 4.
A ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito e justifica a exclusão da anotação, todavia, a existência de inscrições preexistentes presumidamente legítimas impede a configuração de dano moral indenizável (Súmula nº 385/STJ).
IV.
TESES 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo prévia comunicação ao consumidor sobre o registro de seus dados. 2.
A existência de inscrições preexistentes presumidamente legítimas obsta a indenização por danos morais.
V.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §2º, 85, §§2º e 11, 86, caput, 98, §3º, 373 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, e 43, §2º; Resolução BCB nº 4.571/2017, arts. 11, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 385; STJ, Temas Repetitivos nº 40 e 1059; STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, AgRg no AREsp nº 652.943/MT e REsp nº 1.365.284/SC; TJGO, 5459581-05.2023, AC nº 5506163-04.2023, AC nº 5427777-19.2023, AC nº 5723403-18.2022 e AC nº 5417898-22.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 34), interposta por FAGNER RIBEIRO DE LIMA, em desprestígio da sentença (mov. 29) proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Lorena Prudente Mendes, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta em desfavor de DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos exordiais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade pela gratuidade, nos termos dos arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (mov. 34), o apelante sustenta que foi surpreendido com a inscrição do seu nome, pela parte contrária, no sistema restritivo de crédito denominado SCR-SISBACEN, sem a prévia notificação exigida pelos arts. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e 11, §§1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Acrescenta que o apontamento indevido efetivado pela instituição financeira violou seus direitos de personalidade, ensejando o direito à compensação pelos danos morais suportados.
Assim, pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar integralmente procedente a pretensão inaugural, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Preparo dispensado.
Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 07).
Em contrarrazões (mov. 35), a apelada bate pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos.
A princípio, necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviço financeiro, consoante arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c Súmula nº 297/STJ.
Dessarte, o respeito ao microssistema consumerista atrai à espécie a teoria do risco da atividade, segundo a qual, o prestador do serviço responde objetivamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 12 e 14, ambos do aludido Códex.
Destaca-se, por pertinente, que, quando o consumidor nega a existência do fato, no caso, a notificação prévia quanto à intenção de registro de seus dados, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a sua ocorrência (CPC/2015, art. 373, II), não sendo possível exigir da parte autora essa incumbência, por se tratar de prova negativa e, portanto, impossível (diabólica).
Isso posto, quanto à matéria de fundo, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros privados de restrição creditícia, não podendo, portanto, ser reputado como órgão de mera consulta.
Isso se deve ao fato de que, ainda que não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, o SISBACEN avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, de modo que as informações ali lançadas possuem a capacidade de inviabilizar a concessão de crédito.
Sobre o tema, a jurisprudência superior: Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, relator min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/09/2017) A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. (STJ, AgRg no AREsp nº 652.943/MT, relator min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30/9/2015) O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (STJ, REsp nº 1.365.284/SC, relatora mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/10/2014) Nessa perspectiva, uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Crédito (SCR), incumbe à instituição credora, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, proceder à prévia notificação do consumidor, a fim de cientificá-lo quanto à existência do débito e à intenção de registro das informações, ipsis litteris: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
No mesmo sentido, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Feitas essas considerações, na hipótese em comento, infere-se que o consumidor pleiteou o cancelamento definitivo do registro negativo de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, em razão da ausência de sua notificação prévia.
Em resposta, a instituição financeira refutou as alegações, sob o argumento de que o SCR é um simples sistema de apontamentos, sem caráter restritivo, e que fora constatada a existência de saldo devedor decorrente de operação de crédito/empréstimo contratado pelo autor, de modo que a mera ausência de notificação prévia não configura ato ilícito.
Quanto aos documentos amealhados, vislumbra-se que o demandante jungiu com a peça exordial (mov. 01, arq. 02) o relatório de informações resumidas, evidenciando a inserção de seus dados no SCR/SISBACEN, pela parte ré/apelada, com status de dívida ‘vencida’, nos meses de agosto (R$ 1.239,89) e setembro (R$ 2.179,00) de 2024.
Lado outro, a instituição financeira se limitou a apresentar documentos relativos ao débito (mov. 12), nada tendo demonstrado em relação à prévia notificação do consumidor quanto à intenção de inserir seus dados no aludido sistema, cujo ônus, evidentemente, lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c arts. 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Necessário consignar, nesse particular, que não se discute a legitimidade da inscrição efetivada, mas, sim, a ausência de prévia notificação do consumidor acerca do fato, de forma que nada obsta que o banco deflagre, posteriormente, nova anotação, respeitando o procedimento adequado.
Sob esse prisma, a inclusão dos dados da parte demandante, ora recorrente, no SCR/SISBACEN não se trata de exercício regular de direito, mas, sim, da prática de abuso de direito por parte da instituição financeira recorrida, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia notificação do consumidor quanto à existência do débito e sua intenção de proceder às anotações negativas.
Em consonância: O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes, aplicando-se a exigência ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4.
A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central determina que as instituições financeiras comuniquem previamente ao cliente sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de irregularidade da anotação. 5.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a notificação prévia do consumidor, descumprindo sua obrigação legal. (TJGO, AC nº 5459581-05.2023.8.09.0051, relatora desa.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C.
Cível, DJe 06/03/2025) A inscrição no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige notificação prévia do consumidor.
Ausente a comunicação, a anotação é ilegítima e deve ser excluída. (TJGO, AC nº 5506163-04.2023.8.09.0006, relator des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª C.
Cível, DJe 28/02/2025) Isso posto, forçoso o acolhimento deste capítulo da insurgência, a fim de determinar o cancelamento do apontamento do nome da parte autora/apelante junto ao SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia específica exigida pela legislação consumerista e pela regulamentação do Banco Central.
Essa circunstância, por si só, seria suficiente à caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que dispensa a demonstração concreta do abalo sofrido, nos termos do Tema Repetitivo nº 40/STJ: Tema 40 – A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Ocorre que o extrato apresentado pelo próprio requerente/recorrente (mov.01, arq. 02) evidencia a preexistência de pendências financeiras presumidamente legítimas que obstam a reparação por danos morais no caso em comento, conforme enuncia a Súmula nº 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com efeito, haure-se do caderno processual a existência de inúmeras anotações restritivas em nome do demandante/apelante, com status de dívida ‘vencida’ e/ou ‘prejuízo’, de caráter prévio e concomitante à pendência ora impugnada, tangentes aos bancos Santander S/A (agosto/2022), BMG S/A (setembro/2022), C6 S/A (março/2024) e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (setembro/2024).
Importante consignar, por pertinente, que o consumidor ajuizou ação obrigacional para discutir o apontamento relacionado ao Banco Santander S/A, todavia, o competente juízo prolatou sentença meritória, julgando integralmente improcedente a pretensão veiculada, o que retira a verossimilhança das alegações autorais (mov. 26, proc. 6162325-18).
Acresça-se que não foram localizados processos judiciais individualizados tangentes às demais anotações alhures mencionadas, portanto, não há falar em flexibilização do susomencionado enunciado sumular na hipótese em comento.
De mais a mais, incumbia à parte autora/apelante o ônus de comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que, todavia, não ocorreu.
Nessa linha de intelecção, ainda que o registro em nome da parte insurgente tenha sido efetuado sem prévia comunicação, inafastável a conclusão, in casu, de que não há direito à reparação, ante a existência de inscrições prévias presumidamente legítimas.
A corroborar: A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC nº 5427777-19.2023.8.09.0051, relator des.
Rodrigo de Silveira, 10ª C.
Cível, DJe 05/03/2024) Preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento, exegese da súmula 385/STJ. (TJGO, AC nº 5723403-18.2022.8.09.0051, relator des.
Anderson Máximo de Holanda, 10ª C.
Cível, DJe 04/03/2024) Ainda que o registro em nome da parte autora/apelante tenha sido efetuado sem prévia comunicação, inafastável a conclusão, in casu, de que não há direito a ser reparado a título de dano moral, ante a existência de inscrições prévias não impugnadas (presumidamente legítimas). (TJGO, AC nº 5417898-22.2022.8.09.0051, minha relatoria, 1ª C.
Cível, DJe 31/07/2023) Desta feita, não merece trânsito o reclamo recursal, no tópico.
Diante da parcial reforma empreendida no édito sentencial, forçosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a consequente condenação pro rata das partes (50% para cada) ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 82, §2º, 85, §2º, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em relação ao requerente/apelante, por ser beneficiário da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º).
Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença hostilizada, julgar parcialmente procedente a pretensão pórtica, determinando à parte demandada que proceda ao cancelamento do apontamento do nome do autor/apelante junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR/SISBACEN, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente pelo juízo a quo, redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação transata.
Corolário do parcial provimento da insurgência, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Estatuto Processual Civil (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à origem.
Goiânia, 12 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05 -
14/07/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (12/0
-
14/07/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (12/07/2025 17:11:30))
-
14/07/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 12/07/2025 17:11:30)
-
14/07/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 12/07/2025 17:11:30)
-
12/07/2025 17:11
Monocrática
-
26/06/2025 15:59
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
25/06/2025 15:50
P/ O RELATOR
-
25/06/2025 15:50
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
25/06/2025 15:49
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
-
25/06/2025 15:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
25/06/2025 10:50
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
25/06/2025 10:50
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
24/06/2025 17:51
Contrarrazões
-
10/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (10/06/2025 14:15:04))
-
10/06/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/06/2025 14:15:04)
-
10/06/2025 14:15
Recurso de Apelação
-
10/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/06/2025
-
10/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/06/2025 21:11:03))
-
09/06/2025 21:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
09/06/2025 21:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
09/06/2025 21:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
09/06/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 10:31
P/ DECISÃO
-
08/05/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida - 06/05/2025 07:39:43)
-
06/05/2025 07:39
Requerimentos
-
05/05/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/05/2025 15:32
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2025 13:47
P/ DECISÃO
-
03/04/2025 19:11
_kit_6162311_34.2024.8.09.0011_HCYW4.pdf_HCYW4.
-
24/03/2025 18:13
Juntada -> Petição -> Resposta
-
24/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
24/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
24/03/2025 14:40
Informar sobre interesse em audiência
-
25/02/2025 05:41
Juntada -> Petição -> Resposta
-
20/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/02/2025 16:33
Intimação PARTE AUTORA - IMPUGNAR
-
19/02/2025 17:33
Para Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (18/01/2025 13:12:02))
-
11/02/2025 19:01
Contestação
-
23/01/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento - Código de Rastreamento Correios: YQ563940992BR idPendenciaCorreios2935551idPendenciaCorreios
-
20/01/2025 07:41
CARTA CITAÇÃO - DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Ribeiro De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
18/01/2025 13:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
18/01/2025 13:12
citar - scr
-
15/01/2025 17:19
TERMO DE COMPARECIMENTO
-
27/12/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
27/12/2024 11:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 11:05
Autos Conclusos
-
27/12/2024 11:05
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
-
27/12/2024 11:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5552392-13.2025.8.09.0051
Leonardo Teixeira dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2025 09:06
Processo nº 5691605-59.2024.8.09.0151
Gercina de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karla Mylliane Dias de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2024 15:58
Processo nº 5336365-36.2025.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Isaias Ferreira Araujo
Advogado: Luiz Henrique Silva Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 12:56
Processo nº 5551909-64.2025.8.09.0024
Banco Bradesco S.A
Dayane Barbalho Carneiro Neves
Advogado: Izabela Frances Soares de Azevedo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/07/2025 16:27
Processo nº 5013059-14.2025.8.09.0051
Wilton Bernardes da Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Frederico Silva Avelar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/01/2025 00:00