TJGO - 5441815-65.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ENTE(S) MUNICIPAL(IS), partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38, da Lei nº 9.099.
Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC).
A ação desenvolveu-se com base na Lei de Regência nº 12.153/09, nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação, motivo pelo qual passo a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Prejudicial de mérito - Prescrição Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ).
A parte autora é servidora pública municipal, e em suma, pleiteia o reconhecimento do direito de receber as diferenças salariais do 13º salário, referente ao retroativo da gratificação natalina dos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação.
A Lei Complementar Municipal nº 174/2007, promoveu a alteração da época para pagamento da anteriormente denominada gratificação natalina, para o mês de aniversário do servidor o que gerou desigualdade no pagamento da parcela entre os servidores que aniversariam no início do ano e aqueles que fazem aniversário ao final do ano.
Em que pese a mencionada previsão legislativa, prevendo como paradigma o mês de aniversário do servidor para pagamento da gratificação natalina, a referência para o respectivo cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independente da sua data de aniversário, ao fito de se garantir a necessária isonomia constitucional.
Nessa linha, é defeso ao Município deixar de complementar o valor do décimo terceiro salário decorrente da diferença da remuneração do servidor nos meses subsequentes ao mês de seu aniversário.
Note-se que o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina, e, portanto, deve ser observado, sob pena de comprometer a isonomia e irredutibilidade de vencimentos, além de gerar enriquecimento ilícito por parte do Ente Federativo.
Nestes termos, é devida a suplementação decorrente das diferenças dos acréscimos remuneratórios do cargo, aferidos entre o mês de aniversário e o mês de dezembro do mesmo ano.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊSDO ANIVERSÁRIO.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
DIFERENÇASDEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDAPÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1.
A separação dos poderes deve ser perquirida à medida que o Poder Judiciário não interfira em matérias exclusivas da competência dos Poderes Executivo e Legislativo, limitando-se somente à análise da legalidade dos atos praticados pelos demais Poderes. 2.
Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário),realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº870947/SE. 4.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 5478278.84.2017.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL DJ de 27/07/2020) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO.
REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina.
II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF).
III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível 5110467- 20.2016.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJ de 22/06/2020).
Resta, agora, portanto, perquirir o valor efetivamente devido à parte autora, no presente caso.
Com efeito, tendo em vista se tratar de cálculos aritméticos, apuráveis a partir da subtração do valor recebido no aniversário a título de gratificação natalina, daquele percebido no mês de dezembro.
Entretanto, por vezes, esse juízo tem averiguado a inobservância quanto a inclusão de gratificações que não englobam a base de cálculo OU não consideração dos valores quitados administrativamente.
A esse respeito, estabelece a Lei Complementar Municipal nº 174/ 2007: Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. § 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Nestes termos, ficam excluídas do cômputo do 13º salário: - Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças (IV, art. 78 LC 011/1992); - Gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento (V, art. 78 LC 011/1992); - Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso (VI, art. 78 LC 011/1992); - Adicional de férias (XVI, art. 78 LC 011/1992).
Ademais, conforme entendimento do STJ, não integram a base de cálculo do 13º salário as verbas de caráter indenizatório: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido. (AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."(AgRg no RMS 42.251, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014). 3.
Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4.
Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 10/10/2014).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o(s) requerido(s) ao pagamento, caso haja, da(s) diferença(s) remuneratória(s) devida(s) do(s) contrato(s) havido(s) entre as partes [matrícula(s)], referente ao(s) mês(es) de dezembro, dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, em respeito à prescrição quinquenal, devendo ser observado ainda o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, “as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)”.
Frisa-se, que pode a Administração Pública Municipal deduzir eventuais valores antecipados, mediante comprovação de pagamento em apresentação dos contracheques.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I.
Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II.
Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2.
No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3.
Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III.
Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF).
Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes.
Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
15/07/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 16:34:11))
-
15/07/2025 16:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/07/2025 16:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/07/2025 16:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
11/07/2025 15:14
P/ SENTENÇA
-
10/07/2025 10:17
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
04/07/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (03/07/2025 10:53:52))
-
04/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 03/07/2025 10:53:52)
-
03/07/2025 10:53
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/06/2025 15:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Municipio De Goiania
-
10/06/2025 11:14
NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA_CONEXÃO
-
09/06/2025 17:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Municipio De Goiania (comunicação: 109287645432563873701079914)
-
07/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 19:56:54))
-
06/06/2025 19:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. - )
-
06/06/2025 19:56
Decisão - Recebe inicial
-
06/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/06/2025 19:01:08))
-
06/06/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Pinheiro Pimentel (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/06/2025 19:01:08)
-
05/06/2025 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
-
05/06/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
05/06/2025 11:36
Relatório de Possíveis Conexões
-
05/06/2025 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:36
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
-
05/06/2025 11:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5397167-97.2025.8.09.0051
Maria Sueli Francisco Torres
Municipio de Goiania
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 00:00
Processo nº 5351882-34.2025.8.09.0002
Erivaldo Camilo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanessa Isquierdo de Souza Lima
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/05/2025 00:00
Processo nº 5844389-82.2024.8.09.0066
Iranilda Maria Almeida
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Pedro Henrique da Silveira Povoa Coelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2024 00:00
Processo nº 5404062-74.2025.8.09.0051
Alessandro Belchor da Silva
Municipio de Goiania
Advogado: Alba Celia Silva Moura Evangelista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2025 18:44
Processo nº 5430049-35.2025.8.09.0012
Cinthia Martins de Souza
Avdv Estetica LTDA
Advogado: Celso Cardoso de Ramos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2025 13:56