TJGO - 5445939-42.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Especial Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:39
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2025 16:59
Autos Conclusos
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01/09/2025 14:57
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE POSSE - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo: 5445939-42.2025.8.09.0132 Provimento n° 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b,ao Capítulo XXIV do Título IV - Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivanias do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a informação do Perito. POSSE, 19 de agosto de 2025. Glaucélia Rodrigues da Silva Macedo Analista Judiciário -
19/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:50
Ato ordinatório
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19/08/2025 17:46
Juntada de Documento
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04/08/2025 03:12
Intimação Lida
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29/07/2025 09:07
Juntada -> Petição
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28/07/2025 03:11
Intimação Lida
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25/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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25/07/2025 18:14
Intimação Expedida
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25/07/2025 18:14
Intimação Expedida
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25/07/2025 18:14
Ato ordinatório
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25/07/2025 18:12
Juntada de Documento
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24/07/2025 17:13
Intimação Expedida
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara de Fazenda PúblicaAv.
JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOTelefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected] n.: 5445939-42.2025.8.09.0132Requerente: Lucilene Francisco Teixeira Batista, RG:3563122 null/null, CNPJ/CPF: *30.***.*12-49.
Profissão: --.
Estado Civil: Casado(a)Endereço: BARBOSILANDIA, SN, , Zona Rural I, POSSE/GO.
CEP: 73907000.
Telefone: --Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.***.***/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF.A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucilene Francisco Teixeira Batista em face do INSS - Instituto Nacional Do Seguro Social, já qualificados.RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos legais.Atento aos documentos colacionados ao feito pela parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade financeira.Observa-se, que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela há de ser verificado, dois requisitos, quais sejam: a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Por outro lado, determina o § 3º, do art. 300, do CPC, que não será concedida a tutela de natureza antecipada quando seus efeitos forem irreversíveis.No caso em tela, adentrar ao debate da existência ou não da probabilidade do direito ou de perigo de dano, acerca do pedido de tutela de urgência, no sentido de conceder o benefício previdenciário a parte autora, confrontaria inequivocamente na vedação legal à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do art. 300 do CPC.Assim sendo, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipatória.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado, por não vislumbrar, in casu, os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo.A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio.Tratando-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, nomeio para realizar a PERÍCIA MÉDICA o perito Dr.
Baiard Rogério de Oliveira Moreira, CRM/GO 22.291, e-mail: [email protected], devendo informar a este juízo a data e horário que esta será realizada, com antecedência, para que seja realizada a intimação da parte. Arbitro os honorários periciais - conforme resolução do CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016 - em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para o médico, diante das dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas de interior, a serem adimplidos pelos cofres público, nos termos da resolução 305, de 07/10/2014 do Conselho de Justiça Federal, e Lei nº 14.331/2022.Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementarDetermino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, nos termos do art. 2º, inciso III, artigo 2º. Ademais, o Perito nomeado deverá observar o Rol de Quesitos contido nos anexos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar.Com a homologação do laudo pericial, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico perito, independentemente de novo despacho.Apresentado o laudo, CITE-SE a Autarquia Ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC).Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se a parte Autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis.Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.As partes poderão manifestar, até o momento da contestação, interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem para a realização de atos virtuais, nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário n. 837/2021, do TJGO (com alterações promovidas pelo Decreto Judiciário n. 2.895/2021).Fica o cartório desde já autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho.Providencie e expeça-se o necessário.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Posse, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANOJuíza Substituta(Assinado eletronicamente) -
16/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
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16/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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16/07/2025 13:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 15:16
Autos Conclusos
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15/07/2025 13:53
Juntada -> Petição
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27/06/2025 04:15
Certidão Expedida
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18/06/2025 03:51
Intimação Efetivada
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17/06/2025 19:07
Intimação Expedida
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17/06/2025 15:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/06/2025 14:15
Autos Conclusos
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16/06/2025 09:00
Juntada -> Petição
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06/06/2025 13:52
Intimação Efetivada
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06/06/2025 13:31
Intimação Expedida
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06/06/2025 13:31
Ato ordinatório
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06/06/2025 13:30
Certidão Expedida
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06/06/2025 12:10
Processo Distribuído
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06/06/2025 12:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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