TJGO - 5492420-48.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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20/07/2025 17:16
Intimação Expedida
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20/07/2025 17:16
Juntada de Documento
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5492420-48.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : ${processo.poloativo.nome} Requerida : ${processo.polopassivo.nome} Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIAL IMÓVEIS LTDA., com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o valor da causa ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a embargante, em síntese, que teria havido erro material e contradição na referida sentença, uma vez que o valor da causa deveria corresponder ao montante das parcelas inadimplidas e não ao valor total do contrato celebrado entre as partes.
Pois bem.
Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n.º 9.099/95.
Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
Os requerimentos da parte embargante não comportam acolhimento, uma vez que, a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Após a análise detida dos autos e das alegações expendidas pela parte embargante, constato que a decisão combatida não apresenta qualquer vício a ser sanado, tampouco contradição ou erro material, razão pela qual os embargos não merecem acolhida.
A sentença foi clara, coerente e juridicamente adequada ao extinguir o feito por ausência de competência do Juizado Especial Cível, considerando que o contrato subjacente à execução possui valor global que supera o teto legal de quarenta salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Ainda que a embargante afirme que o objeto da execução seriam apenas as parcelas vencidas, o título executivo extrajudicial apresentado — consistente em instrumento contratual de compra e venda de imóvel com cláusulas de pagamento parcelado — configura obrigação de trato sucessivo, com valor global prefixado, cuja execução, ainda que fracionada, decorre de obrigação unificada e indivisível.
Assim, considerar apenas o valor das parcelas vencidas para fins de aferição da competência violaria o critério objetivo imposto pela legislação dos Juizados Especiais.
Com efeito, em ações de execução fundadas em contrato cujo valor global exceda o limite legal dos Juizados Especiais, mesmo que se busque apenas o adimplemento parcial da obrigação, não se afasta a regra da competência estabelecida pela norma específica.
O valor do contrato, neste caso, constitui o proveito econômico potencial do título executivo, ainda que momentaneamente a pretensão recaia sobre parcela do crédito.
Ademais, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, invocado pela embargante, dispõe que o valor da causa será o valor do contrato nas ações que tiverem por objeto a seu cumprimento.
Ainda que se argumente que apenas parte da obrigação esteja sendo executada, o fato é que o Juizado Especial não comporta a cisão de obrigações contratuais cuja totalidade excede o limite legal.
Admitir o fracionamento de obrigações contratuais dessa natureza — cujo cumprimento se estende por longos anos — significaria permitir a pulverização artificial de execuções sobre um único título, violando os princípios da competência objetiva e da economia processual.
Com efeito, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos.
Advirto que a revisão do decidido ou a sua reforma devem ser perseguidos por meio dos instrumentos recursais próprios, elidindo o cabimento dos embargos como sucedâneo do recurso apropriado para esse desiderato.
ANTE O EXPOSTO, excedido os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para sanar ou aclarar, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho inalterada a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2025 15:05
Intimação Efetivada
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17/07/2025 14:54
Intimação Expedida
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17/07/2025 14:54
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 13:11
Autos Conclusos
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17/07/2025 13:11
Certidão Expedida
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17/07/2025 10:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5492420-48.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Imobilial Imoveis Ltda Requerida : Marianna Do Carmo Motta De saída, ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado.
Segue, todavia, um breve relatório das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por IMOBILIAL IMÓVEIS, já devidamente qualificada, em desfavor de MARIANA DO CARMO MOTTA, parte igualmente individualizada, esforçando-se pela restituição de valores outrora pagos em razão de contrato de compra e venda.De acordo com a narrativa contida na petição inicial, e segundo os documentos que a acompanham, a empresa IMOBILIAL IMÓVEIS LTDA-ME celebrou com o réu, em 22 de outubro de 2021, contrato de compra e venda referente ao lote 16 da quadra 04, no Loteamento Villa Romana, em Rio Verde, com condições claras de pagamento parcelado.
Após o cumprimento integral das obrigações pela autora, o réu deixou de adimplir parte das parcelas contratadas.
Apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança por telefone e WhatsApp, não houve qualquer manifestação ou pagamento por parte do réu.
Diante da inadimplência persistente e da ausência de contestação, a autora propôs ação de execução de título extrajudicial, uma vez que o contrato é líquido, certo e exigível, estando o débito comprovado por planilha com base nas cláusulas contratuais.
A medida busca a satisfação dos valores devidos e a preservação do equilíbrio contratual.DECIDO.Preliminarmente: Da incompetência dos Juizados Especiais para o equacionamento da matéria litigiosa. Valor da causa atribuído de forma incorreta.
Valor correto que extrapola o limite de alçada estabelecido na Lei n.º 9.099/95Conforme é cediço, a matéria pertinente ao valor da causa assume, na sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis.
Mas o ponto mais relevante dessa questão diz respeito às várias implicações de ordem pública que emergem diretamente do valor atribuído à causa quando do ajuizamento da ação: (1) estabelece o tipo de procedimento adequado; (2) fixa a competência originária e recursal; (3) é parâmetro, em algumas hipóteses, para a fixação dos honorários advocatícios (no caso de sucumbência aplicada em segunda instância); (4) funciona como padrão para a fixação da multa e da indenização decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé e da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.Não por outra razão é que o art. 292 do atual Código de Processo Civil traceja algumas diretrizes que se destinam a nortear o aplicador do direito nos casos específicos, facilitando a determinação do valor correto a ser atribuído à demanda.
Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, que, definitivamente, não fica ao talante das partes.
Aliás, em face dessas consequências que advêm da simples estipulação do valor da causa, ao magistrado incumbe efetuar rigoroso controle a esse respeito, desde o primeiro momento em que tiver contato com o pedido apresentado pelo autor.
E, em última instância, é exatamente o que estou a fazer aqui.Conforme relatado acima, por meio desta ação, esforça-se o exequente pela devolução do montante pago do contrato de compra e venda outrora entabulado.
E é certo que o eventual acolhimento de tal pretensão, quando do julgamento do mérito da causa, acarretará, inegavelmente, a modificação daquele pacto em seu conjunto, de modo que deve ser aplicada à espécie a regra de que trata o inciso II, do art. 292 do novel Código de Processo Civil, segundo o qual “na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa será “valor do ato”.Assim, conquanto o autor tenha atribuído à causa em apreço o valor de R$15.961,44 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), o fato é que, deve ser levado em conta o somatório dos valores dos bens objetos dos contratos a serem apreciados – leia-se: R$280.056,00 (duzentos e oitenta mil e cinquenta e seis reais) –, e não apenas a devolução dos valores já pagos, o que, no caso, não é mais do que uma mera consequência daquelas pretensões principais.Seguramente, envolvendo a ação em apreço a aferição da validade e o cumprimento dos contratos outrora firmados, o valor da causa deve corresponder aos valores dos próprios contratos, por refletir com maior exatidão a expressão pecuniária do direito debatido e guardar conformação com o estabelecido no citado art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim colocado, extrapolando o valor da causa o limite da alçada fixado pelo art. 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), resta inviabilizada sua qualificação como ação de menor complexidade, obstando seu processamento e julgamento perante este Juizado Especial Cível.
Logo, deve ser colocado termo a este processo, sem o exame do mérito, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para o equacionamento do conflito de interesses em que se vê inserida.Nesse diapasão, estofado na argumentação ora delineada, quantificando-se o contrato cuja discussão alvitra a reclamante em patamar muito superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Registro, em tempo, que não há que se falar, na espécie, em declínio de competência para a Justiça Comum, posto que somente existirá referido ato entre os Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do que estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito - 
                                            
16/07/2025 14:44
Intimação Efetivada
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16/07/2025 14:39
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 12:26
Autos Conclusos
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24/06/2025 12:26
Retificação de Classe Processual
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24/06/2025 11:02
Juntada de Documento
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24/06/2025 10:25
Processo Distribuído
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24/06/2025 10:25
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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