TJGO - 5492420-48.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Processo Redistribuído
-
10/09/2025 15:27
Retificação de Classe Processual
-
10/09/2025 14:48
Decisão -> Outras Decisões
-
10/09/2025 06:57
Autos Conclusos
-
09/09/2025 15:08
Juntada -> Petição -> Renúncia de Prazo
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:32
Certidão Expedida
-
08/09/2025 16:32
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:30
Certidão Expedida
-
08/09/2025 15:17
Juntada -> Petição -> Incidente de uniformização de jurisprudência
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº: 5492420-48.2025.8.09.0137 Relator: André Reis Lacerda (1º Juiz da 2ª T.R. em Substituição, d) Origem: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal Sentenciante: Emanuel José Pereira Recorrente: Imobilial Imoveis Ltda Recorrido: Marianna do Carmo Motta JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Imobilial Imóveis Ltda. em face de Marianna do Carmo Motta, objetivando a cobrança de parcelas inadimplidas referentes a contrato de compra e venda de imóvel, no montante de R$ 15.961,44 (quinze mil reais novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), devidamente comprovado por planilha atualizada. 1.2.
O juízo de origem, com fundamento no art. 292, II, do CPC, entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 280.056,00), o que ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, e, por consequência, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 1.3.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso inominado, sustentando que o valor da causa deve refletir apenas o proveito econômico perseguido no caso, as parcelas vencidas, invocando o Enunciado nº 39 do FONAJE e jurisprudência de diversos tribunais para demonstrar a competência do Juizado Especial. 1.4.
O recurso do exequente é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 18), razão pela qual, dele conheço. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de execução de título extrajudicial que busca o recebimento apenas de parcelas vencidas de contrato de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo exequente, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 292 do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O exame da matéria demanda a correta interpretação do art. 292 do CPC em consonância com o Enunciado 39 do FONAJE, que estabelece que o valor da causa nos Juizados Especiais deve refletir a pretensão econômica deduzida em juízo. 3.2.
No caso concreto, a pretensão econômica restringe-se ao recebimento das parcelas inadimplidas, no montante de R$15.961,44 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), não havendo pedido de rescisão, modificação ou declaração de nulidade do contrato que justifique a adoção de seu valor integral como parâmetro. 3.3.
Assim, considerando que o valor efetivamente perseguido está dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. 3.4.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO .
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
A limitação do valor de alçada para efeito de competência dos juizados especiais corresponde ao proveito econômico pretendido e não ao da totalidade do contrato (enunciado 39 FONAJE).
II.
Evidenciado que o proveito econômico perquirido se consubstancia na restituição das parcelas pagas relativas ao contrato entabulado entre as partes a rescindir e a indenização a título de danos morais, não ultrapassa os limites de alçada, não há falar em incompetência dos juizados especiais, pelo que a sentença de extinção deve ser cassada.
III .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem ônus sucumbencial porque recorrente vencedor (TJ-GO 53864925120208090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2021). 3.5.
Portanto, diante do exposto, resta claro que o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte exequente, qual seja, as parcelas inadimplidas no montante indicado, o que garante a competência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente execução.
Assim, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, determinando-se o regular prosseguimento da execução perante o Juizado Especial competente. IV.
DISPOSITIVO 4.1.Recurso inominado CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial, afastando a extinção do processo e determinando o regular prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 4.1.
Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 4.2.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto do Relator, sintetizado na ementa supra.
Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em substituição Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz vogal Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Imobilial Imóveis Ltda. em face de Marianna do Carmo Motta, objetivando a cobrança de parcelas inadimplidas referentes a contrato de compra e venda de imóvel, no montante de R$ 15.961,44 (quinze mil reais novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), devidamente comprovado por planilha atualizada. 1.2.
O juízo de origem, com fundamento no art. 292, II, do CPC, entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 280.056,00), o que ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, e, por consequência, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 1.3.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso inominado, sustentando que o valor da causa deve refletir apenas o proveito econômico perseguido no caso, as parcelas vencidas, invocando o Enunciado nº 39 do FONAJE e jurisprudência de diversos tribunais para demonstrar a competência do Juizado Especial. 1.4.
O recurso do exequente é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 18), razão pela qual, dele conheço. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de execução de título extrajudicial que busca o recebimento apenas de parcelas vencidas de contrato de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo exequente, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 292 do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O exame da matéria demanda a correta interpretação do art. 292 do CPC em consonância com o Enunciado 39 do FONAJE, que estabelece que o valor da causa nos Juizados Especiais deve refletir a pretensão econômica deduzida em juízo. 3.2.
No caso concreto, a pretensão econômica restringe-se ao recebimento das parcelas inadimplidas, no montante de R$15.961,44 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), não havendo pedido de rescisão, modificação ou declaração de nulidade do contrato que justifique a adoção de seu valor integral como parâmetro. 3.3.
Assim, considerando que o valor efetivamente perseguido está dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. 3.4.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO .
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
A limitação do valor de alçada para efeito de competência dos juizados especiais corresponde ao proveito econômico pretendido e não ao da totalidade do contrato (enunciado 39 FONAJE).
II.
Evidenciado que o proveito econômico perquirido se consubstancia na restituição das parcelas pagas relativas ao contrato entabulado entre as partes a rescindir e a indenização a título de danos morais, não ultrapassa os limites de alçada, não há falar em incompetência dos juizados especiais, pelo que a sentença de extinção deve ser cassada.
III .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem ônus sucumbencial porque recorrente vencedor (TJ-GO 53864925120208090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2021). 3.5.
Portanto, diante do exposto, resta claro que o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte exequente, qual seja, as parcelas inadimplidas no montante indicado, o que garante a competência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente execução.
Assim, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, determinando-se o regular prosseguimento da execução perante o Juizado Especial competente. IV.
DISPOSITIVO 4.1.Recurso inominado CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial, afastando a extinção do processo e determinando o regular prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 4.1.
Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 4.2.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:25
Certidão Expedida
-
05/09/2025 16:24
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
05/09/2025 16:12
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 01 de setembro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. André Reis LacerdaJuiz de Direito em Substituição -
12/08/2025 19:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
12/08/2025 18:14
Certidão Expedida
-
12/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 16:21
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:21
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2025 16:47
Certidão Expedida
-
07/08/2025 15:54
Autos Conclusos
-
07/08/2025 15:54
Recurso Autuado
-
07/08/2025 15:53
Recurso Distribuído
-
07/08/2025 15:53
Recurso Distribuído
-
07/08/2025 13:55
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 14:36
Autos Conclusos
-
31/07/2025 14:35
Certidão Expedida
-
30/07/2025 18:53
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
20/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
20/07/2025 17:16
Intimação Expedida
-
20/07/2025 17:16
Juntada de Documento
-
17/07/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:54
Intimação Expedida
-
17/07/2025 14:54
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 13:11
Autos Conclusos
-
17/07/2025 13:11
Certidão Expedida
-
17/07/2025 10:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/07/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 14:39
Intimação Expedida
-
16/07/2025 14:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/06/2025 12:26
Autos Conclusos
-
24/06/2025 12:26
Retificação de Classe Processual
-
24/06/2025 11:02
Juntada de Documento
-
24/06/2025 10:25
Processo Distribuído
-
24/06/2025 10:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5314093-85.2025.8.09.0168
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alex Braga Sousa
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/04/2025 11:10
Processo nº 5578824-73.2025.8.09.0179
Capricho Moveis Eletro e Eletronicos Ltd...
Rosinha Diogo dos Santos
Advogado: Vinicius Rocha Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 17:07
Processo nº 5620770-02.2025.8.09.0025
Bianca Amorim de Melo Correa
Murilo Andrade da Silva
Advogado: David Goncalves Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2025 17:16
Processo nº 5443396-53.2025.8.09.0007
Kaillany Goncalves da Silva
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Vitor Pontes Lemes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 14:49
Processo nº 5774519-92.2024.8.09.0051
Nadyene Butenco Vieira
Municipio de Goiania
Advogado: Solon Edson de Almeida Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2024 00:00