TJGO - 5908274-73.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5908274-73.2024.8.09.0162Requerente: Condominio Residencial PlazaRequerido: Ana Celia Dos Santos SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.Deste modo, conforme se depreende da leitura dos autos, a Decisão exarada na movimentação nº 16determinou a emenda a inicial, para juntar: 3) Cópia do documento de identificação do síndico em exercício; 4) Nos casos de representação por advogado, a procuração outorgada pelo síndico em exercício e com data posterior à assembleia que o elegeu; e 12) Conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.Ocorre porém que, devidamente intimada de acordo com a movimentação nº 18, a parte exequente interessada não procedeu à emenda e o prazo estabelecido decorreu conforme certificado no evento nº 19.Deste modo, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
17/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Plaza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (17/07/202
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17/07/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRP (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 14:36
Sentença Indeferimento inicial
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11/07/2025 16:39
P/ SENTENÇA
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11/07/2025 16:38
decurso de prazo
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15/06/2025 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Plaza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/06/2025 08:38:24))
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15/06/2025 08:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRP (Referente à Mov. - )
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15/06/2025 08:38
Emendar Inicial - documentos CONDOMÍNIO
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13/06/2025 14:22
P/ DECISÃO
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24/04/2025 09:56
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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28/03/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRP (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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28/03/2025 17:41
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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27/03/2025 17:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/03/2025 17:21
Certidão - Decurso de Prazo para autor(a)
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27/11/2024 13:25
Valparaíso de Goiás - 4ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
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27/11/2024 13:24
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PROAD 550874
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06/11/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Plaza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/11/2024 15:40
Despacho -> Mero Expediente
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26/09/2024 12:58
Não há conexão
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25/09/2024 13:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 13:46
Autos Conclusos
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25/09/2024 13:46
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: AILIME VIRGINIA MARTINS
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25/09/2024 13:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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