TJGO - 5661551-17.2023.8.09.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5661551.17.2023.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA RECORRENTE: GOIANIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: GILMAR MIGUEL DA SILVA DECISÃO GOIANIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, na mov. 93, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 89, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SUCUMBÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, em relação a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
A sentença rescindiu o contrato, determinou a devolução dos valores pagos pelo comprador, deduzidas as despesas, e a indenização por benfeitorias, além da reintegração de posse ao vendedor.
A apelante discorda da condenação em indenização por benfeitorias e do percentual de retenção, pleiteando a aplicação da cláusula penal contratual e a condenação integral do apelado nas custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade da condenação da apelante em indenização por benfeitorias, considerando a revelia do apelado e a ausência de pedido específico; (ii) a correção do percentual da multa compensatória a ser retida pelo vendedor; (iii) a cobrança de fruição (perdas e danos) pela utilização do imóvel; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação em indenização por benfeitorias configura julgamento extra petita, nulo por contrariar o art. 492 do CPC, pois não houve pedido nesse sentido pela parte revel. 3.1 O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, a título de multa compensatória, está de acordo com o art. 53 do CDC e com a jurisprudência do STJ, sendo mantido. 3.1 A fruição (perdas e danos) é indevida por ausência de prova de proveito econômico auferido pelo apelado em lote vago e desprovido de construções relevantes. 3.2 Em razão da sucumbência mínima da apelante, o apelado deve arcar integralmente com as custas e honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso parcialmente provido. 4.1 A condenação por benfeitorias é nula por ser extra petita. 4.2 A multa compensatória de 10% é mantida. 4.3 A indenização por fruição é indevida. 4.4 O apelado responde integralmente pelos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CDC, art. 53; CPC, art. 86, p.u.
Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 5447541-96.2019.8.09.0029, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022; Apelação Cível 0031658-72.2014.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Goiânia - 31ª Vara Cível, julgado em 13/09/2021; (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5439438-68.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022); Apelação Cível 5080035-76.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1448042/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 21/10/2015); Apelação Cível nº 0458995-38.2014.8.09.0158, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; STJ, Corte Especial, REsp nº 886.178/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 25/02/2010).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 489, §1º, inciso I, IV e V e 1.022, inciso I, todos do CPC, bem como art. 421 e 884 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 93). Sem contrarrazões – certidão de mov. 96. É o que cabia relatar.
Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, I, IV e V e 1.022, I, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Lado outro, com relação aos demais dispositivos legais, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, haja vista que o entendimento lançado no acórdão objurgado no sentido de que “(…) a sentença não inovou ao estipular o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos pelo promissário comprador, ora Apelado, já que se encontra em conformidade com artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que tem delimitado os percentuais de retenção da multa penal compensatória em 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (v.g.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.942.925/PR1, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/06/2023; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ2, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2106781 / SP3 , Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/03/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. 3ª Turma, AgInt no REsp 2106781 / SP4 , Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/03/2024). Impõe-se observar, ademais, que a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais além de sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse circunstancialmente, à luz das normas consumeristas, aferir a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de retenção estabelecido.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (cf.
STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2500483 / ES5, Min.
Moura Ribeiro, DJe 22/08/24). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL.
EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4.
A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6.
Agravo interno não provido.” 2“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
COMPRADOR.
DESISTÊNCIA.
SINAL.
SEGURO.
TAXA DE RATEIO.
BASE DE CÁLCULO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. (…) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5.
A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. 3AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2.
A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A Corte local concluiu que a cláusula prevista no instrumento contratual referente à rescisão contratual se mostrou abusiva, colocando as compromissárias compradoras em verdadeira desvantagem financeira.
Diante desse cenário, percebe-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No que diz respeito ao percentual de retenção, em virtude do desfazimento do negócio, segundo a orientação desta Corte de Justiça, o percentual de retenção de 25% é sobre o valor do montante pago (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado. 6.
Quanto à retenção da comissão de corretagem, depreende-se que os fundamentos apontados pelo colegiado local estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Relativamente à pretensão de condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, verifica-se das argumentações recursais que as agravantes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão estadual.
Dessa maneira, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF. 8.
Agravo interno improvido. 4AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2.
A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A Corte local concluiu que a cláusula prevista no instrumento contratual referente à rescisão contratual se mostrou abusiva, colocando as compromissárias compradoras em verdadeira desvantagem financeira.
Diante desse cenário, percebe-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No que diz respeito ao percentual de retenção, em virtude do desfazimento do negócio, segundo a orientação desta Corte de Justiça, o percentual de retenção de 25% é sobre o valor do montante pago (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado. 6.
Quanto à retenção da comissão de corretagem, depreende-se que os fundamentos apontados pelo colegiado local estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Relativamente à pretensão de condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, verifica-se das argumentações recursais que as agravantes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão estadual.
Dessa maneira, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF. 8.
Agravo interno improvido. 5PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE ESPECIALE TOWERS E OUTRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto.
Precedentes. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. -
16/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (15/07/2025 10:18:22))
-
16/07/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 10:18:22)
-
15/07/2025 10:18
Súmula 7/STJ
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10/07/2025 08:32
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 08:32
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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03/07/2025 13:28
CERTIDÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE COMPLETOU
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03/07/2025 13:25
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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02/07/2025 14:36
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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02/07/2025 14:36
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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02/07/2025 10:29
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
10/06/2025 12:26
DJEN - DATA DE ENVIO 06/06/25 - DISP. 09/06/25 PUB. 10/06/25
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06/06/2025 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (06/0
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06/06/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/06/2025 15:15:36)
-
06/06/2025 15:15
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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06/06/2025 15:15
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
-
05/05/2025 09:16
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
15/04/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/04/20
-
15/04/2025 16:51
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/04/2025 09:43
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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11/04/2025 16:59
P/ O RELATOR
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11/04/2025 16:58
conferência/ saneamento + Balcão 4C
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11/04/2025 16:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/04/2025 16:26
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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11/04/2025 16:26
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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11/04/2025 16:26
Certidão Expedida
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09/04/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/04/2025 15:06
Determina remessa dos autos
-
08/04/2025 08:15
Autos Conclusos
-
03/04/2025 19:57
Juntada -> Petição -> Apelação
-
11/03/2025 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) -
-
11/03/2025 19:58
Embargos de Declaração rejeitados
-
11/03/2025 09:44
Autos Conclusos
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09/03/2025 00:55
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/01/2025 17:12:46)) (Polo Passivo)
-
30/01/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Gilmar Miguel da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ569683104BR idPendenciaCorreios2958941idPendenciaCorreios
-
08/01/2025 17:12
Embargado - manifestar
-
19/12/2024 12:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
10/12/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/12/2024 15:02
Sentença
-
05/12/2024 17:15
Autos Conclusos
-
02/12/2024 12:24
Interlocutória - julgamento antecipado
-
11/11/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
11/11/2024 14:41
Decisão
-
09/11/2024 13:31
Autos Conclusos
-
09/11/2024 13:31
Certidão Expedida
-
10/10/2024 23:34
Realizada sem Acordo - 08/10/2024 16:50
-
10/10/2024 23:34
Realizada sem Acordo - 08/10/2024 16:50
-
10/10/2024 23:34
Realizada sem Acordo - 08/10/2024 16:50
-
10/10/2024 23:34
Realizada sem Acordo - 08/10/2024 16:50
-
08/10/2024 12:35
Bloqueio petição evento nº 57
-
08/10/2024 12:21
Dilação de prazo
-
02/10/2024 14:05
Interlocutória - comprovante dos honorários do conciliador
-
06/09/2024 18:45
Para Gilmar Miguel da Silva (Mandado nº 3099319 / Referente à Mov. Certidão Expedida (24/07/2024 16:18:00))
-
05/09/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/09/2024 15:37
DADOS BANCÁRIOS MEDIADOR/CONCILIADOR
-
12/08/2024 08:25
Comprovante de pagamento - custas de locomoção
-
29/07/2024 19:19
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 3099319 / Para: Gilmar Miguel da Silva)
-
24/07/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/07/2024 16:18
LINK AUDIÊNCIA CEJUSC E ORIENTAÇÕES ZOOM
-
24/07/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
24/07/2024 14:01
(Agendada para 08/10/2024 16:50:00)
-
24/07/2024 09:24
Manifestação - citação
-
17/07/2024 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
17/07/2024 21:43
Decisão
-
16/07/2024 15:53
Autos Conclusos
-
12/07/2024 13:41
Chamado do feito à ordem
-
28/06/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Expedição de Documento (CNJ:60) - )
-
28/06/2024 14:43
Ato Ord. - Intimar parte Autora para manifestar-se
-
28/06/2024 14:38
Desmarcada - 02/07/2024 15:00
-
27/06/2024 09:47
Para Gilmar Miguel da Silva (Mandado nº 2567133 / Referente à Mov. Certidão Expedida (23/04/2024 17:10:37))
-
26/06/2024 18:18
interlocutória - desmarcar audiência
-
21/05/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/05/2024 14:33
DADOS BANCÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR
-
15/05/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/05/2024 17:41
Intimação da parte autora - efetuar pagamento do conciliador
-
15/05/2024 17:33
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 2567133 / Para: Gilmar Miguel da Silva)
-
23/04/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2024 17:10
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
-
23/04/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/04/2024 17:09
(Agendada para 02/07/2024 15:00)
-
01/04/2024 17:20
Desmarcada - 04/04/2024 12:50
-
01/04/2024 17:20
Desmarcada - 04/04/2024 12:50
-
01/04/2024 10:27
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
-
01/04/2024 10:27
Redistribuição Resolução 259/2024
-
25/03/2024 13:15
Cancelamento audiência
-
18/03/2024 12:02
Comprovante de pagamento de custas
-
04/03/2024 13:40
Citação por oficial de justiça fora do horário comercial
-
23/02/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/02/2024 13:24
Ato ordinatório Dev. AR.
-
23/02/2024 05:49
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (15/01/2024 17:57:54))
-
30/01/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2024 15:03
DADOS BANCÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR
-
17/01/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/01/2024 15:07
Link da Audiência Virtual pelo ZOOM
-
17/01/2024 02:34
Para (Polo Passivo) Gilmar Miguel da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ160656595BR idPendenciaCorreios1872428idPendenciaCorreios
-
15/01/2024 17:59
CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
-
15/01/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
15/01/2024 17:57
(Agendada para 04/04/2024 12:50:00)
-
11/01/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/01/2024 09:44
Recebe a petição inicial e designa audiência de conciliação
-
16/11/2023 12:45
P/ DESPACHO
-
10/11/2023 09:51
Emenda à inicial
-
26/10/2023 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/10/2023 23:01
Despacho - INTIMAR AUTOR
-
19/10/2023 15:16
Interlocutória - Comprovante e impostos
-
03/10/2023 17:42
P/ DESPACHO
-
03/10/2023 17:30
Goianira - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
-
03/10/2023 17:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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