TJGO - 5772135-59.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772135-59.2024.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARTHA CRISTINA MOREIRA DIAS APELADO : BANCO SANTANDER S/A.
RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual que vinculou empréstimo consignado à contratação de seguro prestamista, cumulada com pedido de restituição de valores pagos a esse título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há prática de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a liberdade do consumidor para contratar o seguro com qualquer seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula expressa, em documento apartado, esclarecendo a facultatividade do seguro e a possibilidade de contratação com qualquer seguradora do mercado, inexistindo prova de imposição ou vício de consentimento. 4.
Não há elementos nos autos que demonstrem ter sido o seguro condição indispensável à obtenção do empréstimo ou que a contratante tenha sido coagida ou induzida a erro. 5.
O valor do prêmio do seguro representa percentual inferior a 10% do valor total do contrato, não se mostrando abusivo em face das coberturas contratadas. 6.
Ausente ilegalidade na cobrança do seguro, não há que se falar em repetição dos valores pagos, seja simples ou em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se caracteriza venda casada quando o consumidor é informado, de forma expressa e em documento apartado, sobre a facultatividade do seguro prestamista e a possibilidade de contratação com seguradora diversa da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, arts. 85, §11, e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017; STJ, Tema 972, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.02.2019. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARTHA CRISTINA MOREIRA DIAS (mov. nº. 63) diante da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. nº. 58), Dra.
Alessandra Gontijo Do Amaral, nos autos da “ação de revisão de cláusulas contratuais” proposta em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., ora apelado. O ilustre magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…).
De início, registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista.
Pois bem. É objeto da presente demanda o contrato n. 585820531, o qual o autor pretende revisar.
No tocante à nulidade da cláusula que prevê a aquisição obrigatória de seguro, saliento que embora seja prática comum das instituições financeiras a chamada “venda casada” não é permitida pela legislação consumerista, nos termos do art. 39, I, do CDC.
O dispositivo legal refere-se ao fato de o fornecedor condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto e serviço também oferecido por ele.
Contudo, embora o autor tenha condicionado o financiamento a contratação de seguro, conforme consta no “Quadro I – Condições do Empréstimo Consignado” a anotação “Valor do Prêmio do Seguro (se contratado em proposta apartada” (mov. 26/arq. 2), verifico que a parte autora possuía a autonomia de escolher a seguradora de seu interesse na PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO CONSIGNADO PROTEGIDO no tópico “Declarações e Autorizações” (item n. 11), constituindo o seguro apenas uma garantia ao alienante.
Dessa forma, não há que se falar em anulação/nulidade da cláusula que prevê a aquisição de seguro nem sequer eventual redução do percentual cobrado.
Igualmente, infere-se que a ré assinou de forma livre e espontânea a PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO CONSIGNADO PROTEGIDO (mov. 15/arq. 1).
Ademais, não se infere abusividade, porquanto o valor total financiado foi de R$ 64.917,10 (sessenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e dez centavos) e o seguro em R$ 3.671,72 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), ou seja, menos de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, patamar que não se revela exorbitante em vista das coberturas contratadas por invalidez permanente total por acidente, morte de qualquer causa. (…) Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. nº. 63). Em suas razões recursais, sustenta que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Afirma que a sentença de primeiro grau contraria o entendimento consolidado do STJ, pois não reconheceu a ilegalidade da prática, mesmo diante da ausência de qualquer prova, por parte do banco réu, de que a autora tivesse livre escolha quanto à contratação do seguro. Destaca que há cláusula expressa no contrato vinculando o seguro à seguradora do próprio grupo Santander, o que evidencia a imposição do serviço e configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Menciona, além do Tema 972, o Tema 54 do STJ, que trata de situação semelhante no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e traz também precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos quais se reconheceu a configuração de venda casada sempre que o seguro é contratado junto a empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem comprovação da adesão consciente do consumidor. Defende que o ônus da prova quanto à efetiva liberdade de escolha do consumidor é do fornecedor do serviço, sobretudo tratando-se de fato negativo, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que lhe foi dada opção diversa da contratação do seguro com a seguradora do próprio banco. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da contratação do seguro nos moldes efetuados, bem como a restituição dos valores pagos, simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, além da inclusão, na condenação, dos juros incidentes sobre o valor do seguro, porquanto este foi financiado no próprio contrato, gerando acréscimo indevido ao saldo devedor. Preparo dispensado, tendo em vista que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentada no movimento nº. 67, pugnando pela revogação da gratuidade, bem como pelo desprovimento do recurso. Distribuído os autos a esta Relatoria no movimento nº. 68, vieram-me conclusos no movimento seguinte. É o relatório.
DECIDO. 1.
Do julgamento monocrático O recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal deste Relator, tendo em conta o disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a” e “b”, do Código de Ritos, in litteris: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Passo ao exame do recurso de apelação. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça A instituição financeira apelada, ao apresentar contrarrazões, sustentou, preliminarmente, que é indevida a concessão da gratuidade judiciária em benefício da autora/apelante. Consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, é possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo. No entanto, para que ocorra a revogação da benesse da justiça gratuita, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência fazendária nunca existiu, ou, ao menos que sofreu modificação. Nesse sentido, proclama a jurisprudência desta Corte, in verbis: “(…). 1. É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil.
Todavia, para que haja a sua revogação, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que sofreu modificação, o que não ocorreu no caso em exame. (…).” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5522431-03.2020.8.09.0051, Relª.
Desª.
Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 02.10.2023). No vertente caso, diante da falta de demonstração da superveniente suficiência financeira da beneficiária da gratuidade da justiça, autora/apelante, cujo ônus probatório incumbe à parte impugnante, há que ser mantida a benesse concedida. 3.
Do seguro de proteção financeira Estabelecida tal baliza, cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora em definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado firmado entre as partes. O seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, oferece cobertura para os eventos de morte ou invalidez da segurada, garantindo-lhe a quitação do contrato em caso de sinistro. Por consectário, sua pactuação é considerada abusiva somente quando o consumidor for compelido a contratá-lo com a instituição financeira (contrato de adesão), ou, com a seguradora por ela indicada, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, conforme se verifica do contrato anexado pela própria recorrente no movimento nº 01, arquivo 07, a proposta lhe foi apresentada em documento apartado da operação segurada, contendo cláusulas expressas acerca de sua facultatividade, da ciência da contratante e da possibilidade de livre escolha.
Veja-se: “Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista com qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Portanto, não há, nos autos, qualquer prova de que a contratação do seguro tenha sido condição imposta para obtenção do empréstimo, ou que a autora tenha sido coagida ou induzida em erro. Nesse sentido, eis o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2.
Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 7ª CC, AC Nº 5294267-46.2021.8.09.0093, Relª.
Desª.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 04.05.2023). Assim, está plenamente descaracterizada a alegação de venda casada, pois a autora tinha liberdade de não contratar o seguro ou fazê-lo com outra seguradora. Corolário de tal constatação é que não há cobrança indevida a ensejar restituição em dobro – sequer simples – das quantias pagas, ex vi do disposto na literalidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Desta feita, forçosa a manutenção da improcedência da pretensão jurídica pleiteada reconhecida pelo julgador a quo. 4.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença inalterados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em respeito ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do presente apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É o voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente).
DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator -
15/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 17:15:35))
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15/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 17:15:35))
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15/07/2025 17:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 15/07/2025 17:15:35)
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15/07/2025 17:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 15/07/2025 17:15:35)
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15/07/2025 17:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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15/07/2025 12:46
P/ O RELATOR
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15/07/2025 12:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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15/07/2025 12:37
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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15/07/2025 12:37
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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14/07/2025 12:19
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
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19/06/2025 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Intimação Efetivada (18/06/2025 16:49:27))
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18/06/2025 16:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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18/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Contrarrazões da Apelação
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17/06/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/06/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/06/2025 10:20:49))
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03/06/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/06/2025 10:20:49))
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03/06/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/06/2025 10:20:49)
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03/06/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/06/2025 10:20:49)
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03/06/2025 10:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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22/04/2025 15:09
P/ DECISÃO
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10/04/2025 18:30
Realizada sem Acordo - 07/04/2025 16:30
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09/04/2025 10:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
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07/04/2025 10:14
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/04/2025 11:03
carta de preposição
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05/03/2025 17:14
Certidão - Petição verificada- mov. 51
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24/02/2025 13:44
Manifestação
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17/02/2025 10:52
Envio de link para advogado(a) do requerente
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14/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 09:36
Link sessão videoconferência - Campanha Estadual 2025
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14/02/2025 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/02/2025 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/02/2025 09:35
(Agendada para 07/04/2025 16:30)
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12/02/2025 17:37
Petição Verificada
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10/02/2025 16:30
petição
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07/02/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/02/2025 21:31:42)
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07/02/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/02/2025 21:31:42)
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06/02/2025 21:31
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 14:53
P/ DESPACHO
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24/01/2025 14:53
Inércia da parte ré referente ao ato ordinatório de mov. 31
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24/01/2025 14:51
Publicação no Diário da Justiça Eletrônico referente a mov. 31
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04/12/2024 13:05
carta ar não cumprida referente a mov. 19
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02/12/2024 18:19
Juntada -> Petição
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29/11/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander S/A (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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29/11/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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29/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Produzir provas
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29/11/2024 16:44
Certidão - Tempestividade da impugnação à contestação- mov. 29
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29/11/2024 16:20
Juntada -> Petição -> Impugnação
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19/11/2024 11:10
Realizada sem Acordo - 18/11/2024 15:00
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19/11/2024 11:10
Realizada sem Acordo - 18/11/2024 15:00
-
19/11/2024 11:10
Realizada sem Acordo - 18/11/2024 15:00
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19/11/2024 11:10
Realizada sem Acordo - 18/11/2024 15:00
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18/11/2024 12:51
Certidão - Réu manifestou-se tempestivo a contestação- mov. 26
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18/11/2024 09:44
CONTESTAÇÃO
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18/11/2024 08:29
Juntada de CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
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14/11/2024 17:00
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/11/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 13:46
Intimação efetivada para Martha Cristina Moreira Dias
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28/10/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/10/2024 14:10
Link para videoconferência e orientações
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04/10/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Santander S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ463983099BR idPendenciaCorreios2723605idPendenciaCorreios
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01/10/2024 11:46
Certidão de Processo - Citação Eletrônica Expedida
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30/09/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/09/2024 18:19
(Agendada para 18/11/2024 15:00:00)
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30/09/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 30/09/2024 15:07:03)
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30/09/2024 15:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/09/2024 16:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/09/2024 16:31
s
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11/09/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 17:10:40)
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06/09/2024 17:10
Despacho -> Mero Expediente
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06/09/2024 11:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/09/2024 11:57
Inércia da parte autora referente ao ato ordinatório de mov. 05
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06/09/2024 11:56
Publicação no Diário da Justiça Eletrônico referente a mov. 05
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13/08/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Martha Cristina Moreira Dias (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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13/08/2024 09:35
Juntar os documentos para comprovação da gratuidade - Pessoa Fisica
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13/08/2024 09:29
Processo verificado/Advogado Cadastrado.
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12/08/2024 10:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:37
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
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12/08/2024 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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