TJGO - 5277529-70.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5277529-70.2025.8.09.0051 Polo ativo: Vanessa Dias Dos Santos Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO A comprovação do efetivo exercício de magistério é crucial para aferir a legitimidade ativa, cabendo ao interessado juntar documentos eficazes, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, a gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em junho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. A parte exequente apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é menor que o salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Logo, o pagamento das custas iniciais, ao que tudo indica, poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ademais, a parte autora alega a necessidade de comprovação do magistério através da modulação, documento este obtido por requerimento administrativo ao ente responsável, argumentando que não foi possível obter a documentação devido à inércia do executado em fornecer os documentos. Apesar dos argumentos apresentados, entendo que o pedido da parte autora não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, incumbe a cada beneficiário comprovar individualmente o seu direito, demonstrando que se enquadra na situação abrangida pela decisão judicial.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a comprovação do exercício do magistério é essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. Embora a parte autora invoque o princípio da cooperação e as normas que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir sobre requerimentos administrativos, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha adotado todas as medidas necessárias para obter a documentação.
A simples alegação de inércia do executado não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova ou o deferimento do pedido incidental de exibição de documentos. É certo que, em ações coletivas, o Poder Judiciário deve buscar facilitar a produção da prova por parte dos beneficiários, em razão da dificuldade de obtenção de documentos e informações.
No entanto, essa facilitação não pode chegar ao ponto de dispensar a parte autora de comprovar minimamente o seu direito, sob pena de inviabilizar o cumprimento da sentença coletiva. Outrossim, a jurisprudência citada pela parte autora não se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a parte autora tenha esgotado todas as vias administrativas para obtenção da prova. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora para que seja o réu intimado a fornecer nos autos a resposta do requerimento administrativo anexo. Dessa forma, determino: 1) Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência.
Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. 2) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO - Comprovar Atividade”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 19 -
17/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Dias Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/07/2025 14:49:13))
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17/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanessa Dias Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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17/07/2025 14:49
Comprovar atividade e defere gratuidade;
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17/07/2025 13:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/07/2025 13:08
Houve uma mudança da classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" para a classe "258-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Con
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23/06/2025 03:36
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 15:47:43))
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09/06/2025 08:14
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 15:47:43)
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04/06/2025 10:05
Manifestação evento retro
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30/05/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Dias Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 15:47:43))
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30/05/2025 15:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanessa Dias Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/05/2025 15:47
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 09:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/04/2025 16:40
manifesta sem conexao e litispendencia
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14/04/2025 16:39
manifesta juntada de documentos
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10/04/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Dias Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 18:11
Intimação - Autuação/Regularizar Pendências
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10/04/2025 01:07
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, similaridade na peticao inicial com outros processos, na causa de pedir e tese juridica, conforme relacao.
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09/04/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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09/04/2025 15:57
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Dependente) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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09/04/2025 15:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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