TJGO - 0361650-16.2000.8.09.0109
1ª instância - Moss Medes - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Protocolo 0361650-16.2000.8.09.0109 D E C I S Ã O 1.
Dos Fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, protocolado por William Gomes de Morais Filho, contra o Lucelia de Assis Lobo Morais, qualificados. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme determinado na decisão do Evento 32, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou pagamento voluntário, conforme certificado no Evento 36, operou-se a preclusão temporal. 3.
No Evento 41 exequente apresentou certidão atualizada da matrícula nº 2.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí-GO, conforme solicitado no despacho do Evento 38. 4.
Relatados.
Passo a fundamentar e decido. 2.
Dos Fundamentos 5.
Pois bem.
A execução processa-se no interesse do credor para que tenha seu crédito devidamente satisfeito, todavia, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora sobre os bens, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 6.
A jurisprudência é firme em obedecer à ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, neste Sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE .
MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS GRAVOSOS À PARTE EXECUTADA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada .
Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.
Na execução por quantia certa o não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal implica em constrição de bens do executado, devendo recair a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento atualizado da dívida. 3 .
Via de regra, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil, sendo que a penhora em dinheiro inaugura a ordem de preferência, nos termos do seu § 1º, a qual pode ser modificada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Deste modo, inexistindo elementos concretos sobre a necessidade de se desrespeitar a ordem de preferência o pedido de constrição sobre bens imóveis de propriedade das executadas só seria admitido em face da frustração do bloqueio do valor da dívida, o que, na espécie, sequer foi requerido ou restou determinado, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5117546-33.2021.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) (grifo nosso). 7.
In casu, denota-se que a nomeação do imóvel à penhora não obedeceu a ordem de preferência supracitada, o que impede o acolhimento do pleito. 8.
No caso em apreço, verifica-se que não foram realizadas pesquisas prévias nos sistemas conveniados a este tribunal, para a localização de ativos financeiros ou outros bens passíveis de penhora em conformidade com a ordem legal.
A ausência dessas diligências inviabiliza, no presente momento, o deferimento da penhora sobre o imóvel indicado pela parte exequente, uma vez que não há demonstração nos autos de que outros bens preferenciais não foram localizados ou são insuficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. 3.
Da Conclusão 9.
Ao teor do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente. 10.
Intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de quinze (15) dias, requerer o que entender de direito. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
14/07/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de William Gomes De Morais Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 20:39:48))
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14/07/2025 17:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de William Gomes De Morais Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/07/2025 20:39:48)
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10/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELIO HORACIO DE ASSIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 20:39:48))
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10/07/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HELIO HORACIO DE ASSIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/07/2025 20:39:48)
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09/07/2025 20:39
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 14:05
P/ DESPACHO
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10/06/2025 13:24
Juntada de Certidão DE IMÓVEL ATUALIZADA
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28/05/2025 21:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELIO HORACIO DE ASSIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2025 10:24:12))
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28/05/2025 17:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HELIO HORACIO DE ASSIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 10:24:12)
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23/05/2025 10:24
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 12:48
P/ DESPACHO
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17/05/2025 07:12
Certidão Expedida
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15/04/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA DE ASSIS LOBO MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/04/2025 20:27:49)
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15/04/2025 10:32
Certidão Expedida
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11/04/2025 20:27
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2025 12:57
P/ DESPACHO
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24/03/2025 10:31
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO E PENHORA
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21/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA DE ASSIS LOBO MORAIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 15:11:09)
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21/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELIO HORACIO DE ASSIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 15:11:09)
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21/03/2025 15:09
Inversão de Pólos
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21/03/2025 14:58
Mudança de Assunto Processual
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21/03/2025 14:58
Houve uma mudança da classe "105-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível" para a classe "112-PRO
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21/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELIO HORACIO DE ASSIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 15:11:09)
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21/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCELIA DE ASSIS LOBO MORAIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 15:11:09)
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18/03/2025 15:11
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 14:42
Autos Conclusos
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17/12/2024 15:06
Certidão Expedida
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17/09/2024 15:01
Certidão Expedida
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22/08/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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24/04/2024 11:33
(Por 120 dias)
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08/03/2024 17:02
Certidão Expedida
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06/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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05/02/2024 16:36
(Por 30 dias)
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03/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/12/2023 09:56
(Por 30 dias)
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20/11/2023 16:29
Certidão Expedida
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19/09/2023 13:06
Certidão Expedida
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15/06/2023 13:09
Certidão Expedida
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08/06/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
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10/03/2023 12:50
(Por 90 dias)
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10/03/2023 12:49
Certidão Expedida
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14/09/2021 08:16
Certidão Expedida
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08/11/2019 09:04
Mossâmedes - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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08/11/2019 09:04
Histórico Processo Físico
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08/11/2019 09:04
Mossâmedes - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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08/11/2019 09:04
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2000
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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