TJGO - 5170810-38.2021.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5170810-38.2021.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Vanderlei RissoPromovido: Replantar Invest Agroflorestal LtdaTrata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança de valores inadimplidos proposta por João Benedito Machado e Vanderlei Risso em face de Replantar Invest Agroflorestal Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.Exarada decisão que determinou a intimação as partes para depositarem em juízo o valor dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma (evento 116), os autores comprovaram o pagamento das custas periciais no evento 121, enquanto a parte ré requereu o parcelamento do montante devido em 4 parcelas mensais e sucessivas (evento 120).Intimado para manifestar-se, o perito nomeado não anuiu quanto ao requerimento de parcelamento, requerendo, pois, o recolhimento integral dos honorários periciais (evento 125).Em seguida, a parte ré reiterou o pleito de parcelamento, fundamentado na ausência de recursos em caixa (evento 128).Pois bem.Cediço que para o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, mister a demonstração da impossibilidade de realizar o pagamento da verba de forma integral, bem como é necessária a anuência do perito.Nesse sentido:“Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários periciais.
Impugnação sem fundamento probatório.
Manutenção do valor fixado.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 18.000,00, para a avaliação de imóvel penhorado em fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação fundamentada pela parte executada.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a minoração dos honorários periciais previamente fixados; e (ii) saber se é cabível o parcelamento do valor fixado, diante da alegada hipossuficiência da parte agravante.III.
Razões de decidir3.
A remuneração do perito deve considerar a complexidade da perícia, a natureza do bem, o tempo demandado e os custos envolvidos na elaboração do laudo.4.
No caso, o perito apresentou detalhamento técnico das atividades e reduziu o valor inicialmente proposto, fixando-o em R$ 18.000,00, justificado pela complexidade do imóvel rural a ser avaliado.5.
A impugnação apresentada pela parte agravante se limitou a alegações genéricas, sem qualquer comprovação da exorbitância dos valores, não havendo justificativa para modificação do valor homologado.6.
O parcelamento dos honorários periciais, embora possível, depende da anuência do perito e da razoabilidade quanto ao número de parcelas.
O fracionamento pretendido em dez vezes se mostra excessivo e capaz de comprometer a celeridade processual.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1.
A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios legais de complexidade, tempo e natureza da perícia, podendo ser mantida se não houver impugnação fundamentada.? ?2.
O parcelamento dos honorários periciais é admissível, desde que razoável e aceito pelo perito.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5251298-11.2025.8.09.0017, Rel.
Des.
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025) Destaquei“DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários periciais no cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conceder o parcelamento dos honorários periciais em conformidade com o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil; e (ii) se há razão para impedir o parcelamento em caso de anuência do perito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais, incluindo honorários periciais, conforme o caso concreto. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando há anuência do perito, o parcelamento não afeta a celeridade ou a eficácia do processo. 5.
O deferimento do parcelamento dos honorários periciais respeita o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:"1. É admissível o parcelamento dos honorários periciais quando o perito concorda e não há prejuízo à celeridade processual ou à prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5357612-78.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, julgado em 09/08/2022.”(TJGO, 5964688-36.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024) Destaquei“LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – ART. 210, DA LEI 9. 279/1996 – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS – PARCELAMENTO E INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS – Pedido da liquidante de parcelamento dos honorários periciais, com autorização de pagamento da segunda metade após a entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos pelo perito, com base no § 4º, do art. 465, do CPC – Decisão que determinou que se aguarde o depósito da metade faltante dos honorários para início dos trabalhos periciais – Inconformismo da liquidante – Não acolhimento – Por interpretação teleológica, extrai-se que a norma do § 4º, do art . 465, do CPC, confere ao juiz a possibilidade de autorizar o pagamento de até 50% dos honorários ao perito no início, e o restante, no final dos trabalhos – No caso em exame, não há justificativa razoável para o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, seja porque não foram apresentadas provas suficientes a lastrear a alegação de que o adiantamento da integralidade dos honorários afetaria o seu capital de giro, seja porque a possibilidade de a perícia vir a ser inconclusiva não serve de fundamento ao pedido de parcelamento (art. 465, § 5º, do CPC)– Dessa forma, seja pela inaplicabilidade finalística do § 4º, do art. 465, do CPC, seja pela ausência de justificativa razoável para deferir o parcelamento dos honorários periciais, o presente recurso deve ser improvido – RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indeferiu pedidos de tutela antecipada recursal e de efeito suspensivo - Exame prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento - RECURSO PREJUDICADO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305585-23.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/04/2024) Destaquei“PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARCELAMENTO .
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DE TODAS AS PARTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA CELERIDADE, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
ENTREGA TARDIA DE LAUDO PERICIAL .
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
DECISÃO CASSADA. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em firmar entendimento de que é sim possível parcelar os honorários periciais, desde que haja concordância das partes e do perito quanto ao parcelamento, sendo que, não existindo manifestação de qualquer deles é nula a decisão que homologar o parcelamento. 2.
O art. 190 do CPC introduziu na sistemática processual o sistema de cláusula geral de negociação, onde, o processo que versar sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades, deveres processuais no decorrer do feito. 3 .
Contudo, para tanto faz-se necessário a aceitação de todos os envolvidos na avença (autor, réu e perito), o que não foi observado pelo juízo a quo. 4.
O art. 9º do CPC que afirma que não será proferida decisão sem que a parte contrária seja previamente ouvida, excetuando-se, por óbvio, as tutelas de urgência e evidência . 5.
Tal dispositivo legal traduz o prestígio dado pelo Código de Processo Civil ao Princípio do Contraditório, que restou notadamente violado ao não observar a necessidade de intimação da parte autora para impugnar ou ratificar as condições de pagamento propostas pelo réu. 6.
A homologação do parcelamento sem o aval de uma das partes vai de encontro aos princípios do contraditório e da cooperação das partes no desenvolver do processo, postulado intimamente ligado à celeridade, à duração razoável do processo, à efetividade da prestação jurisdicional e à boa-fé processual . 7.
A eventual entrega tardia do laudo, somente após o pagamento integral do valor devido, ou seja, após treze prestações, em si, indubitavelmente trará prejuízo ao exequente - ora agravante - uma vez que postergará ainda mais o deslinde da demanda, iniciada no ano de 2015 e até a presente data - quase 08 (oito) anos - ainda não finalizada, mormente quando já houve prévio depósito da metade dos honorários pelo autor, que, consoante disposto no art. 465, § 4º do CPC, já autorizaria, ao menos, o início dos trabalhos pelo perito, devendo o valor remanescente ser pago ao final com a entrega da perícia, nos moldes do que for acordado pelas partes. 8 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a decisão que homologou o parcelamento e determinou a suspensão do feito, a fim de possibilitar a manifestação da parte autora sobre a questão do parcelamento dos honorários periciais e apresentar sua contraproposta, devendo ser observado em qualquer hipótese os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da boa-fé processual.” (TJ-DF 07058701320238070000 1709093, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) DestaqueiDito isso, da análise dos autos, observei que a parte ré não apresentou qualquer prova documental da afirmada incapacidade financeira que obsta o adimplemento da despesa processual na forma estabelecida, limitando-se a alegações genéricas.Além disso, o expert nomeado não concordou com o parcelamento dos honorários, circunstância que também inviabiliza o deferimento do pedido.Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais.Desse modo, intime-se a parte ré para promover o depósito em juízo do valor dos honorários periciais, comprovando-o nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 86.Intimem-se.
Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente -
08/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:19
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:19
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:19
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:19
Decisão -> Indeferimento
-
20/08/2025 17:12
Autos Conclusos
-
28/07/2025 23:42
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PERÍCIAJUDICIAL CONHECIMENTO ECIÊNCIA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A), DOUTOR(A), JUIZ(A) DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL DACOMARCA DEMINEIROSESTADODEGOIÁS SÍNTESE DAPETIÇÃO i.
HONORÁRIOSPERICIAIS ii.
ART.465§2° PROCESSO: N.°5170810-38.2021.8.09.0105 AÇÃO: AÇÃORESCISÃOCONTRATUALC/CCOBRANÇAVALORESINADIMPLIDOS MANIFESTAÇÃOAOPARCELAMENTODOSHONORÁRIOSPERICIAIS FABIANO ANDRÉ PETTER, Engenheiro Agrônomo, Mestre e Doutor em Agronomia, Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, CREA Registro Nacional: 100146649-7, tel: (62) 9 9612-1109/(66) 9 9976- 2325, e-mail: [email protected], PERITO JUDICIAL nos autos do processo em epígrafe, atendendo a intimação de Id. 124 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor o que se segue: REQUERENTE: JOÃOBENEDITOMACHADO EOUTRO REQUERIDO: REPLANTARINVESTAGROFLORESTALLTDAPágina 2 de 3 PERÍCIAJUDICIAL CONHECIMENTO ECIÊNCIA 1.
Instados a se manifestarem cerca da proposta de honorários periciais acostado ao ID. 98 as partes manifestaram sua concordância, contudo o REQUERIDO pugnou pelo parcelamento dos honorários (ID. 120), ao passo que, o REQUERENTE depositou sua cota parte de 50% (Id. 121). 2.
Pois bem.
Do ponto de vista prático, por força do art. 465, §4 o o Perito Judicial já tem seus proventos recebíveis de maneira parcelada, ou seja, 50% no início dos trabalhos periciais e 50% na entrega do Laudo Pericial em cartório. 3.
Entendemos que o fato do art. art. 465 §4 o ordenar o pagamento de maneira parcelada ao Perito por parte do juízo, não se aplica ao recolhimento dos honorários periciais.
O art. 95 NCPC é cristalino ao ordenar o recolhimento dos honorários de maneira adiantada, vejamos: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. [grifei] 4.
Isto posto, entendemos que não há previsão legal para o recolhimento parcelado dos honorários junto ao juízo, motivo pelo, devem os honorários periciais estarem disponível a esse juízo nos moldes do art. 95 NCPC e que seja liberado ao Perito Judicial nos moldes do art. 465, §4 o NCPC. 5.
Diante do exposto, opinamos pelo recolhimento integral dos honorários periciais ficando à disposição desse juízo em sua totalidade antes do início dos trabalhos periciais. 6.
Isto posto, após o recolhimento dos honorários, seja este Perito Judicial devidamente intimado para designar a data de início dos trabalhosPágina 3 de 3 PERÍCIAJUDICIAL CONHECIMENTO ECIÊNCIA periciais.
Diante do exposto tem a honra de submeter o presente conteúdo petitório ao douto julgamento de Vossa Excelência.
FABIANOANDRÉPETTER ENG.AGRÔNOMO DOUTOR EMAGRONOMIA MESTRE EMPRODUÇÃOVEGETAL ESPECIALISTA EMGEORREFERENCIAMENTO DEIMÓVEISRURAIS PERITOJUDICIAL-CREA100146649-7 FABIANO ANDRE PETTER:*06.***.*97-87 2025.07.16 17:47:41-03'00' De : FABIANO PETTER Assunto : Autos - 5170810-38.2021 - Manifestação Parcelamento dos Honorários Periciais Para : Família e Sucessões - Comarca de Mineiros Zimbra [email protected] Autos - 5170810-38.2021 - Manifestação Parcelamento dos Honorários Periciais qua., 16 de jul. de 2025 17:51 1 anexo CUIDADO : Trata-se de um e-mail externo.
EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material.
O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail.
Prezado(a) Gestor(a), Segue em anexo a Petição de Manifestação ao Parcelamento dos Honorários Periciais referente aos autos 5170810-38.2021.
Para tanto, seguem 01 arquivo em anexo.
Embora tenha acesso à íntegra dos autos, por se tratar de processo virtual (digital) não tenho acesso à opção de peticionamento eletrônico, motivo pelo qual solicito que Vossa Senhoria anexe o referido documento aos autos supramencionados.
Por gentileza, confirme o recebimento.
Certo de Vossa compreensão, aproveito a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo à disposição de Vossa Senhoria.
Fabiano André Petter Perito Judicial (62) 9 9612-1109 (66) 9 9976-2325 MANIFESTACAOPARCELHONORARIOS5170810-38.2021signed.pdf 315 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-136417&tz=America... 1 of 1 17/07/2025, 15:01 -
17/07/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Intimação Lida (17/07/2025 15:01:53))
-
17/07/2025 15:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Lida - 17/07/2025 15:01:53)
-
17/07/2025 15:01
Para Fabiano André Petter (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/03/2025 13:47:22))
-
15/07/2025 12:47
Para Fabiano André Petter
-
28/03/2025 13:47
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2025 18:43
P/ DECISÃO
-
11/03/2025 09:10
Guia depósito judicial
-
07/03/2025 15:36
Pedido de Parcelamento
-
12/02/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/02/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/02/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/02/2025 18:41
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2025 15:48
P/ DECISÃO
-
09/12/2024 17:59
Envio de Mídia Gravada em 09/12/2024 - 16:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/12/2024 17:19
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 17:19
Realizada sem Sentença - 09/12/2024 16:00
-
09/10/2024 17:14
Manifestação
-
07/10/2024 16:27
Manifestação
-
30/09/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/09/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/09/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/09/2024 15:04
Intimar as partes para protocolar CPs
-
26/09/2024 14:33
Carta Precatória Expedida
-
26/09/2024 14:33
Carta Precatória Expedida
-
26/09/2024 14:33
Carta Precatória Expedida
-
26/09/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/09/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/09/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/09/2024 11:21
INTIMAR PARTES
-
26/09/2024 11:20
Para Fabiano André Petter (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2024 14:26:58))
-
24/09/2024 15:17
Para Fabiano André Petter
-
05/08/2024 17:28
Apresentação de Quesitos
-
24/07/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/07/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/07/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/07/2024 17:43
(Agendada para 09/12/2024 16:00)
-
22/07/2024 13:43
Manifestação
-
19/07/2024 15:08
Manifestação
-
11/07/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/07/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/07/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/07/2024 14:26
Complementar dados da parte autora. Juízo 100% digital.
-
26/04/2024 18:37
P/ DECISÃO
-
12/03/2024 16:22
Manifestação - Especificação de Provas
-
24/02/2024 18:03
Provas
-
16/02/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
16/02/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
16/02/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
16/02/2024 19:01
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
30/11/2023 09:49
Termo
-
24/11/2023 18:46
P/ DESPACHO
-
24/11/2023 18:46
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTAR
-
24/11/2023 17:55
TERMO DE CAUÇÃO (DEBÊNTURE) ENCAMINHADO PARA ASSINATURA
-
29/09/2023 15:17
Para Vanderlei Risso (Mandado nº 1050938 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (11/08/2023 16:33:34))
-
27/09/2023 17:34
Autorização Fiel Depositário
-
24/08/2023 09:39
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 1050938 / Para: Vanderlei Risso)
-
21/08/2023 17:33
Mandado encaminhado para assinatura do Juiz
-
21/08/2023 10:24
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
11/08/2023 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
11/08/2023 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
11/08/2023 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
11/08/2023 16:33
Decisão -> deferimento
-
03/08/2023 14:15
P/ DECISÃO
-
01/08/2023 14:41
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
01/08/2023 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/08/2023 12:55
Intimação PARTE RÉ
-
08/05/2023 13:09
Pedido de Expedição Mandado
-
15/12/2022 16:41
Comprovante de pagamento
-
05/12/2022 09:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/12/2022 09:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/12/2022 09:25
Guia complementar - anexa na mov. 56
-
05/12/2022 09:23
Para Vanderlei Risso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/08/2022 23:54:28))
-
26/10/2022 19:05
Juntada -> Petição -> Arresto Requerido
-
15/09/2022 17:05
Certidão - informando número de mandado - 220680877
-
14/09/2022 17:24
Juntada -> Petição -> Arresto Requerido
-
13/09/2022 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Expedição de Documento (CNJ:60) - )
-
13/09/2022 13:51
Ato ordinatório - recolher custas de locomoção
-
09/09/2022 11:40
Atualização/Inclusão de Dados Cadastrais
-
08/09/2022 14:02
Para Vanderlei Risso
-
11/08/2022 18:54
Juntada de Guia de Diligência
-
08/08/2022 23:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/08/2022 23:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/08/2022 23:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/08/2022 23:54
expedir termo de caução e mandado de busca e apreensão
-
26/07/2022 16:02
P/ DESPACHO
-
25/07/2022 18:13
Juntada -> Petição
-
20/07/2022 19:38
Réplica a Contestação e Contestação à Recnveção
-
30/06/2022 17:38
Manifestação
-
27/06/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/06/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/06/2022 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/06/2022 14:31
Defere tutela de urgência e determina intimação dos autores
-
06/05/2022 09:05
Atualização/Inclusão de Dados Cadastrais
-
08/03/2022 17:53
Autos Conclusos
-
08/03/2022 17:53
Conclusão
-
08/03/2022 09:56
Realizada sem Acordo - 08/02/2022 08:40
-
08/03/2022 09:56
Realizada sem Acordo - 08/02/2022 08:40
-
08/03/2022 09:56
Realizada sem Acordo - 08/02/2022 08:40
-
08/03/2022 09:56
Realizada sem Acordo - 08/02/2022 08:40
-
01/03/2022 10:15
Contestação
-
06/02/2022 00:05
Link de acesso ao grupo da audiência
-
04/02/2022 15:34
Informações para audiência conciliação
-
03/02/2022 16:37
Certidão - habilitação de advogados
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Substabelecimento
-
16/11/2021 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Replantar Invest Agroflorestal Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/11/2021 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de REPLANTAR INVESTIMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/11/2021 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Benedito Machado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/11/2021 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vanderlei Risso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/11/2021 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOÃO BENEDITO MACHADO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/11/2021 16:19
(Agendada para 08/02/2022 08:40:00)
-
09/11/2021 18:29
Certidão Expedida
-
09/11/2021 18:27
Advogada Habilitada
-
01/09/2021 17:35
Habilitação
-
04/08/2021 10:54
Desmarcada - 05/08/2021 08:00
-
03/08/2021 11:19
Manifestação - contato para audiência
-
22/07/2021 17:51
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (07/06/2021 12:58:00))
-
02/07/2021 19:50
Para (Polo Passivo) Replantar Invest Agroflorestal Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH283299461BR idPendenciaCorreios107160idPendenciaCorreios
-
07/06/2021 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - João Benedito Machado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
07/06/2021 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Vanderlei Risso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
07/06/2021 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOÃO BENEDITO MACHADO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
07/06/2021 12:58
(Agendada para 05/08/2021 08:00)
-
27/04/2021 12:11
Matrícula imóvel
-
16/04/2021 12:51
Houve uma mudança da classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de C
-
16/04/2021 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - João Benedito Machado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
16/04/2021 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Vanderlei Risso (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
16/04/2021 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOÃO BENEDITO MACHADO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
16/04/2021 12:51
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
08/04/2021 12:37
Autos Conclusos
-
08/04/2021 12:37
Mineiros - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Demétrio Mendes Ornelas Júnior
-
08/04/2021 12:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5557342-56.2025.8.09.0151
Araujo Eletromoveis LTDA
Divina Eterna de Campos Pires
Advogado: Saulo Hilario da Silva Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:27
Processo nº 5558441-31.2025.8.09.0064
Emerson Soares Feitosa
Activision Blizzard Brasil Promocoes Ltd...
Advogado: Geovana Correa de Deus Magalhaes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:45
Processo nº 5557204-89.2025.8.09.0151
Araujo Eletromoveis LTDA
Gabriel Carlos Silva de Sousa
Advogado: Saulo Hilario da Silva Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:08
Processo nº 5557102-67.2025.8.09.0151
Araujo Eletromoveis LTDA
Cleber Henrique de Almeida
Advogado: Saulo Hilario da Silva Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 13:47
Processo nº 5184692-93.2025.8.09.0051
Simone Ferro Rodarde
Sizenando Eterno e Ferro
Advogado: Bruno Francisco Froes Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2025 00:00