TJGO - 5404534-45.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5404534-45.2024.8.09.0137 Requerente: AMANCIO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 044.014.291-17Requerido(a): ARNALDO MANOEL NETO CPF/CNPJ: 167.335.761-04Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte exequente postula pela penhora on-line “teimosinha” (evento 37).Pois bem.É cediço que a subsidiariedade da penhora on-line “teimosinha” é entendimento superado pelos Tribunais superiores, uma vez que a ordem de bloqueio reiterada automaticamente está inserida nos princípios que norteiam o processo executivo, segundo os quais a execução realiza-se no interesse do credor.Ademais, tendo em vista que não fere o rol da ordem preferência de penhora (CPC, art. 835), não se vislumbra na medida qualquer violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/GO:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1.
Haja vista seu caráter secundum eventum litis, o agravo de instrumento se destina à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA).
POSSIBILIDADE. 2.
A modalidade denominada “teimosinha” destina-se a aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput, e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3.
Em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente/agravante se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário na busca da satisfação de seu crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravos -> Agravo de Instrumento 5586662-90.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)Em razão disso, DEFIRO o pedido de tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha), haja vista que restaram frustradas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora, bem como em atenção ao lapso temporal da data de realização da última pesquisa.Em consequência, determino que:Nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as seguintes providências:a) recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas;b) proceda a juntada da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, determino:1.
O bloqueio pelo sistema "SISBAJUD”, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso.
Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.1.1.
Proceda-se à elaboração da minuta.1.2.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.1.3.
Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Convertido em penhora, intime-se o devedor na forma legal para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Inerte, nos termos do art. 317 c/c §1º do art. 485 do CPC, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, sob pena de extinção.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
17/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:08
Decisão -> Outras Decisões
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15/07/2025 14:59
Autos Conclusos
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26/06/2025 20:53
Juntada -> Petição
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30/05/2025 14:55
Intimação Efetivada
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30/05/2025 13:46
Intimação Expedida
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30/05/2025 13:45
Certidão Expedida
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30/05/2025 13:44
Certidão Expedida
-
18/02/2025 14:08
Intimação Efetivada
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17/02/2025 17:48
Intimação Efetivada
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17/02/2025 17:48
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 15:15
Autos Conclusos
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17/02/2025 15:14
Certidão Expedida
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17/02/2025 15:02
Inversão de Pólos
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17/02/2025 15:01
Certidão Expedida
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17/02/2025 14:59
Mudança de Assunto Processual
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17/02/2025 14:59
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 11:35
Juntada -> Petição
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09/01/2025 14:18
Intimação Efetivada
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09/01/2025 14:18
Intimação Efetivada
-
27/12/2024 11:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/10/2024 16:04
Autos Conclusos
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04/10/2024 16:04
Certidão Expedida
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07/08/2024 14:11
Intimação Efetivada
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07/08/2024 14:11
Certidão Expedida
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05/08/2024 14:26
Juntada de Documento
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29/07/2024 20:40
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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08/07/2024 17:31
Intimação Efetivada
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08/07/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 17:31
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2024 13:43
Autos Conclusos
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08/07/2024 13:43
Prazo Decorrido
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24/05/2024 18:02
Certidão Expedida
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23/05/2024 18:29
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 18:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/05/2024 15:11
Autos Conclusos
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23/05/2024 15:09
Certidão Expedida
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23/05/2024 14:57
Certidão Expedida
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21/05/2024 16:04
Processo Distribuído
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21/05/2024 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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