TJGO - 5424875-75.2025.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 5424875-75.2025.8.09.0002/R1 Réu: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por LÍLIAN ALVES CRUZ em face do ESTADO DE GOIÁS, partes já qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Pedido de desistência do processo formulado pela autora no evento n. 10.
Embora dispensado, é o breve relatório.
Analisando os requisitos de existência e validade necessários verifico que nada impede a homologação do pedido de desistência na presente fase processual.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor desistir da ação.
Contudo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 200 do mesmo diploma legal: “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
De outro lado, conforme o disposto no § 4º do artigo 485 do mesmo Diploma Legal, após oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu.
No presente caso, entretanto, verifico que a parte requerida ainda não foi citada, razão pela qual não há impedimento para o acolhimento do pedido.
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1404/2025) -
17/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Alves Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (11/07/2025 18:45:49))
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17/07/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lilian Alves Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 11/07/2025 18:45:49)
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11/07/2025 18:45
Homologa desistência/extingue sem julgamento do mérito
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10/07/2025 16:37
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 11:09
Pedido de desistência e erro material na inicial
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10/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Alves Cruz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2025 16:42:12))
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10/06/2025 16:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lilian Alves Cruz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/06/2025 16:42
Intime-se parte autora sobre possível litispendência.
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03/06/2025 14:02
Autos Conclusos
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03/06/2025 14:02
Litispendência
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30/05/2025 14:47
Relatório de Possíveis Conexões
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30/05/2025 14:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:47
Acreúna - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: VITOR BARROS MOURO
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30/05/2025 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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