TJGO - 5315683-60.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5315683-60 SENTENÇA Beatriz Suelen Pereira Ramos opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no evento 16, alegando contradição, não tendo a parte embargada ofertado contrarrazões.
Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2.
Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. (TJGO, 1ª TRJE, Embargos de Declaração Cível 5740582-97, Rel.
Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 02/11/23).Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo tolerável admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada.Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado.
II - Cabe condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, com o propósito de obstrução do curso regular da ação, sem o que não há falar em imposição da sanção processual.
III - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5046698-57, Rel.
Ricardo Silveira Dourado, julgado em 01/07/24).1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão da matéria já analisada, de forma coesa, situação que só reforça a pretensão da parte embargante, pela via inconsistente dos embargos declaratórios, de revisão do acórdão embargado. 2.
No caso, reputa-se manifestamente protelatórios os novos embargos opostos, porquanto as questões suscitadas foram objeto de análise, não havendo qualquer necessidade de apontar omissão, notadamente quando se reproduziu as alegações já julgadas anteriormente, o que impõe a condenação da parte embargante em multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0206696-11, Rel.
Fernando Braga Viggiano, julgado em 24/06/24).Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAK -
15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Suelen Pereira Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 1
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15/07/2025 19:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Beatriz Suelen Pereira Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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15/07/2025 19:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 08:37
P/ SENTENÇA
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15/07/2025 08:37
UPJ - CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE EMBARGOS DECLARAÇÃO
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11/07/2025 16:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/07/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Suelen Pereira Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/07/2025 20:45:01))
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03/07/2025 20:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Beatriz Suelen Pereira Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/07/2025 20:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/06/2025 16:39
P/ SENTENÇA
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27/06/2025 16:39
Sem manifestação da parte ré
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30/05/2025 12:48
Para Nilton Inacio Do Prado (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (07/05/2025 17:55:44))
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20/05/2025 22:37
Para (Polo Passivo) Nilton Inacio Do Prado - Código de Rastreamento Correios: YQ707003907BR idPendenciaCorreios3247860idPendenciaCorreios
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15/05/2025 17:55
e-Carta1747342517449
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15/05/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Suelen Pereira Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 07/05/2025 17:55:44)
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07/05/2025 17:55
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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07/05/2025 11:25
P/ DECISÃO
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30/04/2025 17:28
Petição Interlocutória
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29/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Suelen Pereira Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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29/04/2025 17:41
Anexar comprovante de endereço atualizado
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28/04/2025 19:25
P/ DECISÃO
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24/04/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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24/04/2025 16:12
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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24/04/2025 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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