TJGO - 5557258-64.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:16
Citação Expedida
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5557258-64.2025.8.09.0051 Requerente(s): Kendell Ferreira Calaca Requerido(s): Banco C6 S.a.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O pedido é possível e a via adequada.
Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial.
Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca.
Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe.
Pretende a parte autora a tutela provisória de urgência, para que este Juízo obrigue a parte ré a reestabelecer o limite do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária.
In casu, não vislumbro, pelo menos nesse juízo prévio, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela, isto porque, o pedido confunde-se com o próprio mérito da ação a ser discutido, pois deferir o requerimento da parte autora, seria não apenas uma concessão de tutela de urgência, mas a definição do próprio mérito da causa de forma sumária e indevida.
As questões apontadas na exordial demandam ampla dilação probatória, necessitando a aferição de provas dos fatos alegados na inicial.
Ademais, não há elementos que demonstrem, no limiar do processo, o receio concreto de dano, a ponto que não possa aguardar o devido contraditório.
Desta feita, ante a ausência dos elementos autorizadores da concessão do pedido de tutela provisória e a necessidade de dilação probatória, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência (satisfativa).
Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com prazo de 05 (cinco) dias para a parte Autora manifestar sobre a defesa, intimando-a.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de AMBAS as partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato.
Por outro lado, verifico que a parte autora está em situação mais frágil em relação à requerida, pois essa, em flagrante posição de superioridade, ante ao acesso a todas e quaisquer informações relativas a seus consumidores/clientes, terá, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.
Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, constatada a hipossuficiência técnica da autora, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a parte requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seu direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 16 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:25
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:25
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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16/07/2025 08:48
Autos Conclusos
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15/07/2025 19:06
Juntada de Documento
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15/07/2025 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:16
Processo Distribuído
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15/07/2025 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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