TJGO - 5327593-22.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:51
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994 A5Recurso inominado n. 5327593-22.2025.8.09.0007 Relator: Fernando Moreira GonçalvesRecorrente: Weydilla Dos Santos Campos Advogado(a): Mônica Costa Nazareth Recorrido: Banco Inter S.A.
Advogado(a): Jacques Antunes SoaresOrigem: Anápolis – 4º Juizado Especial CívelJuiz Prolatora: Glauco Antônio de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A parte autora narra que teve o seu nome incluído nos registros do SISBACEN/SCR pela Requerida, sem notificação prévia e sem autorização específica.
Salienta que o apontamento configura um cadastro paralelo de inadimplentes e alega ter sofrido constrangimento, já que a dívida estaria quitada.
Requer, portanto, a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente na exclusão da restrição lançada em seu nome, bem como na condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).Sentença (evento nº 26).
Proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Glauco Antônio de Araújo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que “(…)a inexistência de exclusividade do registro inviabiliza o reconhecimento de abalo à honra ou imagem da parte autora, impondo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Além disso, quanto ao pedido de exclusão do registro no SCR, observa-se que, diante das provas apresentadas pela parte ré, a pretensão não merece acolhimento, uma vez que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás entendem que a ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão, sobretudo quando não há prova de inexistência do débito”.
Recurso inominado (evento nº 31).
Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, onde argumenta pela existência de ato ilícito praticado pela parte ré.
Outrossim, defende que a recorrida não demonstrou o envio prévio de notificação acerca das anotações lançadas em seu nome, portanto, requer a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos exordiais.Inicialmente, cumpre ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados n. 102 e 103, do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula n. 568/STJ.Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.A título de esclarecimento, esta 1ª Turma Recursal possuía entendimento no sentido de que a falta de notificação prévia à inscrição do nome do devedor no SCR ensejaria a fixação de indenização por dano moral em favor da parte lesada.
Todavia, em melhor análise da questão, os componentes desta Turma chegaram ao consenso de que tal fato não constitui ato ilícito, isto é, não pode ensejar a condenação do credor ao pagamento de indenização, pelos fundamentos a serem expostos a seguir.No caso em apreço, embora o recorrente tenha afirmado que não foi previamente notificado da inclusão de suas informações no sistema SCR, a documentação apresentada nos autos pelo réu, especialmente contrato de limite de crédito suplementar (evento 18) comprova a existência de contrato válido entre as partes, contendo cláusula específica autorizando o fornecimento de dados ao Banco Central (cláusulas 9.6), requisito este suficiente para atender às exigências de comunicação prévia estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Assim, diante da cláusula contratual citada, é desnecessária comunicação específica para cada alteração no histórico contratual na plataforma do SCR, que deve ser atualizado pelas instituições financeiras A manutenção do registro histórico das operações financeiras constitui obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, fundamentada no poder normativo conferido pela Lei 4.595/64, que estrutura o Sistema Financeiro Nacional.
Tal obrigatoriedade visa assegurar transparência, segurança e eficiência do sistema financeiro, permitindo adequado monitoramento do risco sistêmico e supervisão bancária efetiva, constituindo medida de interesse público.
A distinção regulatória entre o SCR e os cadastros restritivos fundamenta-se na natureza e finalidade específicas de cada sistema.
Enquanto os cadastros de proteção ao crédito possuem caráter restritivo e potencialmente prejudicial, justificando maior rigor na notificação prévia, o SCR opera como sistema de registro histórico necessário à supervisão bancária.
A Resolução CMN nº 5.037/2022 do BACEN estabelece requisitos distintos daqueles previstos no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, determinando que as instituições financeiras informem previamente aos clientes sobre o registro de suas operações no SCR (art. 13), exigência comprovadamente cumprida na contratação.
Portanto, considerando que o consumidor recorrente foi devidamente cientificado no momento da celebração do contrato sobre o registro de suas operações no SCR, conforme exigido pela regulamentação específica, e verificada a legitimidade da dívida e veracidade das informações registradas, já que o autor não negou a existência do débito, ainda que estivesse quitado, inexiste ato ilícito na conduta da instituição financeira, a justificar a reparação pecuniária pretendida.
Ausente ato ilícito na conduta da instituição financeira recorrida, que apenas cumpriu obrigação regulamentar de manter registro histórico das operações creditícias no SCR, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ademais, a falta da notificação prévia não implica, por si só, em dano moral indenizável, especialmente se não demonstrada a inexistência da dívida e a ocorrência de eventual prejuízo decorrente da inscrição.
Precedentes: Apelação Cível, 5362794-71.2024.8.09.0149, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 25/06/2025; RI n. 5930932-49.2024.8.09.0079, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr.
Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 30/06/2025.Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos.Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator -
17/07/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (17/07/2025 15:53:04))
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17/07/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (17/07/2025 15:53:04))
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17/07/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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17/07/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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17/07/2025 15:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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17/07/2025 12:46
P/ O RELATOR
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17/07/2025 12:45
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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17/07/2025 12:39
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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17/07/2025 12:39
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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15/07/2025 17:22
Contrarrazões
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02/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (02/07/2025 14:55:26))
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02/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (02/07/2025 14:55:26))
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02/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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02/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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02/07/2025 14:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/07/2025 07:43
P/ DECISÃO
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02/07/2025 07:43
Recurso Inominado tempestivo com pedido de Assistência Judiciária
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26/06/2025 16:22
RECURSO INOMINADO
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15/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (15/06/2025 12:49:20))
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15/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (15/06/2025 12:49:20
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15/06/2025 12:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. - )
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15/06/2025 12:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. - )
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15/06/2025 12:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 17:53
P/ SENTENÇA
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09/06/2025 15:24
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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04/06/2025 17:13
Para Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/06/2025 17:13
Para Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/06/2025 17:13
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 17:00
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04/06/2025 13:55
SUBSTABELECIMENTO
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04/06/2025 08:39
ANEXO
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03/06/2025 15:03
Contestação
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23/05/2025 18:43
Habilitação
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14/05/2025 11:33
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Inter S.a
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14/05/2025 08:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Inter S.a (comunicação: 109887605432563873774653268)
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14/05/2025 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 08:42
Link audiencia de conciliação
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13/05/2025 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/05/2025 19:57
(Agendada para 04/06/2025 17:00)
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09/05/2025 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 08:25
Despacho inicial de conhecimento
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07/05/2025 12:45
P/ DECISÃO
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05/05/2025 14:05
Manifestação - Juntada
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30/04/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weydilla Dos Santos Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/04/2025 09:42
Despacho -> Mero Expediente
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29/04/2025 13:04
P/ DESPACHO
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29/04/2025 10:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:53
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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29/04/2025 10:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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