TJGO - 6038274-52.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:11
Autos Conclusos
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30/07/2025 18:10
Certidão Expedida
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30/07/2025 12:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, nº85, Cidade Nova, Guapó - Go.
CEP: 75.350-000.
Tel. (62) 3552-2377 Protocolo: 6038274-52.2024.8.09.0069 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca do recurso inominado interposto na mov. 41, no prazo de 10 dias.
Cordialmente, Guapó, 29 de julho de 2025. Lorena Neri Meira de Oliveira Analista Judiciário Obs.: Dos Atos Processuais, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Provimento nº05/2010: "Seção I: Art. 328-a.
O Escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de reguralização do trâmite processual que independam de despacho da autoridade judicial.
E do Art. 328-b seguintes." -
29/07/2025 18:04
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:59
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:59
Ato ordinatório
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29/07/2025 17:58
Certidão Expedida
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28/07/2025 23:52
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 6038274-52.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Jose Da Silva, CPF/CNPJ *67.***.*71-47 Requerido(a): Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.***.***/3255-00 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c danos morais proposta por Maria José da Silva em face do Banco Bradesco SA, oportunamente qualificados.
Narra a autora que em outubro de 2024 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial da instituição financeira requerida a respeito da ausência de pagamento de um empréstimo.
No entanto, afirma que não celebrou nenhum contrato com o Banco requerido.
Ao acessar o aplicativo, verificou que havia um empréstimo no valor de R$ 1.099,28 (mil e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Desta feita, pede a declaração de inexistência, reparação por danos patrimoniais (danos emergentes) e morais.
Deferida a liminar (evento 5).
Opostos (evento 16), foram acolhidos os embargos de declaração (evento 31).
Citada, o requerido apresentou defesa (evento 21).
No mérito, sustenta que o contrato questionado é um empréstimo pessoal realizado pela autora de forma eletrônica via Mobile Bank.
Aduz tratar-se de contrato de renegociação de dívidas anteriores, sendo, neste caso, de limite de crédito pessoal.
Assim, em síntese, refutou a pretensão dos danos materiais e morais.
Infrutífera a audiência de conciliação (evento 23).
A autora não apresentou impugnação à contestação (evento 25).
Instadas as partes acerca das provas, a promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do preposto da requerida (evento 28).
Preclusa a decisão que acolheu os embargos (evento 34), vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao pedido audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do preposto do Banco (evento 28), indefiro, uma vez que o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórios (arts. 370 e 371).
Ademais, registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, a teor do que dispõem o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por oportuno, insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual as instituições financeiras respondem objetivamente por eventual conduta negligente que possa ocasionar danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Importante ponderar que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor.
Circunstâncias não verificadas nos presentes autos.
Declaração de inexistência Analisando detidamente os autos, constata-se que a instituição bancária requerida em momento algum comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia à Instituição Financeira comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os descontos em questão seriam provenientes de contratação regularmente realizada entre as partes, ou que, ao menos o objeto da lide se deu de forma legal.
Porém, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, uma vez que apenas juntou aos autos, o contrato sem qualquer assinatura/anuência da autora, supostamente assinado de forma eletrônica por meio do Mobile Bank (evento 21).
Com efeito, para comprovar a existência e regularidade de um contrato digital, necessário seria a exibição, propriamente dita, de um contrato formal de prestação de serviços, com dados e data correspondentes as operações da hipótese, além de disponibilização de um meio suficiente, como algum arquivo de áudio, de vídeo que evidenciasse a ciência do consumidor em relação aos termos pactuados, e adesão aos serviços disponibilizados tal qual alegado pela instituição bancária.
Ademais, a simples juntada do extrato bancário, não é suficiente para demonstrar ciência prévia e anuência para a pactuação.
Desse modo não há como negar a falha no sistema de segurança e checagem das operações com o correntista.
Logo, não merece prosperar a tese de irresponsabilidade da Instituição Financeira, pois segundo a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Havendo, pois, falha na prestação do serviço, deve o recorrente responder nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, visto que a instituição bancária, apesar de utilizar-se de sistemas modernos, não é capaz de garantir o sucesso de suas operações e de assegurar os direitos do consumidor, deve compor os danos que deu causa.
Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente ao banco.
Não demonstrada a regularidade da contratação, se impõe a declaração de inexistência do contrato n° 506657113, versado nos autos.
Repetição do indébito A restituição do valor pago constitui medida que visa reestabelecer as partes a situação anterior.
A matéria é regulada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumido, que a rigor, estabelece a repetição em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Para ser aplicável o dispositivo consumerista, faz-se necessário a cobrança de quantia indevida.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, através de sua Corte Especial, uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar contrária a boa-fé objetiva”, não exigindo para tanto, a demonstração da má-fé do fornecedor como outrora exigia.
Desta feita, inexistindo contrato, fica demonstrado afronta a boa-fé objetiva, ensejando assim a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Dano moral O dano moral caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade, atingindo valores internos/anímicos da pessoa, como a intimidade, vida privada, honra e outros.
No caso dos autos, é manifesto o dano moral experimentado pela autora por situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico, diante da privação parcial de seus rendimentos e a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.
Nesse sentido, a Súmula nº 12 da TUJ - Turma de Uniformização e Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - dispõe que: “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”.
Portanto, configurado o ato lesivo voluntário causado pelo agente (desconto de parcela indevida na conta-corrente, bem como ausência de autorização da autora para tanto), a ocorrência de prejuízo moral (que no caso em tela é presumido) e o nexo de causalidade entre o ato e dano, um julgamento de procedência do pleito é medida impositiva. É conveniente elucidar que a fixação do “quantum” indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, “verbi gratia”, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido e a intensidade do dolo ou da culpa da ofensora, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito da ofendida.
Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica da Ré, a condição financeira da Autora e a repercussão social dos acontecimentos, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais em exatos R$ 5.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: (i) CONFIRMAR a liminar deferida no evento 5, a fim de que a promovida cesse as cobranças do empréstimo n. 506657113, sob pena de multa de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão; (ii) DECLARAÇÃO a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao objeto discutido nos autos; (iii) CONDENAR a requerida a restituir à autora, a título de repetição de indébito em dobro, a quantia descontada em sua conta-corrente, SEM PREJUÍZO DAS QUANTIAS DESCONTADAS AO LONGO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 323 DO CPC, referentes aos valores descontados da requerente, devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde os respectivos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora contados a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. (iv) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a título de indenização pelos comprovados prejuízos de ordem moral que a fez experimentar na hipótese dos autos, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação, e correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (sentença), pelo IPCA, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, cumpra na forma do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01 -
17/07/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 16:03:03))
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17/07/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 16:03:03))
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17/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Jose Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/06/2025 19:09
P/ DESPACHO
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17/06/2025 19:07
Decisão de evento 31 precluiu em 16/06/2025.
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22/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/05/2025 18:51:25)
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22/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/05/2025 18:51:25)
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21/05/2025 18:51
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 11:10
ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE ADVOGADO
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25/04/2025 16:19
P/ DESPACHO
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17/04/2025 10:47
Dilação Probatoria
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01/04/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2025 15:17
Intimar a parte autora para manifestar a respeito da produção de provas.
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01/04/2025 15:15
Intimada, parte autora quedou-se inerte.
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27/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 27/02/2025 14:07:45)
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27/02/2025 14:07
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 14:00
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27/02/2025 00:52
Juntada -> Petição
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23/01/2025 20:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/01/2025 13:29
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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20/01/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/01/2025 12:29:58)
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20/01/2025 12:29
Intimar a parte autora para contrarrazoar o recurso.
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20/01/2025 12:27
Habilitação da advogada do requerido - Roberta Beatriz do Nascimento.
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17/01/2025 18:46
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/01/2025 15:34
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/12/2024 16:52:20))
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19/12/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ544059618BR idPendenciaCorreios2893485idPendenciaCorreios
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16/12/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/12/2024 16:52
Link da Audiência Virtual
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16/12/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/12/2024 16:50
(Agendada para 27/02/2025 14:00)
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18/11/2024 13:26
PEDIDO CACE
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18/11/2024 13:22
Comprovante do envio do Ofício 1405/2024 para o INSS.
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18/11/2024 13:17
Ofício(s) Expedido(s)
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18/11/2024 13:12
Carta de citação encaminhada via e-cartas - Súmula 410, STJ.
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14/11/2024 17:24
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/11/2024 16:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:39
Autos Conclusos
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11/11/2024 16:39
Guapó - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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11/11/2024 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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