TJGO - 5301908-18.2024.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 2ª Vara Civel, Ambiental e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 17:24 Por MARCIA CRISTINA PERES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 22:05:58)) 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia2ª Vara Cível, Ambiental, Família e SucessõesCanais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612Processo: 5301908-18.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente: Maria Ilza Pereira Maciel BernardesRequerido: Marcos Adriano Maciel BernardesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
 
 RELATÓRIOTrata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA ILZA PEREIRA MACIEL BERNARDES em favor de seu filho, MARCOS ADRIANO MACIEL BERNARDES.A requerente, na petição inicial, relata que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtorno global do desenvolvimento (CID F84.0), sendo totalmente dependente de seus cuidados para a realização de atividades cotidianas.
 
 Ressalta que o curatelando apresenta episódios frequentes de crise, com agressividade acentuada, confusão mental, alterações de humor e isolamento social, não possuindo discernimento para a prática de atos da vida civil.
 
 Alega, ainda, que o requerido não consegue administrar valores em dinheiro, nem seguir corretamente o tratamento prescrito, sendo necessária a supervisão constante da genitora, sob pena de agravamento do quadro clínico.
 
 Relata também a existência de histórico de instabilidade laboral, com vínculos empregatícios de curta duração, em virtude das crises frequentes e da incapacidade para o trabalho.
 
 Informa que o curatelando está em tratamento psiquiátrico contínuo, fazendo uso de medicamentos como Risperidona (2 mg/dia) e Carbonato de Lítio (900 mg/dia).
 
 Diante desse cenário, requer a concessão da curatela de seu filho, a fim de assisti-lo nos atos da vida civil.Foi concedida a curatela provisória (ev. 4).Houve a nomeação de curador especial e a realização de entrevista com o curatelando (ev. 18).Foi apresentada contestação por negativa geral (ev. 31), seguida de réplica (ev. 32).O laudo médico foi juntado aos autos (ev. 41).
 
 O Ministério Público emitiu parecer final favorável à concessão da curatela, recomendando a reavaliação da medida após o prazo de 12 meses (ev. 52).É o relatório.
 
 Passo à fundamentação e decisão.2.
 
 FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se em ordem.
 
 Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
 
 As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores e apresentam interesse de agir.
 
 No mais, não há vícios aparentes que possam gerar nulidade no processo.Sobre a curatela, o Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, dispõe o seguinte:Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]V - os pródigos.Art. 1.775.
 
 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.Com efeito, a curatela é um instituto de natureza protetiva, destinado a resguardar os direitos das pessoas que apresentam limitações no exercício da capacidade civil.
 
 Sua aplicação deve observar os princípios da intervenção mínima e da preservação da autonomia existencial do indivíduo, de modo a evitar a imposição de restrições desnecessárias ou desproporcionais, que possam comprometer sua dignidade e liberdade.No presente caso, verifica-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da curatela requerida.
 
 Embora não se desconsidere a complexidade do quadro clínico enfrentado pelo requerido e os desafios impostos à sua família, sobretudo à genitora, não ficou demonstrado de forma concreta que sua condição psiquiátrica o incapacite, de modo permanente ou temporário, para a prática dos atos da vida civil, especialmente no que tange à administração de seu patrimônio.Conforme consta no laudo pericial judicial (ev. 41), o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), estando, ainda, em investigação para transtorno do espectro autista (CID-11 6A02.0) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-11 6A05).
 
 Não obstante a gravidade potencial dessas condições, o perito atestou que, à época da avaliação, o requerido apresentava sinais de relativa estabilidade clínica e funcional, atribuída ao uso regular da medicação prescrita e ao suporte prestado por sua genitora.Ressaltou-se, ainda, que os episódios de desorganização comportamental, agressividade e impulsividade ocorrem principalmente em momentos de crise ou de baixa adesão ao tratamento, o que evidencia um quadro clínico flutuante e controlável mediante acompanhamento médico contínuo.O laudo também descreve que, no momento da perícia, o requerido realizava atividades laborais como servente de pedreiro, demonstrava autonomia nas atividades da vida diária e instrumentais, apresentava juízo crítico da realidade, capacidade preservada de memória, orientação temporal e espacial, além de conseguir gerir os recursos financeiros oriundos de seu trabalho.
 
 O próprio perito registrou que, com uso adequado da medicação, há possibilidade de reversão do quadro psicótico e controle da agressividade.Ainda que tenha sido sugerida a manutenção da curatela por mais 12 meses, tal recomendação teve caráter eminentemente preventivo, não sendo acompanhada de elementos técnicos suficientes que comprovem a existência de incapacidade civil.
 
 Ao contrário, a descrição pericial indica que, quando em tratamento, o requerido demonstra plena capacidade para reger sua vida e seus interesses, inclusive de ordem patrimonial.Ressalte-se que a curatela constitui medida de caráter excepcional, restritiva de direitos fundamentais, devendo ser aplicada apenas diante de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade efetiva de autogestão.
 
 No caso, a prova técnica aponta para a manutenção da capacidade civil do requerido, não havendo base jurídica ou fática para o acolhimento do pedido formulado.Dessa forma, ausente demonstração cabal de incapacidade civil, impõe-se a improcedência do pedido.3.
 
 DISPOSITIVODiante do exposto, revogando a curatela provisória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ILZA PEREIRA MACIEL BERNARDES em favor de seu filho, MARCOS ADRIANO MACIEL BERNARDES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas pela parte requerente (art. 88 do CPC), suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça.Tendo em vista a nomeação de advogado dativo para a defesa do requerido, expeça-se a competente certidão, nos termos da decisão constante do evento 18.Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquive-se com baixa.Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
 
 Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
 
 As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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                                            15/07/2025 22:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Adriano Maciel Bernardes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 22:05:58)) 
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                                            15/07/2025 22:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ilza Pereira Maciel Bernardes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 22:05:58)) 
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                                            15/07/2025 22:05 On-line para Goianésia - Promotoria de Família e Sucessões - II (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - ) 
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                                            15/07/2025 22:05 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Adriano Maciel Bernardes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - ) 
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                                            15/07/2025 22:05 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Ilza Pereira Maciel Bernardes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - ) 
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                                            15/07/2025 22:05 Sentença de improcedência 
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                                            05/06/2025 12:48 P/ DECISÃO 
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                                            04/06/2025 18:38 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            14/04/2025 03:10 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/04/2025 15:46:47)) 
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                                            02/04/2025 15:47 On-line para Goianésia - Promotoria de Família e Sucessões - II (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/04/2025 15:46:47) 
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                                            02/04/2025 15:46 vistas ao Ministério Público 
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                                            20/02/2025 13:46 (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/02/2025 16:59:24)) 
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                                            20/02/2025 10:39 Manifestação ao laudo pericial 
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                                            17/02/2025 17:18 Comprovante de envio do alvará 
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                                            15/02/2025 17:48 Alvará Expedido 
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                                            11/02/2025 13:53 Expedição de Alvara de Transferencia de Valores 
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                                            10/02/2025 16:59 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Adriano Maciel Bernardes - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 16:56:50) 
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                                            10/02/2025 16:59 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ilza Pereira Maciel Bernardes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 16:56:50) 
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                                            10/02/2025 16:59 LAUDO MÉDICO PERICIAL 
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                                            10/02/2025 16:56 LAUDO MÉDICO PERICIAL 
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                                            10/02/2025 14:15 Solicitação de entrega do laudo pericial enviado ao Dr. Thallison 
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                                            28/11/2024 14:19 (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (06/06/2024 18:05:19)) 
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                                            26/11/2024 14:01 Comprovante de intimação do perito para devolução do laudo 
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                                            26/11/2024 13:55 Solicitação de informação sobre o cumprimento do ofício - SEFAZ 
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                                            15/10/2024 08:20 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            05/10/2024 09:20 P/ DESPACHO 
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                                            05/10/2024 09:20 aguardando SEFAZ cumprir determinação contida ofício 
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                                            24/07/2024 12:45 Juntada -> Petição -> Impugnação 
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                                            09/07/2024 10:26 CONTESTAÇÃO 
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                                            25/06/2024 12:39 Para Marcos Adriano Maciel Bernardes (Mandado nº 2804209 / Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2024 13:52:42)) 
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                                            19/06/2024 14:18 Resposta - SEFAZ 
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                                            19/06/2024 13:37 Comprovante de envio do ofício 
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                                            19/06/2024 13:23 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            19/06/2024 12:58 Ofício expedido, aguardando assinatura 
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                                            18/06/2024 16:47 Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 2804209 / Para: Marcos Adriano Maciel Bernardes) 
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                                            18/06/2024 16:40 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Adriano Maciel Bernardes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/06/2024 13:52:42) 
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                                            18/06/2024 16:40 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ilza Pereira Maciel Bernardes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/06/2024 13:52:42) 
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                                            18/06/2024 13:52 Perito aceita a nomeação - 07/07/2024 AS 7:30 HRS 
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                                            14/06/2024 15:18 QUESITOS 
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                                            07/06/2024 12:05 Comprovante de intimação do perito Dr. Thallison de Castro Pires 
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                                            07/06/2024 11:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Adriano Maciel Bernardes (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 06/06/2024 18:05:19) 
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                                            06/06/2024 18:05 Realizada sem Sentença - 06/06/2024 14:00 
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                                            06/06/2024 16:41 Envio de Mídia Gravada em 06/06/2024 - 14:00 - Audiência 
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                                            04/06/2024 09:42 Para Marcos Adriano Maciel Bernardes (Mandado nº 2468860 / Referente à Mov. Certidão Expedida (02/05/2024 17:24:32)) 
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                                            22/05/2024 17:53 Juntada -> Petição 
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                                            13/05/2024 16:00 Termo assinado 
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                                            08/05/2024 14:59 Por MARCIA CRISTINA PERES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (30/04/2024 20:39:03)) 
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                                            07/05/2024 18:03 Termo 
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                                            03/05/2024 14:01 Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 2468860 / Para: Marcos Adriano Maciel Bernardes) 
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                                            02/05/2024 17:24 Termo de curatela expedido, aguardando assinatura 
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                                            01/05/2024 09:34 On-line para Goianésia - Promotoria de Família e Sucessões - II (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 30/04/2024 20:39:03) 
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                                            01/05/2024 09:34 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ilza Pereira Maciel Bernardes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA) 
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                                            01/05/2024 09:34 (Agendada para 06/06/2024 14:00) 
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                                            30/04/2024 20:39 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ilza Pereira Maciel Bernardes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - ) 
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                                            30/04/2024 20:39 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            30/04/2024 20:39 designada audiência de entrevista 
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                                            19/04/2024 12:03 Autos Conclusos 
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                                            19/04/2024 12:03 Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II (Normal) - Distribuído para: GIULIA PASTÓRIO MATHEUS 
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                                            19/04/2024 12:03 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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