TJGO - 5141303-73.2025.8.09.0046
1ª instância - Formoso - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:35
Processo Arquivado
-
02/09/2025 10:44
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:10
Intimação Expedida
-
21/08/2025 17:56
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 08:23
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:27
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:27
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av.
Mal.
Humberto A.
Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5141303-73.2025.8.09.0046Polo Ativo: Paula Matos PraxedesPolo Passivo: Burger King do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. SENTENÇA RELATÓRIO.Trata-se de Indenização por Danos Morais ajuizada por Paula Matos Praxedes contra Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes Ltda., partes qualificadas nos autos.A parte promovente alega, em síntese, que, no dia 23/09/2022, compareceu ao estabelecimento da promovida e fez o pedido de um sanduíche no valor de R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos), sendo o pagamento feito no cartão de débito, sem qualquer impedimento ou aviso de erro.Aduz que o seu pedido não apareceu na tela de pedidos, como é de praxe, pois não constava como pedido realizado; que não obteve nenhuma atualização sobre o andamento de sua solicitação.Relata que foi na atendente, de modo que obteve a informação sobre a inexistência do registro do seu pedido no sistema, sem qualquer justificativa plausível para tal falha. Noticia que tentou resolver na via administrativa, mas, até a presente data, não houve estorno do valor debitado.Após discorrer acerca do direito que entende ser aplicável à espécie postula a condenação em danos morais e materiais.Junta documentos no evento 1.A decisão do evento 7 recebeu a inicial, inverteu o ônus da provas e determinou a citação do promovido, com ulterior audiência de conciliação.Citado, o promovido apresentou a sua peça de defesa no evento 11.
Preliminarmente, aponta a preliminar de falta de interesse processual ante valor mínimo de suposto prejuízo.
Advoga sobre a prejudicial de decadência do direito da promovente.
No mérito, postula a improcedência dos pedidos.Impugnação anexada no evento 17.Intimadas para a produção de mais provas, somente a parte promovente manifestou por julgamento antecipado.Então, vieram-me os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente.É breve o relatório, embora dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.FUNDAMENTAÇÃO.De plano, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, torna-se adequado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não havendo necessidade de produção de provas em audiência ou de outras provas.No que concerne à preliminar de falta de interesse processual, entendo que não merece prosperar.
Ora, poderia ocorrer se a provocação da tutela jurisdicional, em tese, não fosse apta a produzir a indenização apontada na inicial.
Ao contrário, o interesse pleiteado demonstra a necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito material no caso concreto.Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido.Quanto ao tema decadência do direito da promovente, vejo que não merece acolhimento, porquanto a promovente fez a reclamação perante a empresa promovida, momento em que comprou outro produto similar.Assim, entendo que a reclamação junto à empresa obsta a decadência do direito da promovente.
Portanto, REJEITO tal prejudicial.Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa.Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n° 8.078/90.Sobre a inversão do ônus da prova, tem-se que esta não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Mas também, não se trata de uma faculdade, sendo que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que é o caso dos autos.De fato, a parte promovida é a única que detêm, efetivamente, o controle da documentação do suposto serviço contratado e prestado, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
Em razão disso, entendo que deve ser mantida a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (evento 7).O cerne da controvérsia diz respeito ao suposto erro de sistema por não ter registrado o pedido de um sanduíche no valor de R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos) - dia 23/09/2022 e se gera responsabilidade ou não do promovido.Pois bem.
Não obstante a inversão do ônus da prova (evento 7), tem-se que a parte promovida não logrou êxito em provar que os fatos alegados na inicial não são verdadeiros.
Não há comprovação de estorno de valores.Assim, a devolução na forma dobrada é a medida cabível, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que tal reparação pressupõe lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, com violação à dignidade, à honra, à imagem ou à tranquilidade interior.
Não se confunde, portanto, com meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, os quais não ensejam reparação pecuniária por sua natureza corriqueira.No caso concreto, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço – consistente no não registro do pedido no sistema, apesar do débito regular do valor pago –, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para a configuração de dano moral indenizável.
Isso porque, logo após constatar a ausência do pedido, a própria autora dirigiu-se à atendente, obteve os esclarecimentos necessários, realizou novo pagamento e teve seu lanche entregue em seguida, não havendo notícia de atraso significativo, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer outro elemento capaz de caracterizar violação relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora.Em que pese o legítimo incômodo vivenciado pela consumidora, a situação retratada se restringe a um contratempo pontual, sem desdobramentos que demonstrem frustração relevante de expectativas, perda de tempo útil em grau significativo ou angústia duradoura.
A solução do impasse, embora tenha exigido a atuação direta da consumidora – o que, idealmente, deveria ter sido conduzido de ofício pela fornecedora –, ocorreu de maneira célere e sem maiores consequências gravosas.
Não se trata de hipótese em que o fornecedor tenha agido de forma dolosa ou abusiva, mas sim de uma falha técnica não identificada a tempo de ser evitada, cuja correção se deu de modo quase imediato.Destarte, à míngua de elementos concretos que revelem abalo moral efetivo, impõe-se o reconhecimento de que os transtornos experimentados não extrapolam os limites do mero aborrecimento, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.Firme em tais fundamentos, é o quanto basta ao deslinde da controvérsia.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, para CONDENAR o promovido no reembolso do valor de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos), a títulos de danos materiais, ao passo que o valor deverá ser atualizado a contar do desembolso/do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação momento a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda dos 3 últimos exercícios.
Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados.
Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento.
Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação.
Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitado em julgado, sem requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025) -
17/07/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/20
-
17/07/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Matos Praxedes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 16:18:02))
-
17/07/2025 16:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 16:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paula Matos Praxedes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 16:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
27/05/2025 14:09
P/ DECISÃO
-
19/05/2025 08:15
Julgamento antecipado
-
12/05/2025 12:44
Para Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/04/2025 14:18:56))
-
12/05/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/05/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Matos Praxedes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/05/2025 11:57
Intimação DAS PARTES - 5 DIAS
-
08/05/2025 10:01
IMPUGNAÇÃO
-
28/04/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Matos Praxedes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
28/04/2025 13:53
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 13:40
-
22/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ660556724BR idPendenciaCorreios3165773idPendenciaCorreios
-
11/04/2025 03:34
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda.
-
07/04/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/04/2025 18:14:13)
-
07/04/2025 18:14
contestação
-
07/04/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Burger King Do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda. (comunicação: 109587675432563873734837551)
-
07/04/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paula Matos Praxedes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
07/04/2025 14:18
(Agendada para 28/04/2025 13:40)
-
31/03/2025 10:30
RECEBO A INICIAL CITE-SE O PROMOVIDO. INCLUA-SE NA AUDIENCIA CONCILIACAO.
-
07/03/2025 16:36
Emenda à inicial
-
06/03/2025 10:01
Novo responsável: RONNY ANDRE WACHTEL
-
06/03/2025 10:00
RELATÓRIO DE PREVENÇÃO - CONEXÃO
-
24/02/2025 10:17
P/ DECISÃO
-
24/02/2025 08:36
Formoso - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para:
-
24/02/2025 08:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5276699-07.2025.8.09.0051
Tdm Transportes LTDA
Celia Alves dos Santos
Advogado: Leandro Martins Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 14:00
Processo nº 5060335-27.2025.8.09.0088
Judite da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jessyka Mayra Almeida Beloni
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00
Processo nº 5556334-68.2025.8.09.0046
Elisangela Gomes Cabral Vilas Boas
Enel Distribuicao
Advogado: Paula Matos Praxedes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 10:44
Processo nº 5147960-46.2025.8.09.0138
Agencia Municipal de Defesa do Consumido...
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Joao Jose Vilela de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 6041443-20.2024.8.09.0175
Ivone Marques Calixto
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelly Regina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/11/2024 14:20