TJGO - 5998744-13.2024.8.09.0143
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito c/c restituição em dobro e compensação por dano moral.
A Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sugeriu rotinas aos magistrados para a identificação do ajuizamento de demandas aparentemente predatórias e uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com objetivo de reprimir referidas lides.
São as recomendações: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência.
Tais recomendações, além de amplamente corroboradas pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, convergem com as recentes medidas veiculadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159/2024: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.
Neste Vara, observa-se que, em inúmeras ações ajuizadas, a causa de pedir e os pedidos são idênticos: declaração da nulidade de contrato de empréstimo consignado ou cartão consignado, em razão de suposta ausência de autorização para descontos em benefício previdenciário ou desconhecimento da modalidade efetivamente solicitada, além de pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral.
Como se não bastassem as disposições da nota técnica, as medidas que podem ser adotadas para eliminar a prática da litigância predatória também estão amparadas pela legislação.
Os incisos III e IX do art. 139 Código de Processo Civil estabelecem que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Por sua vez, o art. 8º do mesmo diploma prevê que, na condução dos processos, o magistrado observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Diante desse contexto, para que não haja qualquer dúvida acerca da regularidade das ações e considerando o elevado número de demandas idênticas ajuizadas, entendo que mostra-se cabível exigir a apresentação de procuração específica atualizada, com assinatura autenticada em cartório, e de comprovante de residência atualizado, datado de no máximo 90 dias, em nome próprio ou com declaração de residência firmada pelo titular do documento, cuja assinatura também deverá ser autenticada em cartório.
Referidas medidas são razoáveis e estão em consonância com a Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Recomendação n. 159/2024 e a jurisprudência deste Tribunal.
Além disso, a possibilidade de adotar medidas necessárias à certificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgamento no âmbito de recursos repetitivos.
Veja-se a tese firmada no Tema n. 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar os seguintes documentos e apresentar as seguintes informações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): 1.
Procuração atualizada, com assinatura da parte autenticada em cartório, específica para a presente demanda, e contendo o pedido principal e a identificação da parte ré.
No caso de pessoa não alfabetizada, deverá ser apresentada procuração pública, específica para a ação, nos mesmos moldes descritos acima. 2.
Comprovante de endereço, datado de no máximo 90 dias, em nome próprio ou acompanhado de declaração de residência firmada pelo titular do documento, cuja assinatura também deverá ser autenticada em cartório.
O comprovante de residência em nome de cônjuge ou companheiro deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. 3.
Número de telefone, mediante informação acerca do cadastro no aplicativo de mensagens WhatsApp.
Determino, ainda, que a serventia: 1.
Retire eventual segredo de justiça, uma vez que os autos não se enquadram às hipóteses do art. 189 do CPC. 2.
Verifique a classe processual, de modo que passe a constar “procedimento comum cível”. 3.
Caso tenha sido juntada a DIRPF, restrinja o acesso ao documento às partes e aos procuradores.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98).
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025 -
16/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 17:25:58))
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16/07/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 17:25
Apresentar documentos
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10/07/2025 20:22
P/ DECISÃO
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24/06/2025 09:17
JUNTADA PETÇÃO RETORNO DOS AUTOS
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05/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 18:40:46))
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05/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 18:40:46))
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05/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 18:40
Intimação - RETORNO DOS AUTOS
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05/06/2025 16:52
Processo baixado à origem/devolvido
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05/06/2025 16:52
Processo baixado à origem/devolvido
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05/06/2025 16:52
Transitado em Julgado 05/06/2025
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14/05/2025 08:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4190 em 14/05/2025
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12/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/05/2025 13:13:19)
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12/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/05/2025 13:13:19)
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12/05/2025 13:13
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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12/05/2025 13:13
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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11/04/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 16:34:23)
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11/04/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 16:34:23)
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11/04/2025 16:34
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/04/2025 15:01
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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09/04/2025 08:40
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/04/2025 16:11
P/ O RELATOR
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04/04/2025 16:11
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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04/04/2025 16:10
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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03/04/2025 18:42
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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03/04/2025 18:42
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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03/04/2025 18:42
REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/03/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/03/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/01/2025 14:51:23)
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17/02/2025 14:46
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
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16/02/2025 23:16
ANEXO
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07/02/2025 01:14
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a.(comunicação: "109487635432563873748450162")
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21/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/01/2025 14:51
Mantém a sentença de extinção sem resolução do mérito
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10/01/2025 17:35
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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08/01/2025 15:19
P/ DECISÃO
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08/01/2025 15:19
Certidão/Conclusão
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10/12/2024 15:57
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/12/2024 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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03/12/2024 11:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 11:31
Sentença indeferimento da petição inicial
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21/11/2024 13:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/11/2024 14:39
Juntada -> Petição
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06/11/2024 22:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deuzina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/11/2024 22:47
Intimar parte autora - emendar a inicial
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29/10/2024 13:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/10/2024 18:54
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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28/10/2024 18:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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