TJGO - 5409724-46.2025.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: [email protected] n.: 5409724-46.2025.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Simone Alves DiasPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social1DECISÃOTrata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de benefício assistencial do amparo assistencial do idoso ou deficiente carente (BPC/LOAS) proposta por SIMONE ALVES DIAS, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Petição inicial e documentos (Evento 1 e 8)Após, vieram-me conclusos.É o relatório.1.
Tendo em vista os documentos juntados nos Eventos 1 e 10, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente. 2.
RECEBO a petição inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC/2015.3.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Segundo a doutrina, o mencionado dispositivo engloba tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa.
E, em ambos os casos, pressupõe-se genericamente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora).A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, além da situação de miserabilidade e incapacidade, é necessário comprovar o impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos (Súmula n. 48 da TNU).Em análise aos documentos colacionados à inicial, apresentados com a finalidade de comprovar as alegações da parte requerente, observa-se a insuficiência das provas para demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das suas alegações.Para comprovar a hipossuficiência, foram juntados o Cadastro Único e a carteira de trabalho (Evento 1, pp. 34-37).
Já quanto à alegada incapacidade e ao impedimento de longo prazo, foram anexados receituário médico, laudo de raio-X e ressonância magnética da coluna cervical (Evento 1, pp. 16-24).
Contudo, tais documentos, isoladamente considerados, mostram-se insuficientes, nesta fase processual, para comprovar a existência de impedimento de longo prazo.Assim, os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pela concessão da tutela provisória.
Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (periculum in mora) visto que a parte autora alega depender do benefício para prover-lhe a subsistência, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago não poderá retornar ao erário.Importante salientarmos que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.3.1.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.4.
CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de trinta dias úteis (art. 183, CPC): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito, uma vez que deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu ver, comprometimento da rápida duração do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC.5.
Por razões de economia processual, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia para aferimento da situação fática narrada nos autos.5.1.
DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Atos que deverão ser realizados pela Escrivania: a) nomear perito; b) designar local, data e horário, para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo.5.2.
Da mesma forma, ante a necessidade da realização de perícia socioeconômica, deverá a Escrivania de Fazendas Públicas, providenciar a realização de estudo social por assistente social, encontradiço nesta Comarca de Rubiataba, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo apresentar laudo de estudo socioeconômico da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos existentes, devendo anexar fotos.Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará na extinção do processo sem resolução de mérito.Proceda-se à Escrivania com as diligências necessárias.Cite-se.
Intime(m)-se. Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta -
21/07/2025 12:26
Citação Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 23:51
Intimação Expedida
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20/07/2025 23:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/07/2025 23:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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30/06/2025 11:39
Autos Conclusos
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26/06/2025 17:08
Juntada -> Petição
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29/05/2025 12:32
Intimação Efetivada
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29/05/2025 12:23
Intimação Expedida
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29/05/2025 12:23
Ato ordinatório
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28/05/2025 18:59
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 19:53
Autos Conclusos
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26/05/2025 19:53
Processo Distribuído
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26/05/2025 19:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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