TJGO - 5492986-91.2025.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5492986-91.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 1.518,00Promovente: Murilo Oliveira DuartePromovido:Reitor Universidade de Rio VerdeEndereço: AVENIDA UNIVERSITARIA, nº. 00, FAZENDA FONTES DO SABER CAMPUS UNIVERSITÁRIO, ZONA RURAL, RIO VERDE/GOFesurv - Universidade De Rio VerdeEndereço: LOC CAMPUS UNIVERSITARIO, nº.
S/N, FONTES DO SABER, ZONA URBANA, RIO VERDE/GOSENTENÇAMURILO OLIVEIRA DUARTE, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE – UNIRV, todos devidamente qualificados na inicial.Requer, em síntese, a concessão da segurança para que lhe seja autorizada a matrícula regular no Curso de Agronomia da Universidade de Rio Verde, permitindo-se que curse, de forma concomitante, a 3ª série do Ensino Médio à qual está atualmente vinculado.
Junta documentos.Em decisão proferida na movimentação nº 05, o pedido liminar foi indeferido.O Impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar e concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se à UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV) que efetue a matrícula provisória do agravante no curso de Agronomia, para o qual foi aprovado, mediante compromisso formal de apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio até dezembro de 2025, sob pena de cancelamento da matrícula caso não cumprida tal condição.
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresenta informações, refutando as alegações expendidas na inicial, pugnando, pela denegação da segurança.
Junta documentos – movimentação nº 17.Suscitado, o Ministério Público declina de oficiar no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação mandamental ajuizada por Murilo Oliveira Duarte em face do Reitor da UNIRV – Universidade de Rio Verde.
Não foram suscitadas preliminares, assim passo ao exame do mérito.Compulsando-se os autos, observa-se que o Impetrante foi aprovado no vestibular para o curso de Agronomia, mesmo sem ter concluído o ensino médio.Ab initio, impende ressaltar que as normas fundamentais sobre o ensino e a educação, editadas pela União, possuem vigência em todo o território nacional, com o objetivo de assegurar a todos os cidadãos os princípios inerentes à educação básica, nos níveis fundamental e médio, independentemente da localização em que se encontrem.Outrossim, é certo que a Constituição Federal prevê a possibilidade de acesso do estudante do ensino médio aos níveis mais elevados de ensino, inclusive por meio de avanço de série e reclassificação.Nesse sentido, colhe-se o disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1988, in verbis:Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(…)V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;(…)Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que regula o dispositivo constitucional supracitado e disciplina o ingresso do estudante nos cursos superiores, estabelece, em seu artigo 44, inciso II, ser condição sine qua non para a efetivação da matrícula no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente, in verbis: Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(…)II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;Conforme se verifica, somente aqueles que preencherem as condições legalmente estabelecidas terão acesso ao ensino superior, sem que isso represente violação ao texto constitucional.
A legislação infraconstitucional, nesse caso, limita-se a regulamentar o comando da Constituição, estabelecendo regras objetivas, e não subjetivas, para definir quem está apto a ingressar em uma instituição de ensino superior.A título de analogia, destaca-se o disposto no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que o ingresso na carreira da Magistratura se dará mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se, ainda, o exercício mínimo de três anos de atividade jurídica.
Ou seja, não basta apenas ser aprovado em concurso — exige-se o cumprimento de requisitos objetivos prévios, que atestem não apenas o preparo intelectual, mas também uma experiência mínima na área.Assim, entendo que, além da aptidão intelectual, a maturidade adquirida ao longo da formação pessoal e educacional é elemento essencial para o adequado enfrentamento dos desafios do ensino superior e, posteriormente, da vida profissional.
Isso se deve à complexidade das decisões que o discente deverá tomar, bem como às consequências dessas escolhas para seu futuro.Ressalta-se, por oportuno, o teor do artigo 207 da Constituição Federal:Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.À vista de tais prerrogativas, a Autoridade Coatora elaborou seu Regimento Interno, bem como o regulamento aplicável ao processo seletivo (vestibular), no qual se exige a comprovação da conclusão do ensino médio ou curso equivalente no ato da matrícula, em conformidade com o disposto no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996.Dessa forma, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo da parte Impetrante quanto à matrícula no curso superior ofertado pela Universidade, tendo em vista que o candidato não preencheu os requisitos legais exigidos para tanto.Aliás, entendimento em sentido contrário equivaleria a validar uma forma de burlar a norma, além de gerar insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia, uma vez que o Impetrante não se encontrava em condições de concorrer em igualdade com os demais candidatos, inclusive em relação àqueles que ficaram em lista de espera, aguardando o chamamento conforme a ordem de classificação no processo seletivo.Destarte, não se pode considerar o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores, sob pena de esvaziar todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela Administração, cujo objetivo é proporcionar aos cidadãos o seu desenvolvimento de forma gradual, em tempo e modo adequados ao estágio de evolução psíquica e intelectual do ser humano.Esse crescimento não se restringe ao plano das informações, dados ou conteúdos exigidos em exames vestibulares, mas compreende a formação educacional em todos os seus graus — fundamental, médio e superior —, abrangendo também aspectos como sociabilização e amadurecimento pessoal, que somente podem ser adquiridos por meio da frequência regular às aulas e da participação ativa nas atividades escolares.Tais valores devem ser resgatados e perseguidos com afinco em nossa sociedade contemporânea, na qual, como é notório, a ampla disponibilidade de informações e o acesso facilitado ao conhecimento, proporcionados pelos avanços tecnológicos, não garantem, por si sós, a formação plena do cidadão.Assim, diante da ausência de lesão a direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, e considerando o amparo legal da negativa da Universidade em efetuar a matrícula de aluno que não concluiu o ensino médio, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo na Lei nº 12.016/2009 DENEGO a segurança pleiteada.Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (Súmula 105 STJ).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
18/07/2025 05:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo Oliveira Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (17/07/2025 22:15:09))
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18/07/2025 05:15
On-line para Adv(s). de Fesurv - Universidade De Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 17/07/2025 22:15:09)
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18/07/2025 05:14
On-line para Adv(s). de Reitor Universidade de Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 17/07/2025 22:15:09)
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18/07/2025 05:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Murilo Oliveira Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 17/07/2025 22:15:09)
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17/07/2025 22:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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16/07/2025 13:24
P/ SENTENÇA
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16/07/2025 10:35
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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16/07/2025 10:35
Por MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/06/2025 19:06:56))
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08/07/2025 13:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MARGARIDA BITTENCOURT DA SILVA LIONES
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07/07/2025 19:05
On-line para Rio Verde - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/06/2025 19:06:56)
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07/07/2025 19:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2025 18:46
Manifestação UniRV - Informações em Mandado de Segurança !
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07/07/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Fesurv - Universidade De Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/06/2025 19:06:56))
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07/07/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Reitor Universidade de Rio Verde (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/06/2025 19:06:56))
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04/07/2025 17:17
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2025 22:00
Para Reitor Universidade de Rio Verde (Mandado nº 5249338 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/06/2025 19:06:56))
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27/06/2025 17:21
P/ DESPACHO
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27/06/2025 16:16
Ofício Comunicatório
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25/06/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo Oliveira Duarte (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/06/2025 19:06:56))
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25/06/2025 13:06
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5249338 / Para: Reitor Universidade de Rio Verde)
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25/06/2025 10:41
On-line para Adv(s). de Fesurv - Universidade De Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/06/2025 19:06:56)
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25/06/2025 10:41
On-line para Adv(s). de Reitor Universidade de Rio Verde - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/06/2025 19:06:56)
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25/06/2025 10:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Murilo Oliveira Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/06/2025 19:06:56)
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24/06/2025 19:06
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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24/06/2025 12:24
P/ DECISÃO
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24/06/2025 12:24
Certidão Expedida
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24/06/2025 12:16
Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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24/06/2025 12:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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