TJGO - 5392051-13.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5392051-13.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Auricelio Felix Do Nascimento Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 53) contra decisão lançada nos autos, por meio do evento 38, que fixou multa diária pelo descumprimento da decisão liminar.
O embargante/réu (evento 53) argumenta que a decisão incorreu em omissão ao fixar a multa, sob o fundamento de que a decisão liminar foi cumprida e, portanto, não cabe a imposição de multa diária ou bloqueio de verba pública.
Destaca que a liminar previa a reversão da multa ao tratamento do paciente, o que se torna incoerente, pois o Estado já arcou com todas as despesas do tratamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, para afastar a aplicação de multa diária, considerando o cumprimento da liminar e a finalidade da multa estabelecida na decisão.
O embargado/autor, foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 54).
Apresentadas contrarrazões por meio do evento 57, a embargada sustenta pela legalidade da multa diária (astreintes), nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, constituindo instrumento legítimo de coerção para o cumprimento das ordens judiciais.
Afirma que a decisão que arbitrou multa diária está em total consonância com o ordenamento jurídico, sendo medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e que o arbitramento de astreintes não possui caráter punitivo, mas sim incentivador do cumprimento da decisão, sendo plenamente possível inclusive contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado no STJ e STF.
Diante do exposto, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração interpostos pelo réu.
Estando oportunizado o contraditório e o processo devidamente instruído com os fatos supervenientes, os autos vieram conclusos para decisão por meio do evento 58.
Examinando e decidindo.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em tela, aponto que não há ocorrência da alegada omissão.
Isso porque, a decisão embargada (evento 38) determinou o pagamento de multa diária em razão do descumprimento da liminar que exigia a transferência do autor para um hospital especializado.
O embargante alega que, embora tenha havido atraso no cumprimento da liminar, a multa deveria ser revertida ao tratamento do paciente, conforme previsto na decisão liminar.
No entanto, o atraso de 34 horas no cumprimento da liminar justifica a aplicação da multa diária, pois demonstra a resistência do embargante em cumprir a ordem judicial, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise deve se ater, exclusivamente, à existência ou inexistência desses vícios, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa.
Portanto, não se observa omissão na decisão, ao passo em que a rejeição dos presentes embargos, é medida impositiva.
Por outro lado, nada obsta a análise deste juízo quando a manutenção, ou não, da multa em vista o cumprimento da decisão.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e não se confunde com o direito material da embargante, sendo passível de revisão ou afastamento pelo juízo a qualquer tempo, conforme prevê o artigo 537, §1º, do CPC, que dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. […] Ademais, o inciso II do §1º do artigo 537 estabelece que a magistrada pode afastar a multa caso haja justa causa para o descumprimento da obrigação imposta.
Isso significa que o descumprimento da decisão judicial não pode gerar penalidades automáticas, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas que levaram ao atraso no cumprimento da obrigação.
Essa previsão legal tem fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando que a imposição de multa se transforme em uma sanção desproporcional, especialmente em casos de dificuldades operacionais ou burocráticas que possam justificar um atraso no cumprimento da ordem judicial.
Na hipótese, o réu colecionou por meio do evento 47 as informações pertinentes ao cumprimento da liminar.
Neste, consta que a decisão foi proferida no dia 21/05/2025, a qual restou cumprida no dia 22/05/2025, nestes termos: 1 Em atenção a Decisão liminar nº: 5392051-13.2025.8.09.0051 expedida em 21/05/2025 (SEI n. 202500010038033) referente a demanda de saúde de Auricelio Felix do Nascimento CNS: 708507072831180, prestamos os seguintes esclarecimentos: 2 Em consulta ao sistema de regulação estadual SIGO/GERINT, consta solicitação de leito de enfermaria adulto na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, inserida pelo Hospital Municipal de Cesarina , sob o número de ?cha 2025-0155029-1, conforme anexo (74872309). Dessarte, entendo, por oportuno, que o deferimento da multa tornada excessiva (art. 537, §1º, inciso I do CPC), além de ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na condenação.
Posto isso, em vista a cooperação do ente na efetivação da tutela pleiteada, entendo que a revogação da multa é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, os REJEITO, porquanto não demonstrada a ocorrência da omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, nos termos do §1º do artigo 537 do CPC, por verificar o cumprimento da obrigação, REVOGO, de ofício, a multa anteriormente aplicada.
Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Ademais, INTIME-SE o representante do órgão do Ministério Público para querendo, emita o pertinente parecer.
Após, concluso os autos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 18 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito -
18/07/2025 17:17
Ciente decisão
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18/07/2025 17:17
Por Thiago Coelho Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (18/07/2025 07:59:36))
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18/07/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (18/07/2025 07:59:36))
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18/07/2025 07:59
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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18/07/2025 07:59
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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18/07/2025 07:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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18/07/2025 07:59
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 14:43
P/ DECISÃO
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10/07/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/07/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/07/2025 14:15:21))
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03/07/2025 14:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/07/2025 14:15
(UPJ) - INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZOAR EMBARGOS DECLARAÇÃO
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30/06/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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30/06/2025 14:35
não incidência da multa
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27/06/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 16:26:07))
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27/06/2025 16:26
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 16:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 16:26
(UPJ) - INTIMAÇÃO PROD. PROVAS PROVIMENTO 48/21 ART.130, XXV
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24/06/2025 15:06
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 16:09:23))
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09/06/2025 21:54
Ciente de decisão
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09/06/2025 21:54
Por Tamara Andréia Botovchenco Rivera (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 16:09:23))
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09/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 16:09:23))
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09/06/2025 16:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Tamara Andréia Botovchenco Rivera
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09/06/2025 16:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. - )
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09/06/2025 16:09
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. - )
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09/06/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. - )
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09/06/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
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08/06/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (06/06/2025 08:08:10))
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08/06/2025 20:45
P/ DECISÃO
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08/06/2025 20:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 06/06/2025 08:08:10)
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06/06/2025 08:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/05/2025 15:23:05))
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30/05/2025 11:22
Cumprimento da antecipação da tutela e APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
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27/05/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/05/2025 13:03:56))
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27/05/2025 17:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/05/2025 13:03:56)
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26/05/2025 13:03
Juntada -> Petição
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22/05/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/05/2025 16:12
MANIFESTAÇÃO - NATJUS VIA E-MAIL / SUGRAS-SEI
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21/05/2025 18:07
COMPROVANTE E-MAIL ENVIADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO
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21/05/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/05/2025 17:02
MANIFESTAÇÃO VIA E-MAIL - NATJUS
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21/05/2025 15:23
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/05/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/05/2025 15:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/05/2025 15:23
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2025 14:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/05/2025 13:23
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Liliam Margareth da Silva Ferreira
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21/05/2025 13:10
Redistribuição - Incompetência - Cível
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21/05/2025 11:38
P/ DECISÃO
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21/05/2025 11:38
Certidão de Antecedentes Criminais
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21/05/2025 11:12
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º (Normal) - Distribuído para: Simone Pedra Reis
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21/05/2025 10:42
Certidão - Oficial de Justiça
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21/05/2025 08:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Respondido - 20/05/2025 23:19:43)
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21/05/2025 00:21
Por Geibson Cândido Martins Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (20/05/2025 22:42:46))
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21/05/2025 00:03
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: Geibson Cândido Martins Rezende
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20/05/2025 23:19
Central de Vagas - Município de Goiânia - Paciente não se econtra na pendência
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20/05/2025 22:49
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da macrorregião 01 (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 20/05/2025 22:42:46)
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20/05/2025 22:49
Solicita Parecer Natjus - Email
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20/05/2025 22:47
Comprovante envio - Email - Oficial de Justiça - Cumprimento Tutela de Urgência
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20/05/2025 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auricelio Felix Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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20/05/2025 22:42
Decisão -> Concessão -> Liminar
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20/05/2025 22:06
Autos Conclusos
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20/05/2025 22:06
Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 (Normal) - Distribuído para: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
-
20/05/2025 22:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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