TJGO - 5571091-83.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5571091-83.2025.8.09.0170Requerente: Joao Batista Da SilvaRequerido: Deodato Da Rocha LemosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE DEODATO DA ROCHA LEMOS, partes qualificadas nos autos.Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial, com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.É o relatório.
DECIDO.Da análise da peça de ingresso, verifica-se que não há nos autos prova da situação econômica do autor, não constando documentos suficientemente hábeis a ensejar a concessão da benesse da gratuidade da justiça.O benefício da Gratuidade da Justiça é assegurado àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que, com isso, cause prejuízo à sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado.Firme nesse entendimento, a Súmula 25 foi editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual enuncia:Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negritei).Assim, para deferimento da gratuidade da justiça, cabe à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos.Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, como por exemplo: 1) contracheque ou cópia da CTPS; 2) declaração de imposto de renda ou de isenção emitida no site da Receita Federal; 3) extrato do CNIS; 4) demonstrativo de gastos e da remuneração percebida; ou 5) comprovante de participação em programas sociais (Bolsa Família, Auxílio-Gás etc.); sob pena de indeferimento da benesse requerida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Ademais, verifica-se que a certidão de matrícula acostada aos autos (matrícula n. 647, do CRI de Campinorte) encontra-se em nome de pessoas diversas daquela incluída no polo passivo da demanda.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, comprovar e regularizar o polo passivo da demanda, que deve ser composto pelos proprietários registrais (ou possíveis sucessores) do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Oportunamente, voltem conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
22/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 09:43
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
19/07/2025 17:12
Autos Conclusos
-
19/07/2025 17:12
Processo Distribuído
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19/07/2025 17:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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