TJGO - 5958333-02.2024.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 5958333-02.2024.8.09.0183Parte requerente: Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani LtdaParte requerida: Joaquim Inacio Da Costa Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda em face de Joaquim Inacio Da Costa Filho, partes qualificadas.A parte exequente requer a penhora via SISBAJUD (mov. 16)Decido.DEFIRO a penhora por meio dos sistemas conveniados.DAS PESQUISAS DEFERIDASI.
SISBAJUDConsiderando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº *55.***.*76-22, em nome de Joaquim Inacio Da Costa Filho.B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$ 5.484,50 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC).Caso haja intervenção da parte executada, RETORNEM os autos conclusos.II.
RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço).Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III.
INFOJUDNão sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, justifica-se o uso de sistemas conveniados, sendo que, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREDO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça.IV.
SNIPERApós tentativa frustrada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local.
Portanto, DEFIRO-O após realização das diligências acima.V.
PREVJUDInfrutíferas todas as medidas acima, JUNTE-SE nos autos a pesquisa PREVJUD em busca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da executada.VI.
SERPDe qualquer forma, caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.VII.
SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIACaso requerido, PERMITO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.Com as respostas acima, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025) -
17/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (17/07/2025 18:21:28))
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17/07/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MEPCL (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 18:21
Penhora SISBAJUD RENAJUD e INFOJUD
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26/05/2025 17:11
P/ DECISÃO
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19/05/2025 11:42
Juntada -> Petição
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13/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEPCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2025 17:34
intimar a parte autora
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02/05/2025 17:41
Para Joaquim Inacio Da Costa Filho (Mandado nº 4829620 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/11/2024 15:40:31))
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28/04/2025 16:55
Para Montividiu - Central de Mandados (Mandado nº 4829620 / Para: Joaquim Inacio Da Costa Filho)
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28/04/2025 16:47
decurso de prazo
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10/04/2025 11:02
Para Joaquim Inacio Da Costa Filho (Mandado nº 4682780 / Referente à Mov. Juntada de Documento (03/04/2025 16:45:41))
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03/04/2025 16:54
Para Montividiu - Central de Mandados (Mandado nº 4682780 / Para: Joaquim Inacio Da Costa Filho)
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03/04/2025 16:45
AR - Joaquim Inacio Da Costa Filho
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24/01/2025 23:36
Para (Polo Passivo) Joaquim Inacio Da Costa Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ565360514BR idPendenciaCorreios2942726idPendenciaCorreios
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21/01/2025 18:23
postagem e - cartas
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16/11/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/11/2024 15:40
Decisão -> Outras Decisões
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14/10/2024 15:22
Autos Conclusos
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14/10/2024 15:22
Montividiu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês
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14/10/2024 15:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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