TJGO - 5074745-42.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:50
Processo Arquivado
-
27/08/2025 14:50
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
9-Autos nº 5074745-42.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Mega Net Serviços De Telecomunicações Ltda Reclamado: David Souza De Jesus DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, alegando-se, em síntese, a existência de omissão e contradição, postulando-se, desta forma, a retífica do lapso jurisdicional. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para o aperfeiçoamento do provimento do Estado-Juiz que tenha incorrido em obscuridade, contradição ou omissão existentes na sentença ou para corrigir erro material, interrompendo-se o prazo recursal. No presente caso, observo que não existem as situações aventadas para o logro do recurso, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte recorrente com o desfecho do feito, devendo, assim, manejar o recurso legal para o fim colimado (alteração do julgado). Por fim, vale ressaltar que esse juízo promoveu diligências para a citação do reclamado, conforme eventos 8, 9, 11, 23 e 29, contudo o chamamento processual não se efetivou e, assim, a celeridade processual inerente a esse seara encontra-se prejudicada. Não é despiciendo, ainda, informar que a parte interessada não será prejudicada, visto que poderá intentar nova demanda com os elementos necessários e corretos à comunicação eficaz da parte demandada. ISTO POSTO, recebo o recurso, contudo, nego-lhe provimento, para manter a decisão atacada em sua forma original. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se, de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
08/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:34
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:34
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 15:39
Autos Conclusos
-
24/07/2025 15:39
Certidão Expedida
-
24/07/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:57
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 16:59
Processo Arquivado
-
22/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 15:17
Intimação Expedida
-
22/07/2025 15:17
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
-
18/07/2025 17:16
Autos Conclusos
-
18/07/2025 17:15
Juntada de Documento
-
30/06/2025 22:39
Citação Expedida
-
24/06/2025 08:12
Requerimento de nova tentativa citação
-
18/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (18/06/2025 12:15:23))
-
18/06/2025 12:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
18/06/2025 12:15
Indicar Endereço
-
17/06/2025 20:26
Para David Souza De Jesus (Mandado nº 4852886 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/04/2025 23:03:19))
-
30/04/2025 17:25
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4852886 / Para: David Souza De Jesus)
-
29/04/2025 23:03
Citação por oficial de justiça
-
25/04/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
-
25/04/2025 17:50
BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/04/2025 11:46
COMPROVANTE SISBAJUD
-
11/04/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2025 13:22
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2025 11:50
P/ DESPACHO
-
10/04/2025 18:42
Pedido de Buscas
-
08/04/2025 20:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos
-
08/04/2025 20:00
INTIMA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE ENDEREÇO
-
06/04/2025 23:14
Para David Souza De Jesus (Mandado nº 4608643 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2025 08:44:02))
-
25/03/2025 17:18
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4608643 / Para: David Souza De Jesus)
-
25/03/2025 16:20
VIA WHATSAPP
-
25/03/2025 10:48
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2025 08:44:02))
-
06/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) David Souza De Jesus - Código de Rastreamento Correios: YQ572708764BR idPendenciaCorreios2970751idPendenciaCorreios
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5074745-42.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mega Net Serviços de Telecomunicações Ltda.
Executado: David Souza de Jesus DESPACHO INICIAL Recebo a execução extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada, via Correios com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecida a dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916). A citação deverá ser expedida por meio eletrônico, postal ou mandado, conforme requerido pela parte exequente. Na hipótese da carta de citação e intimação do e-cartas retornar com inconsistência ou com a observação de "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expeça-se mandado, desde logo. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Citado o executado e não adimplido o débito, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE e proceda, simultaneamente, (a) à penhora on line recorrente (30 dias) de ativos financeiros (Sisbajud), (b) ao bloqueio veicular total (Renajud), exceto se houver gravame de financiamento, (c) na busca das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (Infojud) e (d) na pesquisa patrimonial "Sniper". Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), intime-se a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do devedor para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
03/02/2025 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. - )
-
03/02/2025 08:44
Ordem de Citação e Penhora
-
31/01/2025 18:36
Autos Conclusos
-
31/01/2025 18:36
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
31/01/2025 18:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047059-40.2025.8.09.0051
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Clara Guimaraes Masano
Advogado: Silvia La Laina
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 13:17
Processo nº 6042004-63.2024.8.09.0007
Dental Brazil Produtos Odontologicos Med...
Gustavo Marques Meirelles
Advogado: Tiago Neri de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/11/2024 00:00
Processo nº 6050762-93.2024.8.09.0051
Itau Adm de Consorcios LTDA
Carlos da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/11/2024 00:00
Processo nº 5073191-72.2025.8.09.0007
Vera Lucia Catarino Borges
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Joyceana dos Santos Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/04/2025 14:25
Processo nº 0014495-89.2008.8.09.0051
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Antonio Carlos Lustoza de Araujo
Advogado: Pedro Augusto Di Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/01/2008 00:00