TJGO - 5196910-91.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:05
Autos Conclusos
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03/09/2025 23:59
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 08:37
Intimação Expedida
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12/08/2025 08:37
Certidão Expedida
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12/08/2025 08:36
Recurso Inserido
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11/08/2025 20:34
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5196910-91.2025.8.09.0007Recorrente: Ailton Rodrigues de SousaRecorrido (a): Associação de Benefícios e Amparo aos Trabalhadores Terceirizados e Autônomos de Goias e Distrito FederalJuízo de Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de AnápolisJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.Narra o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Hyundai HB20, modelo Comf./C.Plus/C.Style 1.0 Flex 12V, ano 2013, placa JGQ-8I31, e realizou cadastro no grupo de socorro mútuo da ré em 07/11/2024.
Relata que no dia 06/01/2025, por volta das 04h45, saiu de Anápolis/GO com destino a Canaã dos Carajás/PA, nas proximidades de Sapucaia/PA, um cachorro atravessou na frente de seu veículo, ocasionando capotamento e queda em ribanceira.
Afirma que ao acionar a ré foi informado que havia uma parcela em atraso, tendo adimplido o débito imediatamente.
Sustenta que aguardou até meio-dia um guincho da ré, momento em que um consultor o orientou a retirar o veículo às próprias custas com a promessa de ressarcimento posterior, o que não ocorreu.
Aduz que mesmo após o pagamento da parcela em atraso, a ré negou o ressarcimento dos danos, alegando inadimplência, razão pela qual ingressou com a presente demanda.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor foi devidamente notificado pela ré da inadimplência da mensalidade, bem como sobre suas consequências.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que nunca recebeu a cobrança mencionada na "carta negativa" apresentada pela empresa, tratando-se de prova unilateral e que somente foi notificado sobre a inadimplência no momento do acidente.Relatados.
Decido.
Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados n° 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula nº 616, in verbis: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Assim, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que a constituição do consumidor em mora mediante prévia notificação é necessária para que seja admitida a resilição ou suspensão unilateral do contrato.
No caso em apreço, em que pese as alegações do recorrente, analisando a carta de negativa juntada pelo próprio autor no evento n° 1, arquivo n° 6, constata-se que a ré encaminhou no dia 23/12/2024 mensagem para seu celular (62 9198-5988 – mesmo número que consta no boletim de ocorrência) informando sobre o atraso da mensalidade e das disposições do regulamento interno, no sentido de que o associado inadimplente não gozará dos benefícios da associação, como também não tem amparo em caso de roubo, furto, colisão e demais benefícios.Ademais, observa-se que o próprio autor juntou a carta com tais informações, sem questioná-las na inicial, não se tratando de prova unilateral.Ademais, o art. 1° do Regulamento Interno da associação prevê expressamente que: “O associado antes de requerer algum benefício deverá observar sua obrigação financeira junto à Associação devendo estar em dia, adimplente com sua mensalidade. (...).
O associado que ao não pagar pontualmente na data estipulada, sua mensalidade, será considerado inadimplente, não tendo direito algum em requerer qualquer benefício/reparo junto à associação”.
Portanto, desde que se associou o autor tinha conhecimento das consequências de sua inadimplência e tendo havido a notificação prévia acerca da falta de pagamento, deve ser mantida a sentença recorrida.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC2 -
17/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Beneficios E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias E Distrito Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com R
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17/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (17/07/2025 18:31:50))
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17/07/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ABEAATTEAGEDF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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17/07/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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17/07/2025 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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09/07/2025 14:50
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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08/07/2025 16:51
P/ O RELATOR
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08/07/2025 16:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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08/07/2025 16:45
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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08/07/2025 16:45
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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08/07/2025 16:45
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 16:03
CONTRARRAZÕES
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08/07/2025 15:00
P/ DECISÃO
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23/06/2025 14:25
VIA WHATSAPP
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18/06/2025 18:01
MANIFESTAÇÃO
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13/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 08:18:03))
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13/06/2025 08:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 08:18
RECURSO INOMINADO - TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
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12/06/2025 18:43
RECURSO INOMINADO
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27/05/2025 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (27/05/2025 07:58:35)
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27/05/2025 07:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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27/05/2025 07:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 09:56
Autos Conclusos
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29/04/2025 09:56
Realizada sem Acordo - 29/04/2025 09:45
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29/04/2025 09:34
Substabelecimento
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17/03/2025 17:28
VIA WHATSAPP
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17/03/2025 16:25
LINK DA CONCILIAÇÃO
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17/03/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/03/2025 16:24
(Agendada para 29/04/2025 09:45)
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17/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 15:33
Citação + Conciliação + Intimação
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17/03/2025 12:34
P/ DECISÃO
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14/03/2025 20:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 20:06
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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14/03/2025 20:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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