TJGO - 5596254-68.2024.8.09.0051
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:46
Cálculo de Custas
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 22:22
Intimação Expedida
-
08/08/2025 22:22
Cálculo de Custas
-
24/07/2025 17:17
Processo Arquivado
-
24/07/2025 12:36
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
24/07/2025 12:36
Ato ordinatório
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Documento
-
24/07/2025 08:56
Alvará Expedido
-
23/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:34
Certidão Expedida
-
23/07/2025 15:32
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:32
Certidão Expedida
-
23/07/2025 15:32
Certidão Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5596254-68.2024.8.09.0051Exequente(s): Rogerio Conceição RochaExecutado(s): Mercado Livre.com Atividades de Internet LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rogerio Conceição Rocha em desfavor de Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda, no qual, após a regular tramitação do feito, as partes executadas realizaram o pagamento do débito (movimentações 107 e 111). É o relatório.
Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 96.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, pela parte executada.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentações 107 e 111, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 113. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
22/07/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
14/07/2025 00:45
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 14:13
Autos Conclusos
-
09/07/2025 21:13
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 23:38
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 11:02
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 10:53
Intimação Expedida
-
20/06/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 11:10
Intimação Expedida
-
16/06/2025 11:10
Intimação Expedida
-
16/06/2025 11:10
Intimação Expedida
-
16/06/2025 11:10
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2025 13:16
Autos Conclusos
-
06/06/2025 13:22
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
06/06/2025 13:22
Evolução da Classe Processual
-
05/06/2025 20:06
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 17:16
Processo baixado à origem/devolvido
-
05/06/2025 17:16
Processo baixado à origem/devolvido
-
05/06/2025 17:16
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 08:09
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
12/05/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 17:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/05/2025 19:16
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
06/05/2025 10:15
Certidão Expedida
-
15/04/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 13:06
Sessão Julgamento Adiado
-
27/03/2025 12:54
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 12:54
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 12:54
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 12:54
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 12:54
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 12:54
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
26/03/2025 15:46
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
19/03/2025 16:14
Autos Conclusos
-
19/03/2025 16:14
Prazo Decorrido
-
18/03/2025 20:28
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 18:30
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 10:02
Certidão Expedida
-
11/03/2025 07:32
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
07/03/2025 17:38
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:38
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:38
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:38
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:38
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2025 09:16
Autos Conclusos
-
07/03/2025 09:15
Certidão Expedida
-
07/03/2025 09:14
Recurso Autuado
-
07/03/2025 08:53
Recurso Distribuído
-
07/03/2025 08:53
Recurso Distribuído
-
06/03/2025 19:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
26/02/2025 10:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/02/2025 18:09
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 08:34
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 08:34
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 08:34
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 08:34
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 22:17
Juntada -> Petição -> Apelação
-
06/02/2025 20:14
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/12/2024 23:07
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 23:07
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 23:07
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 23:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/11/2024 14:06
Autos Conclusos
-
30/10/2024 18:09
Juntada -> Petição
-
25/10/2024 18:34
Juntada -> Petição
-
25/10/2024 10:09
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 18:25
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 18:25
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 18:25
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 18:25
Ato ordinatório
-
16/10/2024 23:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/10/2024 20:53
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 09:57
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 09:57
Ato ordinatório
-
19/09/2024 13:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/09/2024 13:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/09/2024 13:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/09/2024 13:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/09/2024 21:06
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 13:51
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/09/2024 19:25
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 17:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/09/2024 11:43
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 11:43
Ato ordinatório
-
23/08/2024 16:44
Citação Efetivada
-
15/08/2024 15:05
Citação Efetivada
-
13/08/2024 10:01
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 23:25
Citação Expedida
-
02/08/2024 23:25
Citação Expedida
-
30/07/2024 17:46
Certidão Expedida
-
30/07/2024 17:43
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 17:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
30/07/2024 10:25
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 10:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/07/2024 10:25
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
23/07/2024 09:58
Autos Conclusos
-
19/07/2024 11:47
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 19:40
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 14:34
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2024 14:24
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 14:24
Ato ordinatório
-
19/06/2024 01:00
Juntada de Documento
-
18/06/2024 22:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 22:46
Autos Conclusos
-
18/06/2024 22:46
Processo Distribuído
-
18/06/2024 22:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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