TJGO - 5292020-85.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5292020-85.2025.8.09.0147Parte autora: Adham Wynston Oliveira MartinsParte ré: Buser Brasil Tecnologia Ltda. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por Adham Wynston Oliveira Martins em face de Buser Brasil Tecnologia Ltda., partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e Decido.Extrai-se dos autos que a parte executada informou cumprir a obrigação a ela imposta e requereu o arquivamento dos autos (ev. 43).Em manifestação apresentada no evento n. 46, a parte exequente concordou com os valores depositados pela executada e requereu a expedição do competente alvará para levantamento, com consequente extinção do processo.Sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 924.
Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;[…]Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Desfaça-se eventual penhora/bloqueio que porventura tenha sido efetivada nos autos.Preclusa, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para levantamento da quantia depositada no evento 43.Publicada e registrada eletronicamente.Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/09/2025 16:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:20
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:20
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/09/2025 14:48
Autos Conclusos
-
04/09/2025 14:27
Juntada -> Petição
-
04/09/2025 14:13
Intimação Efetivada
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04/09/2025 13:48
Intimação Expedida
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03/09/2025 17:00
Juntada -> Petição
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20/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:57
Mudança de Assunto Processual
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20/08/2025 16:57
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 17:58
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 12:22
Autos Conclusos
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08/08/2025 12:22
Processo Desarquivado
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07/08/2025 18:08
Juntada -> Petição
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05/08/2025 10:10
Processo Arquivado
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05/08/2025 10:10
Certidão Expedida
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05/08/2025 10:09
Transitado em Julgado
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5292020-85.2025.8.09.0147Parte autora: Adham Wynston Oliveira MartinsParte ré: Buser Brasil Tecnologia Ltda. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADHAM WYNSTON OLIVEIRA MARTINS em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Sendo unicamente de direito a questão posta neste processo, de pronto autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Entretanto, vejo que o promovido arguiu preliminares, os quais passo à análise.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, vejo que não assiste razão a parte ré, haja vista que além de ser uma plataforma digital, também fez a venda dos bilhetes, nascendo responsabilidade solidária em face da mesma cadeia de consumo entre a ré e o transportador BUS TRANSPORTES, motivo pelo qual fica rejeitada tal preliminar.Quanto a inépcia da inicial por não exaurir a fase administrativa, também verifico que também não merece prosperar.
Primeiro porque não houve o reconhecimento do pedido na contestação, então, obviamente, há pretensão resistida.
Segundo porque a Constituição Federal estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (artigo 5º, incisos XXXIV, “a”, e XXXV), ou seja, é qualificado o acesso à justiça como direito fundamental e, não havendo em lei qualquer condição para sua busca, não se pode vetar a pretensão da parte.
Assim, AFASTO também a referida preliminar.DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se devidamente comprovada, conforme se vê através dos documentos juntados aos autos e as peças de manifestações das partes que reconhecem a existência da relação jurídica.
Prosseguindo, confirmo a relação de consumo que vigora entre as partes do processo, em que o autor se enquadra na hipótese de consumidor por ser destinatário final dos serviços prestados pela requerida, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, também aplico os princípios e as normas que o complementam.
Necessário ressaltar, nesse ponto, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC.
Entretanto, ainda que o CDC reconheça a vulnerabilidade do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, aquele deverá provar, minimamente, as suas alegações.
Pois bem, tratando-se de relação consumerista, por força do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Figura-se portanto, de responsabilidade objetiva.
Entretanto, a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada quando este comprovar que eventual dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do inciso II, do §3º do mencionado artigo.
No caso, a parte autora sustenta que adquiriu passagens da plataforma de viagens BUSER, com a finalidade de deslocamento da cidade de São Paulo-SP à Goiânia-GO, programada para 21.12.2024, às 00h10min, com chegada prevista às 15h25min do mesmo dia.
Todavia, foi informada do cancelamento da viagem somente 3 horas antes da saída.Diante do cancelamento inesperado a parte autora teve que desembolsar um valor maior que o programado para chegar ao destino final.Em sua defesa, a requerida sustenta que em nada contribuiu para a ocorrência do alegado infortúnio, visto que não é responsável pelo transporte de pessoas, por consequência, não possui responsabilidade pelo prejuízo material da parte demandante.Ao teor do exposto, observo que houve falha na prestação de serviços da parte requerida, pois não é razoável haver cancelamento e não fazer o prévio e eficaz aviso de tal procedimento, fato que trouxe danos materiais ao autor, caracterizado abuso por parte do prestador de serviços em total prejuízo ao consumidor.Assim, evidencio que restou caracterizada a violação do dever de cuidado pela parte ré, que causou danos à parte autora consistente em obrigá-lo a adquirir passagens aéreas repentinamente para cumprir com seus compromissos.
Além disso, observo que o autor obteve gastos extraordinários em decorrência do cancelamento da viagem sem prévia comunicação.Neste passo, impõe-se o reconhecimento da teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, deve suportar os riscos que de sua conduta advenha.
Não por outro motivo, o art. 6º, VI, o Código de Defesa do Consumidor, contempla e assegura a efetiva presunção e reparação de danos patrimoniais e morais, recaindo este último, frequentemente, no arbitrium boni viri do juiz.
Diante disso, é cediço que os danos materiais precisam ser detidamente provados, diferente dos danos morais que decorrem do próprio fato.
No caso, a parte juntou comprovantes de despesas nos autos, quais sejam:a) pagamento de R$ 84,48 (oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), gastos com alimentação enquanto esperava seu horário de retirada do veículo (ev. 1, arq. 9); b) pagamento das seguintes viagens de Uber: (i) de sua casa até a rodoviária, no valor de R$ 67,06 (sessenta e sete reais e seis centavos), (ii) da rodoviária de volta para casa, após o cancelamento, no valor de R$ 54,02 (cinquenta e quatro reais e dois centavos), (iii) de sua casa até o aeroporto, para embarcar no novo voo, no valor de R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo);c) pagamento de R$ 1.993,77 (mil novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), gastos com a compra de passagem aérea.Somando-se os valores, chegamos ao resultado de R$ 2.217,34 (dois mil, duzentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), motivo pelo qual é forçoso reconhecer a procedência quanto ao pedido de dano material.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano moral.
Com assento constitucional no art. 5º, V e X, o dano moral pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Em relação aos pretensos danos morais, a parte autora não demonstrou o dano realmente sofrido, capaz de ensejar indenização.
Cediço que o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável.
Inexiste nos autos prova de ofensa à dignidade, honra ou imagem vivenciada pela parte autora, com os fatos narrados na inicial.
Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos.
Importante destacar que o autor conseguiu comprar passagem aérea para o mesmo dia em 21.12.2024, conseguindo honrar com seus compromissos previamente agendados.
A propósito:“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás caminha no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável: (AgInt no AREsp n. 2.216.512/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5452688-04.2021.8.09.0007, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022); e (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5392664-09.2020.8.09.0051, Rel.
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/02/2022, DJe de 17/02/2022).”“EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VIAGEM.
PASSAGEM VOLTA.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Narra o autor que adquiriu passagem de ida e volta, cujo o embarque estava previsto para as 20:00h, do dia 04/09/2022.
Ao chegar no local, o embarque já havia sido encerrado.
Esclarece que não recebeu nenhum comunicado a respeito da antecipação do horário de embarque para as 19:00h, sendo necessário a aquisição de nova passagem, cujo o embarque se deu às 20:00h, do mesmo dia, sendo pago o valor de R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
O Juízo a quo condenou em danos materiais no montante de 81,01 (oitenta e um reais e um centavo).
II.
Incontroverso que houve a antecipação de uma hora do horário inicialmente previsto para o embarque e, para chegar ao destino final, foi necessário a aquisição de nova passagem e, do conjunto probatório, diante da nova aquisição, não há que se falar em ressarcimento do valor pago pela passagem cancelada, mas apena em possível ressarcimento pela nova adquirida.
III.
Caracterizando-se a falha na prestação do serviço e a necessidade de ressarcimento dos valores expendidos com a aquisição de novas passagens, o valor dispendido pelo autor para aquisição de novo bilhete conforme comprovante anexado junto ao arquivo 07, da movimentação 07, foi no montante de R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos), pelo que o valor da condenação deverá ser readequado.
IV.
Relativamente ao dano moral, conforme a própria narrativa do autor e documento anexado junto às folhas 51, o novo bilhete indica o mesmo horário da passagem anteriormente cancelada, embora tenha tido aborrecimento em relação ao não recebimento de comunicado de alteração da primeira passagem, estes não extrapolaram aqueles do cotidiano, próprios da vida moderna, não tendo o condão de violar os seus direitos de personalidade.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar o valor da condenação em danos materiais, resultando no montante de R$ 164,20(cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem ônus sucumbencial porque recorrente em parte vencedora.
TJGO - 5608354-26.2022.8.09.0051 -3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -JOSE CARLOS DUARTE - Relatório e Voto - Publicado em 10/02/2023”É o bastante.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para CONDENAR a promovida a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.217,34 (dois mil, duzentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, na forma do Art. 405, do CC.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos.Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Buser Brasil Tecnologia Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (17/07/2025 13:
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17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adham Wynston Oliveira Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (17/07/2025 13
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17/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BBTL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente - 17/07/2025 13:46:00)
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17/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adham Wynston Oliveira Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente - 17/07/2025 13:46:00)
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17/07/2025 13:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente
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27/06/2025 15:49
P/ SENTENÇA
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18/06/2025 18:41
Petição
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30/05/2025 16:13
Realizada sem Acordo - 30/05/2025 16:00
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30/05/2025 16:13
Realizada sem Acordo - 30/05/2025 16:00
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30/05/2025 16:13
Realizada sem Acordo - 30/05/2025 16:00
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30/05/2025 16:13
Realizada sem Acordo - 30/05/2025 16:00
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29/05/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Buser Brasil Tecnologia Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/05/2025 19:03:14))
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29/05/2025 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Buser Brasil Tecnologia Ltda. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (08/05/2025 18:14:48))
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29/05/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BBTL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/05/2025 19:03:14)
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29/05/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BBTL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 08/05/2025 18:14:48)
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29/05/2025 15:53
habilitação - advogada da parte promovida - Dr.
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29/05/2025 15:42
Juntada de DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO
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29/05/2025 15:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/05/2025 10:01
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Buser Brasil Tecnologia Ltda.
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09/05/2025 15:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) BBTL (comunicação: 109087605432563873770367546)
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08/05/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adham Wynston Oliveira Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2025 19:03
Link - Audiência por Videoconferência
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08/05/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adham Wynston Oliveira Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/05/2025 18:14
(Agendada para 30/05/2025 16:00)
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29/04/2025 18:13
Para designação de Audiência de Conciliação - Art. 334, CPC.
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29/04/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adham Wynston Oliveira Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/04/2025 08:12:44)
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22/04/2025 08:12
Inicial - Audiência de Conciliação
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15/04/2025 13:02
P/ DECISÃO
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15/04/2025 13:02
Inexistência de Conexão/litispendência
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14/04/2025 18:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:10
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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14/04/2025 18:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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