TJGO - 5137831-49.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Intimação Lida
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25/08/2025 03:19
Intimação Lida
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22/08/2025 09:37
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:37
Ato ordinatório
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21/08/2025 18:10
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:18
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 17:18
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:18
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:18
Transitado em Julgado
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31/07/2025 03:01
Intimação Lida
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 23 de dezembro de 2024 transitava com seu veículo GM/CORSA, WIND Placa: JFF-4A01, quando uma viatura policial, ao não obedecer o sinal de “pare”, invadiu a rua e colidiu com seu veículo, causando grandes prejuízos.
Continua sustentando que o acidente ocorreu por negligência do condutor da viatura, o qual não obedeceu a sinalização existente no local.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, argumentando, no mérito, a ausência de provas suficientes que comprovem os fatos alegados, não restando configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Administração Pública.
Sob esses fundamentos, pugna pelo julgamento de improcedência da ação.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de ação de conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de colisão com viatura policial. 1 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da responsabilidade civil Conforme é de comum sabença, a Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à administração pública, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a reparar os danos que eventualmente causarem em razão do exercício de suas funções.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se, pois, da exteriorização da teoria do risco administrativo, a qual confere à administração pública a responsabilidade civil objetiva, que, por sua vez, impõe o dever de indenizar pelos danos causados independentemente de comprovação da culpa, esta interpretada em seu sentido amplo.
Destarte, ao contrário do que exige a legislação civil em regência, que, em tese, reclama a necessidade de prova da culpa, na relação entre o administrado e a administração pública, esta comprovação é plenamente descartada.
Sob essa perspectiva, para que a administração seja responsabilizada pelos danos causados por ato comissivo, em via de regra, basta a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvando-se, no entanto, que a teoria do risco administrativo, diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, admite excludentes de ilicitude, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, do ato de terceiro, do caso fortuito e da força maior.
Não é de se olvidar que, conforme ressalva o § 6º do artigo acima referenciado, a pessoa que efetivamente agiu com culpa e contribuiu para causar o dano poderá ser demandada em uma ação de regresso a ser promovida pelo Estado. É necessário destacar, porém, que, em se tratando de ato omissivo, resta-se afastada a plena aplicação da teoria do risco de administrativo, de modo que se torna imprescindível a demonstração da culpa da administração no resultado danoso, ou seja, nesta conjectura, é indispensável a demonstração da negligência, da imprudência ou da imperícia ou, ainda, do dolo.
Isso porque, em se tratando de danos decorrentes de omissão, aplica-se a teoria da culpa do serviço público, também conhecida como faute du service, que se refere às hipóteses de omissão ou demora na entrega do serviço.
Nessa mesma linha é o entendimento dominante da jurisprudência, conforme se extrai do seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM RODOVIA NÃO PEDAGIADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ANIMAL NA VIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.1 Na espécie, face à dinâmica dada aos fatos, imputa-se ao reclamado responsabilidade decorrente de omissão na conservação do bem público (via de rolamento), ou seja, subjetiva, dado que a causa de pedir da demanda faz expressa alusão à ausência de manutenção da pista e das cercas de propriedades rurais limítrofes, pelo que se exige a comprovação do dolo ou culpa (dano, fato administrativo) e do nexo causal entre eles (faute du service), a teor do art. 373, I e II, do CPC. 2.2 Nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ ‘a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (?).’ (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018). 2.3 Na mesma esteira é o entendimento do Egrégio TJGO: ‘A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias pelos danos decorrentes de ato omissivo é subjetiva, não encontrando amparo na teoria do risco administrativo, porque o gravame não decorre da atuação positiva de um de seus agentes (artigo 37, § 6º, Constituição Federal), mas da inatividade ou da ineficiência da própria Administração Pública, que nada ou pouco fez para prevenir a ocorrência de um evento lesivo, que deveria prevenir. (...).’ (TJGO, Reexame Necessário nº 0380966-41.2011.8.09.0105, Rel.
Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 14/06/2019). 2.4 (...). (TJGO.
Recurso Inominado Cível nº 5237085-37.2020.8.09.0029, Rel.
MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).
Ademais, em face de sua pertinência, trago à colação os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a matéria: É equivocado afirmar que, diante de qualquer situação, a responsabilidade da Administração Pública seja sempre objetiva.
Deveras, o artigo 37, § 6°, da Constituição atribui responsabilidade extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta comissiva de seus agentes.
A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público.
Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público.
Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.
Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval) – inclusive os que forem classificados como eventos de força maior.
Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.
Tal “culpa administrativa”, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão “culpa anônima” em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). (in Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed., rev., atual.
E ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 717/718).
Desta forma, a conclusão que se alcança é a de que, na hipótese de ação comissiva, impera a teoria da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, além de ser possível a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, ao passo que, nos danos decorrentes de omissão, a teoria da responsabilidade civil subjetiva é plenamente aplicável, demandando, nesse sentido, a comprovação da culpa ou do dolo da administração. 2.2 Do ato ilícito supostamente praticado pela parte requerida Conforme relatado em linhas pretéritas, a controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil do Estado de Goiás e o consequente dever de indenizar a parte autora em decorrência do acidente de trânsito com viatura policial, o que lhe ocasionou diversos prejuízos. De início, repiso que não há que se falar em dever de o Estado de indenizar, em razão de suposto dano sofrido, sem indícios de que houve ato ilícito cometido pela parte requerida.
Com enfoque, de acordo com o artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever de todo e qualquer indivíduo dar preferência de passagem aos veículos destinados a socorro e salvamento, como os de polícia, quando em serviço de urgência ou preservação da ordem pública: Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá as seguintes normas: (...) VII –os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições.
Contudo, apesar da autorização legal prevista no artigo citado anteriormente, para que veículos com específicas condições invoquem uma espécie de imunidade no trânsito, esta só será conferida àquele que cumular as seguintes disposições: (i) estejam em efetivo serviço de urgência; (ii) alarme sonoro e (iii) iluminação vermelha intermitente.
Ademais, apesar de tais veículos possuírem prioridade na passagem das vias e nos cruzamentos, quando o agente público deixa de adotar as cautelas necessárias para evitar eventuais danos e/ou colocar em risco a segurança da sociedade, é indiscutível o dever do Estado de indenizar os danos causados: (…) A imprudência do réu, condutor da ambulância do Município, consistiu no fato de ter avançado o sinal vermelho, apesar de estar em atendimento de emergência.
VI- A prioridade de trânsito da ambulância não é absoluta, e tampouco dispensa o seu condutor de observar as normas de segurança no trânsito e manter o controle total do seu veículo, ainda que trafegando com a sirene e giroflex ligados... (1ª Câmara Cível, Apelação n° 0416193-39, Rel.
WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 28/05/2018). (…) No bojo da ação indenizatória, não se evidencia qualquer mácula no ato sentencial de procedência da pretensão inicial, posto que comprovada a responsabilidade do Município pelo acidente ocasionado por seu preposto, o qual conduzia a ambulância da Municipalidade em alta velocidade e atravessou cruzamento estando o semáforo vermelho (art. 29, VII, alínea 'd', CTB), que culminou com a colisão em outro veículo e o óbito da genitora do autor (menor impúbere).
IV- De acordo com a dicção do artigo 37, §6º, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão e/ou prejuízos causados, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito/força maior, hipóteses estas excludentes da responsabilidade objetiva não presentes no caso… (1ª Câmara Cível, Duplo Grau Jurisdição n° 350879-04, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 27/10/2015).
Pautadas nessas premissas, verifico que, in casu, razão assiste à parte autora, uma vez que, da análise do conjunto probatório, é de se extrair que as alegações por ela apresentada foram acompanhadas de lastro probatório mínimo a imprimir verossimilhança à narrativa.
Isso porque, dos documentos acostados à inicial, é possível se verificar como aconteceu a dinâmica da colisão entre o veículo de sua propriedade e a viatura da polícia militar, não restando dúvidas de que o acidente em discussão ocorreu em razão da imprudência do condutor da referida viatura.
Ora, as imagens e a narrativa revelam que, apesar de a via possuir sinalização horizontal, faixa contínua e faixa de retenção com escrita "PARE" parcialmente apagada na esquina, o condutor do carro da polícia militar não atendeu ao comando de trânsito, de modo que avançou na interseção das referidas vias composta por rotatória, sem tomar as devidas cautelas, deixando de observar os veículos que trafegavam no local.
Nada obstante, é possível perceber, pelas provas acostadas, que no momento do acidente a viatura em questão estava em diligência, tendo os policiais relatado que, após tentarem abordar um veículo, este empreendeu fuga e, durante acompanhamento do referido veículo, o perderam de vista.
Relatam que, na sequência, foram informados via rádio, que o veículo suspeito trafegava na região e, no caminho até o local, ocorreu a colisão com o automóvel da parte autora.
Em termo de declarações, indagado a respeito, o autor informa que dispositivos de sirenes e giroflex estavam acionados no momento da colisão, porém, alega que não percebeu a aproximação da viatura, visto que ocorreu de forma repentina.
No entanto, mesmo que esteja a viatura com os referidos sinais ligados e em serviço de urgência, deveria o seu condutor ter se atentado às demais normas de trânsito, dentre elas a de redução de velocidade e com devidos cuidados em cruzamentos, o que não ocorreu no caso. É que, caso tivesse sido observado tais cuidados, haveria tempo suficiente para frear e não bater no veículo do autor, que estava na via preferencial.
Ademais, conforme relatado pelo condutor da viatura em sindicância, a visibilidade ficou limitada por um ponto de ônibus no local, dificultando a análise completa do trânsito na via preferencial, o que denota que, nessas condições, o motorista deveria reforçar a atenção e os cuidados indispensáveis para adentrar em uma via preferencial, ainda que esteja em diligência.
Aliás, sobre as normas gerais de circulação e conduta, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (...) VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.(Grifei).
Nesse contexto, observo que restaram demonstradas a negligência e a imprudência na conduta do condutor da viatura policial, que abalroou o veículo da parte requerente por trafegar sem atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito ao se aproximar da interseção das vias, fugindo dos parâmetros legais, razão pela qual deve ser o Estado responsabilizado por tal conduta.
Segue entendimento jurisprudencial, a sedimentar o supradito posicionamento: JUIZADO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E VEÍCULO PARTICULAR.
ATENDIMENTO DE OCORRENCIA.
ULTRAPASSAGEM DE SEMÁFORO FECHADO E INTERRUPÇÃO DE TRÁFEGO EM CRUZAMENTO.
COLISÃO NA LATERAL DO VEÍCULO QUE SEGUIA NO SENTIDO PERPENDICULAR E COM SEMÁFORO FAVORÁVEL.
ROTOLIGHT E SIRENE LIGADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANOBRA CONTRA REGRA E FLUXO DE TRÂNSITO.
PRIORIDADE DAS VIATURAS POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIRO E AMBULÂNCIAS.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE REPARAR DO ESTADO MESMO NO CASO DE ATO LÍCITO, O QUE NÃO SERIA O CASO.
RECURSO PROVIDO. - De acordo com a Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao particular pelos atos praticados por seus agentes.
Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), onde prevalecesse a socialização dos riscos e danos pela sociedade em geral frente aos danos causados pelos agentes do Estado e na consecução do seu fim.
Nesse passo, mesmo que o ato seja lícito, mas dele decorreu dano ao particular, haverá o dever de indenizar.
Precedente: STF/ RE 571969 e RE 113587. - No caso presente, razão há para o reconhecimento do dever de reparação pelo Distrito Federal, na medida em que a viatura policial, para atendimento de uma ocorrência, violou as regras e sinalizações de trânsito, quando precisou avançar sobre semáforo fechado e interromper o fluxo da via perpendicular, vindo a colidir com o automóvel que seguia na faixa da direita. - O fato do Código de Trânsito Brasileiro estabelecer que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias gozam de prioridade de trânsito (no artigo 29, inc.
VII), não eximem de agirem de modo a preservarem a segurança e integridade dos motoristas que trafegavam pela via.
E se em razão da necessidade de utilização dessa prioridade, causarem danos ao particular, será dever do Estado indenizá-lo integralmente, por força do comando constitucional e as disposições da lei civil com relação à sua liquidação. - Não havendo impugnação do valor pretendido a título de condenação e nem o oferecimento de outro parâmetro para sua mensuração, acolhe-se o valor do menor orçamento. - Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Distrito Federal no pagamento de R$ 10.551,00, corrigidos na forma da Lei no. 9.494/97, alterado pela Lei no. 11.960/2009, substituindo-se apenas a TR pelo IPCA, considerando que aquele índice não retrata o valor da inflação (STF/ADI 493).
Aplicável ainda o mesmo fundamento utilizado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's 4425 e 4357, para afastar sua incidência para a correção das execuções judiciais das dívidas públicas, em razão do caráter sincrético do processo civil (ubi eadem ratio ibi eadem ius). - Sem custas e honorários. - Decisão nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF, ACJ 20.***.***/7767-69, Rel.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, julgado em 29/09/2015, DJe de 05/10/2015).
Reforço que a prioridade na passagem de carros com imunidade no trânsito não é absoluta, porquanto não permite que o condutor deixe de observar as normas de segurança no trânsito, devendo sempre adotar as cautelas necessárias para evitar eventuais danos e/ou colocar em risco a segurança da sociedade, mesmo com os sinais de iluminação/sonoro ligados, o que, como visto, não foi observado Posto isso, não é de se olvidar que o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar que o condutor da viatura, de forma imprudente, sem observar a sinalização de trânsito, na interseção das vias e causou a colisão com o carro da parte demandante, não havendo dúvidas quanto ao ato ilícito cometido pelo ente estatal, em razão da atuação comissiva de agente público no exercício de sua função.
Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do ato ilícito da parte requerida, de sorte que o primeiro pressuposto autorizador do pedido indenizatório foi preenchido no caso concreto. 2.3 Dos danos materiais Conforme visto em linhas pretéritas, o dever de indenizar ocorrerá quando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre estes, sendo que, em se tratando de danos materiais, o prejuízo deve efetivamente ser comprovado por meio de documentação idônea.
Sob esse enfoque, da análise acurada dos autos, verifico que a parte autora também logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano material, uma vez que as fotos e orçamento acostados aos autos demonstram o efetivo prejuízo material.
No que tange ao valor, ante a apresentação do orçamento, o qual está em consonância com as avarias do veículo verificadas no Registro de Atendimento Integrado nº 39450359, e considerando que a parte apresentou o de menor importe, o autor comprovou o prejuízo material no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Desta feita, após a análise acurada das provas produzidas na presente ação, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente a ocorrência dos danos materiais. 2.4 Dos danos morais Nos moldes em que delineado anteriormente, a parte autora se envolveu em acidente de trânsito, o qual ocorreu em razão de comprovada imprudência do condutor da viatura da polícia militar que estava em efetivo serviço público.
Com enfoque, é notório que, para haver a compensação por dano moral, é necessário que ocorra fato que se consubstancie em grave constrangimento ou frustração, conforme entendimento reiterado da jurisprudência: (…) O dano moral traduz-se num sentimento de pesar íntimo, capaz de gerar ao ofendido profundas alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio subjetivo.
Desse modo, o bem jurídico protegido é o da personalidade, o conjunto de atributos que faz do indivíduo um ser único. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I CPC/15), qual seja o dano moral que alegou ter experimentado... (2ª Câmara Cível, Apelação n° 0093815-47, Rel.
FERNANDO CASTRO MESQUITA, julgado em 29/07/2019).
A propósito, segundo o entendimento das Cortes Superiores, em casos de acidentes de trânsito sem vítimas, necessária se faz a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, conforme já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsaos danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido (RE 1.653.413 , Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 5/6/2018).
Nesse sentido, in casu, apesar da comprovação da conduta imprudente do agente público, tal fato, por si só, não é apto a gerar dano moral in re ipsa, restando imprescindível comprovar que tal conduta ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, a ponto de levar à perturbação psíquica, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Ora, embora seja possível observar que a situação causou aborrecimento à parte requerente, também é notável que o ocorrido não atingiu direito de personalidade como a honra, a dignidade, a imagem, a intimidade e a boa reputação.
Mesmo porque acidentes de trânsito são inerentes a todos aqueles que conduzem veículo automotor, sendo um risco assumido.
Assim, o que se observa é que o ocorrido com a parte demandante se tratou unicamente de episódio indesejado, mas não ao ponto de causar profundo trauma psicológico.
Nesse cenário, não existindo prova concreta da existência do abalo extrapatrimonial, de modo a comprovar a ofensa, seja à imagem, à dignidade ou à honra da parte demandante, tampouco algum constrangimento a ponto de levar à perturbação psíquica, há de se considerar como não demonstrado o dano moral por ela experimentado, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.
Desse modo, como a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos danos morais, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de improcedência da ação, neste ponto, é medida que se impõe. 2.5 Do nexo de causalidade As provas foram exaustivas no sentido de que os prejuízos amargados pela requerente decorreram da conduta ilícita da parte requerida, a qual não se ateve ao dever de dirigir com cautela e prudência devida para resguardar a segurança no trânsito.
Assim sendo, concluo que o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da administração pública o resultado lesivo é evidente no caso concreto, motivo pelo qual entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do que exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto a parte requerida não se desincumbiu em trazer aos autos elementos comprobatórios da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de modo que a parcial procedência da ação é medida que se impõe. 2.6 Da atualização Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
As verbas indenizatórias, por se tratarem de fato gerador posterior ao dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem sofrer correção monetária e os juros com base na taxa SELIC, desde o evento danoso para o dano material e a partir do arbitramento para o dano moral, tudo conforme delimitado em linhas pretéritas.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito para apreciação.
Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas.
Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito -
21/07/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:06
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:06
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
17/07/2025 17:35
Autos Conclusos
-
17/07/2025 17:35
Retificação de Classe Processual
-
17/07/2025 13:45
Processo Redistribuído
-
07/07/2025 03:19
Intimação Lida
-
25/06/2025 21:12
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 12:29
Intimação Expedida
-
25/06/2025 12:29
Intimação Expedida
-
18/06/2025 18:04
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
17/06/2025 09:04
Autos Conclusos
-
26/05/2025 03:16
Intimação Lida
-
22/05/2025 12:18
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 15:21
Intimação Expedida
-
15/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:21
Ato ordinatório
-
06/05/2025 17:46
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 11:33
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 11:33
Ato ordinatório
-
07/04/2025 03:16
Citação Efetivada
-
03/04/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/03/2025 15:11
Citação Expedida
-
27/03/2025 15:10
Citação Expedida
-
27/03/2025 15:09
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 20:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/03/2025 10:57
Autos Conclusos
-
17/03/2025 19:05
Juntada -> Petição
-
23/02/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
23/02/2025 14:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
21/02/2025 19:06
Juntada de Documento
-
21/02/2025 17:14
Autos Conclusos
-
21/02/2025 17:14
Certidão Expedida
-
21/02/2025 15:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:06
Processo Distribuído
-
21/02/2025 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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