TJGO - 5748566-27.2022.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 5748566-27.2022.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: BRASILINO LACERDA DOS SANTOSPolo Passivo: EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por BRASILINO LACERDA DOS SANTOS, em desfavor de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, narrou o autor que, na data de 02/12/2022, por volta das 15:30, seu veículo Toyota Hilux (placa RCN 4H19) estava estacionado em frente à sua casa, na "mão" correta, quando outro veículo dirigido pela ré (placa MWU 9131) atingiu frontalmente o veículo do autor. Informou que foram danificados o para-choque e a moldura frontal do seu veículo.
Após o ocorrido, foram feitos orçamentos em locais distintos para escolha do local de reparação dos danos, tendo sido escolhido o serviço de menor valor, qual seja, R$ 5.825,00 (cinco mil e oitocentos e vinte cinco reais).
Aduziu o autor que, no momento da colisão, a condutora do veículo disse que se responsabilizaria por todos os danos dos veículos oriundos do acidente, o que, no entanto, não ocorreu. Assim, requereu o julgamento de procedência da demanda, para que a requerida seja condenada a pagar-lhe o valor de R$ 5.825,00 (cinco mil e oitocentos e vinte cinco reais) a título de danos materiais. Juntou documentos. Citação da parte requerida (ev. 15). Audiência de conciliação restou inexitosa (ev. 17).Devidamente citado, a ré apresentou contestação (ev. 18), suscitando, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para o deslinde da causa, diante da necessidade de realizar perícia, e a sua ilegitimidade passiva, pois, embora seja a proprietária do veículo envolvido no acidente, não era a condutora naquela ocasião, e sim o sr. João Pedro de Oliveira, seu namorado à época. No ev. 19, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que pugnou pela produção de prova oral. No ev. 21, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, na qual foram afastadas as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de ilegitimidade passiva, bem como foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas arroladas por ele, RONY MARCOS SILVA e DAIANE CARDOSO DA SILVA.
Na mesma oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃOSão pressupostos da responsabilidade civil, e do consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita, a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme a previsão dos arts. 186 e 927, do Código Civil. No presente caso, a pretensão autoral merece integral acolhimento, encontrando-se devidamente demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil. O acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2022 constitui fato incontroverso nos autos, porquanto a própria requerida não nega sua ocorrência, limitando-se a alegar que não conduzia o veículo no momento da colisão.A prova oral produzida corrobora integralmente a versão apresentada na inicial.
A testemunha Rony foi categórica ao afirmar que "o veículo estava na porta da casa dele, aí o outro veio e bateu de frente, bateu no carro que estava estacionado".
Por sua vez, a testemunha Daiane confirmou ter presenciado o sinistro, reconhecendo inclusive a requerida como a pessoa presente no local do acidente.
Por outro lado, a alegação defensiva de que o veículo era conduzido por terceira pessoa (João Pedro de Oliveira, então namorado da ré) não tem o condão de elidir sua responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do E.
TJGO, possui entendimento sedimentado no sentido de que o proprietário de automóvel envolvido em acidente de trânsito responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro que estava na direção do veículo.A propósito, confiram-se os julgados:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
MORTE DE VÍTIMA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JULGADOS DESTA CORTE. 1.
Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima . 2.
A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
Julgados desta Corte. 3 .
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (Negritei)AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
SÚMULA N. 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SÚMULA N . 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SÚMULA N. 83/STJ . 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2.
Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos . 3.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 752321 SP 2015/0185314-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) (Negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO REFORMADA . 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, consoante precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2 .
Não tendo as partes compradora e vendedora comprovado que a alienação do veículo se deu antes do acidente, a proprietária em nome de quem está registrado o veículo, deve permanecer no polo passivo da ação, ante a sua evidente legitimidade passiva, devendo responder solidariamente por eventual condenação.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5695323-42 .2023.8.09.0105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Julgado em 12/03/2024). (Negritei)No caso vertente, a requerente, sendo a proprietária do veículo causador do acidente, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor.Ademais, como se extrai do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo corretamente estacionado goza de proteção legal, devendo os demais condutores guardarem o dever objetivo de cuidado para com ele não colidirem. A presunção de culpa milita contra aquele que colide com veículo estacionado, incumbindo-lhe o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie.
Pelo contrário, as provas coligidas demonstram que o condutor do veículo da ré agiu com imprudência e negligência, colidindo frontalmente com automóvel que se encontrava parado.Os danos experimentados pelo autor encontram-se amplamente demonstrados pelas fotografias acostadas aos autos, que revelam avarias na parte frontal do veículo Toyota Hilux, especificamente no para-choque dianteiro e moldura frontal. As imagens fotográficas evidenciam danos compatíveis com colisão frontal de média intensidade. O orçamento apresentado pelo autor (evento 01, arq. 04), no valor de R$ 5.825,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais), mostra-se condizente com a extensão dos danos verificados.
O documento discrimina adequadamente os serviços necessários, tais como recuperação do para-choque dianteiro, pintura, reposição de parafusos da moldura da grade etc., e foi emitido em 06/12/2022, poucos dias após o sinistro. Importante destacar que o autor optou pelo orçamento de menor valor dentre os apresentados, demonstrando boa-fé processual e evitando o enriquecimento sem causa.
A ausência de impugnação específica aos valores orçados pela requerida corrobora a razoabilidade dos custos de reparo.Ademais, ressalto que o nexo de causalidade entre a conduta culposa do condutor do veículo da requerida e os danos experimentados pelo autor é direto e inequívoco.
Os danos verificados no automóvel do requerente decorrem exclusivamente da colisão provocada pelo veículo da ré, inexistindo qualquer fator concorrente ou excludente. A confissão da própria requerida quanto à ocorrência do acidente, aliada à prova testemunhal produzida, afasta qualquer dúvida sobre o liame causal entre a conduta e o resultado danoso.Demonstrados, pois, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo causal), impõe-se a procedência integral da pretensão autoral, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.825,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais).DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.825,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais), com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso/prejuízo (pagamento dos serviços pelo autor), conforme as Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O índice a ser utilizado será a taxa SELIC (considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora), nos termos da Lei n° 14.905/2024 (cf.
STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.Caso haja a interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam os autos à conclusão para análise da admissibilidade do recurso (art. 43, Lei 9.099/95).
Por outro lado, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de praxe.Por fim, considerando que consta dos autos requerimento de nomeação do Dr.
Paulo Henrique Alves da Silva (OAB 55212), emitido pela Subseção da OAB de Rubiataba, para promover a defesa dos interesses da ré, e considerando sua atuação na causa, FIXO 05 (cinco) UHDs ao referido advogado. EXPEÇA-SE a competente certidão.Ressalto que não se trata aqui de honorários sucumbenciais (cuja fixação é vedada em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas sim de remuneração ao causídico pela sua atuação no feito na condição de advogado dativo. P.
R.
I.
C.
Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. -
30/04/2025 13:52
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2025 - 13:20 - Audiência de Instrução e Julgamento
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30/04/2025 10:31
Juntada -> Petição
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29/04/2025 10:43
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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14/04/2025 14:54
AUTOR INFORMOU SEU NOVO ENDEREÇO
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03/04/2025 15:32
Para EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Mandado nº 4654872 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/03/2025 17:51:33))
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01/04/2025 14:02
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 4654872 / Para: EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA)
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27/03/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/03/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/03/2025 17:51
AUDIENCIA DE AIJ - LINK ZOOM
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27/03/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/03/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/03/2025 17:50
(Agendada para 30/04/2025 13:20)
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27/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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27/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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26/03/2025 17:45
P/ DECISÃO
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26/03/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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26/03/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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26/03/2025 14:52
P/ DECISÃO
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01/12/2023 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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01/12/2023 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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01/12/2023 07:25
Desmarcada - 24/01/2024 14:00
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30/11/2023 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. - )
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30/11/2023 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. - )
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30/11/2023 15:02
P/ DECISÃO
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24/08/2023 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/08/2023 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/08/2023 13:52
(Agendada para 24/01/2024 14:00)
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24/08/2023 13:51
Desmarcada - 28/11/2023 14:00
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24/08/2023 13:51
Desmarcada - 28/11/2023 14:00
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23/08/2023 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2023 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2023 22:41
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2023 18:16
P/ DECISÃO
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14/08/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ
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14/08/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1
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14/08/2023 15:40
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - LINK ZOOM
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14/08/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/08/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/08/2023 15:39
(Agendada para 28/11/2023 14:00)
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14/08/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/08/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/08/2023 14:02
Decisão -> Outras Decisões
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09/08/2023 12:53
P/ DECISÃO
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11/07/2023 16:00
Para BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Mandado nº 771458 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/05/2023 15:49:41))
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13/06/2023 12:25
Desmarcada - 21/07/2023 14:00
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13/06/2023 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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13/06/2023 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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13/06/2023 12:25
Desmarcada - 21/07/2023 14:00
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13/06/2023 12:25
Desmarcada - 21/07/2023 14:00
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12/06/2023 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2023 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2023 20:42
Decisão -> Outras Decisões
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06/06/2023 14:38
P/ DESPACHO
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29/05/2023 17:51
Para EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Mandado nº 771479 / Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (26/05/2023 15:49:41))
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26/05/2023 15:55
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 771479 / Para: EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA)
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26/05/2023 15:52
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 771458 / Para: BRASILINO LACERDA DOS SANTOS)
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26/05/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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26/05/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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26/05/2023 15:49
(Agendada para 21/07/2023 14:00)
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26/05/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/05/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/05/2023 14:13
Despacho -> Mero Expediente
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25/05/2023 18:35
P/ DESPACHO
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10/03/2023 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
10/03/2023 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
09/03/2023 12:31
P/ DECISÃO
-
09/03/2023 11:08
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/02/2023 16:18
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/01/2023 16:27
Realizada sem Acordo - 30/01/2023 16:00
-
26/01/2023 17:47
Para EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/12/2022 17:07:49))
-
15/12/2022 16:32
Para EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Mandado nº 467590 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/12/2022 17:07:49))
-
14/12/2022 16:09
Para (Polo Passivo) EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA
-
14/12/2022 16:07
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 467590 / Para: EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA)
-
14/12/2022 16:00
CERTIDAO
-
14/12/2022 10:00
Para BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Mandado nº 464632 / Referente à Mov. Peticão Enviada (08/12/2022 13:28:15))
-
13/12/2022 14:32
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 464632 / Para: BRASILINO LACERDA DOS SANTOS)
-
13/12/2022 14:15
Para EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA (Mandado nº 459365 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/12/2022 17:07:49))
-
13/12/2022 11:10
Para BRASILINO LACERDA DOS SANTOS (Mandado nº 459345 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/12/2022 17:07:49))
-
08/12/2022 17:19
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 459365 / Para: EDILIANA EUGENIO DIAS FERREIRA)
-
08/12/2022 17:14
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 459345 / Para: BRASILINO LACERDA DOS SANTOS)
-
08/12/2022 17:07
(Agendada para 30/01/2023 16:00)
-
08/12/2022 16:20
Despacho -> Mero Expediente
-
08/12/2022 13:30
P/ DESPACHO
-
08/12/2022 13:28
Rubiataba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
08/12/2022 13:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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