TJGO - 5461194-07.2025.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:15
Intimação Expedida
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04/09/2025 13:15
Ato ordinatório
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04/09/2025 13:15
Decorrido Prazo
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19/08/2025 00:00
Intimação
Protocolo nº 5461194-07.2025.8.09.0143 CERTIDÃO (ato ordinatório - Prov.05/2010 - Art.328b - CAN) De ordem, intimo a parte requerente/exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (mandado não cumprido ev.retro), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
São Miguel do Araguaia, 18 de agosto de 2025 GLEICIANY GARCIA DE ANDRADE Analista Judiciário -
18/08/2025 15:11
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:02
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:02
Ato ordinatório
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17/08/2025 20:17
Mandado Não Cumprido
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14/08/2025 17:47
Mandado Expedido
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara Cível Processo: 5461194-07.2025.8.09.0143Promovente: P.
C.
A.
M.
L., representado por Janaína Ireno de AquinoPromovido: Pocidônio Medrado da SilvaNatureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de execução de alimentos ajuizada por P.
C.
A.
M., representado por sua genitora Janaína Ireno de Aquino, em face de Poncidônio Medrado da Silva, visando a cobrança de prestações vencidas pelo rito da coerção pessoal (CPC, art. 528).Consta da inicial, em síntese, conforme sentença homologatória proferida na ação de alimentos (autos n. 201701051170), as partes celebraram acordo em audiência, no qual estabeleceram a obrigação do genitor de pagar alimentos ao filho, ora exequente, no patamar de 21,34% (vinte e um vírgula trinta e quatro por cento) do salário mínimo nacional vigente, acrescido da responsabilidade de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.Contudo, a exequente alega a inadimplência do genitor em relação à obrigação alimentar, pugnando pela cobrança das 3 (três) últimas prestações alimentícias (abril a junho de 2025), além das que vencerem no curso do processo, pelo rito da prisão civil (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º). É o relatório.
Decido.
O presente feito deverá ser processado em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).Recebo a emenda à inicial retro (mov. 8).
Presentes os requisitos para a execução (CPC, art. 528 e seguintes), determino: 1.
Cite-se o executado para, em até 3 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia relativa aos meses de abril, maio e junho de 2025, bem como das prestações que vencerem no decorrer da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º), inscrição no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), além o protesto do título (CPC, art. 528, §§ 1º e 3º). 2.
Escoado o prazo, independente de manifestação do executado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.3.
Após, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.4.
Em seguida, tornem os autos conclusos com a devida urgência.
Cite-se.
Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025 -
17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Cesar Aquino Medrado Leme (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (17/07/2025 18:41:47))
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17/07/2025 18:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PCAML (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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17/07/2025 18:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 18:41
Decisão inicial. execução de alimentos coerção pessoal. recebe emenda.
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11/07/2025 14:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/06/2025 17:03
Emendar Inicial
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18/06/2025 03:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Cesar Aquino Medrado Leme (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/06/2025 19:04:59))
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17/06/2025 19:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PCAML (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/06/2025 19:04
execução de alimentos. emenda comprovante de residência e cópia do acordo.
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11/06/2025 15:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/06/2025 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:54
São Miguel do Araguaia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO
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11/06/2025 15:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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