TJGO - 5719232-18.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5719232-18.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ANA CAROLINA ALVES DA SILVA EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATORA: DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III).
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. Nestes embargos de declaração, nada há a esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3391, Supremo Tribunal Federal). Na hipótese em apreço, o acórdão embargado examinou de forma detida a alegação de boa-fé da adquirente, afastando sua incidência com base na existência de gravame fiduciário expressamente lançado no Certificado de Registro do Veículo, documento que instruiu a petição inicial.
A decisão assentou, de modo claro e coerente, que a apelante possuía plenas condições de identificar o ônus real que recaía sobre o bem, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação de busca e apreensão ou eventual cláusula contratual estabelecendo a obrigação de entrega do veículo livre de ônus, porquanto não é o contrato de compra e venda que vincula terceiros estranhos à relação negocial, mas sim a publicidade registral do gravame. Portanto, não há contradição entre os fundamentos adotados e o desfecho conferido à controvérsia.
A premissa de que a embargante não agiu com a diligência mínima exigida na aquisição de bem com restrição registral decorre da análise objetiva dos documentos constantes dos autos, e não de valoração isolada de cláusula contratual ou presunção de legitimidade da posse. O acórdão embargado, ademais, alinhou-se à jurisprudência no sentido de que, em se tratando de alienação fiduciária regularmente registrada, prevalece o direito do credor fiduciário à apreensão do bem, ainda que em posse de terceiro adquirente, em razão da eficácia erga omnes da anotação no registro do veículo. No mais, a invocação de dispositivos legais relativos à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, embora relevantes em outras circunstâncias, não altera a ratio decidendi firmada no acórdão, construída a partir da constatação de ausência de diligência da embargante na verificação da situação jurídica do bem adquirido. Nos moldes do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025).
Nesse delinear, ausentes os vícios suscitados, inconteste o nítido objetivo de reapreciar a matéria já analisada, razão pela qual revelam-se incompatíveis os aclaratórios. Pelo exposto, conheço mas rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5719232-18.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ANA CAROLINA ALVES DA SILVA EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATORA: DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de boa-fé na aquisição de veículo com gravame fiduciário registrado no Certificado de Registro do Veículo, confirmando a procedência da ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou contradição ao reconhecer a validade da busca e apreensão de bem com alienação fiduciária registrada, ainda que adquirido por terceiro alegadamente de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou detidamente os fundamentos da boa-fé do terceiro adquirente e concluiu pela sua inaplicabilidade, diante da publicidade registral do gravame. 4.
O certificado do veículo apresentado pela própria autora continha a anotação do gravame fiduciário, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento da restrição. 5.
A cláusula contratual que atribuía à compradora a responsabilidade pela regularização do bem impõe a ela o dever de diligência na verificação da existência de gravames. 6.
A interposição dos embargos revela a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É legítima a busca e apreensão de veículo com gravame fiduciário regularmente registrado, ainda que em posse de terceiro adquirente. 2.
A publicidade registral afasta a incidência da boa-fé objetiva na aquisição do bem com ônus inscrito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.11.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5719232-18.2022.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante ANA CAROLINA ALVES DA SILVA e embargado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. 1Tema 339.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de boa-fé na aquisição de veículo com gravame fiduciário registrado no Certificado de Registro do Veículo, confirmando a procedência da ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou contradição ao reconhecer a validade da busca e apreensão de bem com alienação fiduciária registrada, ainda que adquirido por terceiro alegadamente de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou detidamente os fundamentos da boa-fé do terceiro adquirente e concluiu pela sua inaplicabilidade, diante da publicidade registral do gravame. 4.
O certificado do veículo apresentado pela própria autora continha a anotação do gravame fiduciário, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento da restrição. 5.
A cláusula contratual que atribuía à compradora a responsabilidade pela regularização do bem impõe a ela o dever de diligência na verificação da existência de gravames. 6.
A interposição dos embargos revela a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É legítima a busca e apreensão de veículo com gravame fiduciário regularmente registrado, ainda que em posse de terceiro adquirente. 2.
A publicidade registral afasta a incidência da boa-fé objetiva na aquisição do bem com ônus inscrito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.11.2010. -
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:53
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:53
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 16:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/08/2025 07:32
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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01/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 13:58
Intimação Expedida
-
01/08/2025 13:58
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:57
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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31/07/2025 18:53
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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31/07/2025 13:56
Autos Conclusos
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30/07/2025 15:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GRAVAME.
INOPONIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a apreensão judicial do veículo objeto de alienação fiduciária em favor da credora.
A recorrente alegou ter adquirido o bem de boa-fé, sem conhecimento do gravame, e defendeu a inoponibilidade da restrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer a boa-fé da adquirente de veículo com alienação fiduciária regularmente registrada; e(ii) se o gravame poderia ser considerado inoponível à apelante, à luz das cláusulas contratuais e da ausência de ciência prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O certificado do veículo apresentado pela própria autora continha a anotação do gravame fiduciário, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento da restrição. 4.
A cláusula contratual que atribuía à compradora a responsabilidade pela regularização do bem impõe a ela o dever de diligência na verificação da existência de gravames.5.
A propriedade fiduciária permanece com o credor até a quitação integral da dívida, conforme o art. 1.361, § 1º, do CC, de modo que a posse não implica aquisição com preferência sobre a titularidade da credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1.
A existência de anotação de alienação fiduciária no CRLV torna inoponível a alegação de boa-fé do adquirente. 2.
O princípio da publicidade nos registros públicos prevalece sobre o desconhecimento subjetivo do comprador. 3.
A responsabilidade contratual do comprador pela regularização do bem inclui a verificação de restrições junto aos órgãos de trânsito.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5135681-11.2023.8.09.0134, Desª.
Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJGO, Apelação Cível, 5249288-91.2022.8.09.0051, Des.
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5719232-18.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ANA CAROLINA ALVES DA SILVA APELADA : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cuida-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela autora, mantendo a apreensão judicial do veículo Ford Ranger, objeto de garantia fiduciária em favor da Disal Administradora de Consórcio S/C Ltda.
A apelante argumentou, em resumo, que adquiriu o veículo de boa-fé, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, e que o vendedor se comprometeu contratualmente a entregar o bem livre de quaisquer ônus, de modo que não poderia ser responsabilizada pela restrição existente.
Sustenta, ainda, que o gravame seria inoponível, por não ter tido conhecimento prévio da sua existência. Consoante se extrai dos autos, a própria autora/apelante acostou aos autos, já na petição inicial, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) contendo a expressa anotação de alienação fiduciária em favor da empresa Disal Administradora de Consórcio S/C Ltda., evidenciando que, ao tempo da aquisição do bem, existia gravame em nome de terceiro, o que, por si só, impõe à compradora maior cautela quanto à regularidade do bem negociado. No tocante à alegação de boa-fé, cumpre salientar que não se pode invocá-la quando a própria adquirente, na condição de compradora de veículo automotor, tinha pleno acesso à informação de que o bem estava alienado fiduciariamente.
Em matéria de registros públicos, prevalece o princípio da publicidade, sendo irrelevante eventual desconhecimento subjetivo da parte compradora acerca da restrição, notadamente quando esta era ostensivamente oponível a terceiros mediante anotação no registro do veículo. Ademais, a cláusula contratual invocada pela apelante, inserta no instrumento de compra e venda firmado com a empresa vendedora (Prime Importação e Exportação de Tecnologia Ltda.), estabelece de forma clara que a responsabilidade pela efetivação da transferência do veículo junto aos órgãos competentes caberia à própria compradora, ora apelante.
Ao firmar tal disposição contratual, a apelante assumiu o ônus de verificar a existência de ônus ou restrições sobre o bem e, ainda, de diligenciar junto aos órgãos de trânsito a regularização da titularidade.
O fato de a vendedora ter assumido a obrigação de entregar os documentos necessários à transferência não exime a apelante da diligência mínima exigida, tampouco transfere para terceiro (no caso, a credora fiduciária) as consequências da sua omissão. A alegação de que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em momento posterior à celebração do contrato de compra e venda, por si só, não é suficiente para afastar a validade do direito da credora fiduciária, posto que a propriedade do bem, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, é do credor fiduciário enquanto não integralmente adimplida a obrigação garantida.
Logo, ainda que a posse direta tenha sido transferida à apelante, esta não poderia adquirir direito superior ao da apelada, sem sua anuência. Em realidade, a conduta da apelante revela manifesta desídia, pois, mesmo diante da evidência registral do gravame, consumou a aquisição do bem sem promover as diligências cabíveis para assegurar a plena disponibilidade do objeto do negócio, sujeitando-se, por consequência, aos efeitos decorrentes da inadimplência da vendedora perante a credora fiduciária. Portanto, não há como reconhecer boa-fé à apelante, tampouco o direito à manutenção da posse do veículo, cuja apreensão decorre do legítimo exercício de direito pela credora fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dessarte, mesmo em relações de consumo, onde o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, exigindo do consumidor um mínimo de esforço probatório para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, efetuadas as modificações necessárias, colaciono os arestos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATRASO NO ITINERÁRIO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. (…) II.
A inversão do ônus da prova, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é instituto que visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, devendo ser determinada pelo magistrado quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, funcionando como uma hipótese de exceção à regra, que atribui o ônus da comprovação do fato a quem o alega.
III.
Entretanto, ainda quando a inversão do ônus da prova se dá a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, considerando que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não veio para facilitar a procedência do seu pedido, e sim a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5135681-11.2023.8.09.0134, Desª.
Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, publicado em 29/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SERASA LIMPA NOME.
TEMA REPETITIVO Nº 1.264, DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - A inversão do ônus da prova é instituto que visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, devendo ser determinada pelo magistrado quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, funcionando como uma hipótese de exceção à regra, que atribui o ônus da comprovação do fato a quem o alega. 2 - Contudo, ainda quando a inversão do ônus da prova se dá a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado. 3 - Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não obstante lhe competir tal encargo, e inexistindo prova mínima do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5249288-91.2022.8.09.0051, Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/09/2024). Pelo exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. De consequência, majoro os honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL N. 5719232-18.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ANA CAROLINA ALVES DA SILVA APELADA : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GRAVAME.
INOPONIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a apreensão judicial do veículo objeto de alienação fiduciária em favor da credora.
A recorrente alegou ter adquirido o bem de boa-fé, sem conhecimento do gravame, e defendeu a inoponibilidade da restrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer a boa-fé da adquirente de veículo com alienação fiduciária regularmente registrada; e(ii) se o gravame poderia ser considerado inoponível à apelante, à luz das cláusulas contratuais e da ausência de ciência prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O certificado do veículo apresentado pela própria autora continha a anotação do gravame fiduciário, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento da restrição. 4.
A cláusula contratual que atribuía à compradora a responsabilidade pela regularização do bem impõe a ela o dever de diligência na verificação da existência de gravames.5.
A propriedade fiduciária permanece com o credor até a quitação integral da dívida, conforme o art. 1.361, § 1º, do CC, de modo que a posse não implica aquisição com preferência sobre a titularidade da credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1.
A existência de anotação de alienação fiduciária no CRLV torna inoponível a alegação de boa-fé do adquirente. 2.
O princípio da publicidade nos registros públicos prevalece sobre o desconhecimento subjetivo do comprador. 3.
A responsabilidade contratual do comprador pela regularização do bem inclui a verificação de restrições junto aos órgãos de trânsito.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5135681-11.2023.8.09.0134, Desª.
Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJGO, Apelação Cível, 5249288-91.2022.8.09.0051, Des.
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5719232-18.2022.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é apelante ANA CAROLINA ALVES DA SILVA e apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do relator. Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:11
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:11
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 13:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/06/2025 13:24
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 13:24
Intimação Efetivada
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02/06/2025 12:49
Intimação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/05/2025 17:23
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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20/02/2025 14:20
Certidão Expedida
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18/02/2025 14:32
Autos Conclusos
-
18/02/2025 14:32
Certidão Expedida
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18/02/2025 14:31
Recurso Autuado
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17/02/2025 19:58
Recurso Distribuído
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17/02/2025 19:58
Recurso Distribuído
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16/01/2025 13:23
Intimação Efetivada
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09/12/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 16:14
Decisão -> Outras Decisões
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09/12/2024 15:34
Autos Conclusos
-
11/11/2024 18:18
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 16:57
Juntada -> Petição
-
05/11/2024 16:10
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/10/2024 16:36
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 16:36
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 16:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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29/08/2024 20:38
Juntada -> Petição
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27/08/2024 17:51
Autos Conclusos
-
14/08/2024 18:57
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 16:22
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 15:29
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 18:17
Juntada -> Petição
-
25/07/2024 11:11
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 11:11
Ato ordinatório
-
22/07/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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23/04/2024 12:02
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
23/04/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
24/01/2024 14:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
21/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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11/12/2023 16:46
Intimação Efetivada
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11/12/2023 16:46
Intimação Efetivada
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11/12/2023 15:17
Juntada de Documento
-
22/11/2023 14:34
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
17/08/2023 14:01
Juntada de Documento
-
20/07/2023 13:38
Intimação Efetivada
-
20/07/2023 13:38
Intimação Efetivada
-
20/07/2023 13:38
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/05/2023 00:50
Citação Efetivada
-
02/05/2023 17:15
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 19:38
Autos Conclusos
-
25/04/2023 18:24
Citação Expedida
-
20/04/2023 19:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
20/04/2023 18:47
Intimação Efetivada
-
12/04/2023 13:45
Intimação Efetivada
-
12/04/2023 13:45
Certidão Expedida
-
11/04/2023 18:23
Intimação Efetivada
-
11/04/2023 18:23
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
10/04/2023 18:35
Autos Conclusos
-
10/04/2023 14:22
Juntada -> Petição
-
30/03/2023 13:16
Intimação Efetivada
-
30/03/2023 13:16
Certidão Expedida
-
10/01/2023 14:51
Intimação Efetivada
-
10/01/2023 14:51
Despacho -> Mero Expediente
-
05/01/2023 21:27
Autos Conclusos
-
05/01/2023 21:27
Certidão Expedida
-
06/12/2022 13:51
Juntada -> Petição
-
24/11/2022 11:00
Intimação Efetivada
-
24/11/2022 11:00
Despacho -> Mero Expediente
-
23/11/2022 20:34
Autos Conclusos
-
23/11/2022 20:34
Processo Distribuído
-
23/11/2022 20:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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