TJGO - 5448159-03.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de Liquidação Imprópria decorrente de coisa julgada coletiva em razão de sentença proferida na ação civil pública nº 5137907-24.2019.8.09.0006 - em apenso.RECEBO o pedido como cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.Caso o executado apresente impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me conclusos.Transcorrido o prazo para impugnação, caso o município apresente concordância com os valores apresentados ou não se manifeste no prazo supracitado, DETERMINO, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito conforme cálculos atualizados.Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973, com base no enunciado da Súmula 345 (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.648.238-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628), CONDENO a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do cumprimento de sentença.EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor em proveito do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais, sendo dever do advogado ou do beneficiário promover o protocolamento junto ao Município de Anápolis-GO, ficando fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação da obrigação, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão.
Fica o beneficiário do crédito ciente de que no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar nos autos o protocolamento da RPV junto ao Município para se garantir a avaliação do prazo de adimplemento para possibilitar posterior sequestro de numerário, sob pena de presunção de pagamento com suficiência para possibilitar extinção da execução.
Insta consignar que na hipótese em que houver requerimento do advogado do exequente para que a Requisição de Pequeno Valor do débito principal seja expedida em seu nome, o pedido será deferido caso haja procuração nos autos que lhe confira poderes para tanto.Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório.Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição das requisições de pequeno valor (RPV’s).DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura das referidas requisições.Com a expedição da RPV, arquivem-se com as devidas baixas, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
18/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Geli Sanches (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 10:44:04))
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18/07/2025 10:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Geli Sanches (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/07/2025 10:44
Decisão - Recebimento Inicial - Intimação Município
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17/07/2025 13:45
P/ DECISÃO
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15/07/2025 14:19
INTERLOCUTÓRIA
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30/06/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Geli Sanches (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 14:25:28))
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30/06/2025 14:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Geli Sanches - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 14:25
PARCELAMENTO CUSTAS INICIAIS
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30/06/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Geli Sanches (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (30/06/2025 13:15:15))
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30/06/2025 13:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Geli Sanches (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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30/06/2025 13:15
Indeferimento Gratuidade - Parcelamento
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26/06/2025 18:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/06/2025 14:24
INTERLOCUTÓRIA
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17/06/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Geli Sanches (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/06/2025 14:51:26))
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17/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Geli Sanches - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/06/2025 14:51
Decisão Emenda Inicial - Juntar declaração hipossuficiência financeira
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13/06/2025 10:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/06/2025 16:25
INTERLOCUTÓRIA
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09/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Geli Sanches (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (09/06/2025 18:12:08))
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09/06/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Geli Sanches - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/06/2025 18:12
Decisão Emenda Inicial - Juntar declaração hipossuficiência financeira
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06/06/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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06/06/2025 18:18
Autos Conclusos
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06/06/2025 18:18
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal (Dependente) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
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06/06/2025 18:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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