TJGO - 5441832-04.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 2632/2025 Processo n. 5441832-04.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Matheus Gabriel Freitas Da RochaRéu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por Matheus Gabriel Freitas da Rocha em desfavor da Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., partes qualificadas nos autos.Na inicial, a parte autora alega inclusão indevida de seu nome no SCR/SISBACEN pelo banco réu, no campo "Vencido e Prejuízo", sem notificação prévia, restringindo seu acesso ao crédito.
Afirma que a manutenção do registro indevido prejudicou sua reputação e restringiu seu acesso a crédito, causando-lhe constrangimentos e danos morais presumidos.Sustenta a responsabilidade objetiva da parte requerida por falha na prestação do serviço e dano moral presumido.
Requer a concessão de justiça gratuita; tutela antecipada para exclusão do apontamento; condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil rais); inversão do ônus da prova; e condenação nas verbas de sucumbência.Decisão de evento 07, deferiu a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido tutela provisória de urgência, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido.Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual arguiu preliminar de litigância de má-fé, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o SCR constitui sistema interno do Banco Central, com finalidade de supervisão bancária, não sendo sistema de proteção ao crédito.
Sustentou a inadimplência do autor e a regularidade da inclusão no SRC.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 22).Impugnação à contestação (evento 25). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 26). Oportunizada especificação de provas (evento 29), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 36 e 37).É o relatório.
Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, pelo que aplicável o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Passo a conhecer das preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas.Da carência de ação por ausência de pretensão resistida No tocante a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, tenho que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não constitui óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de lesão ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e o livre acesso ao judiciário.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do valor da causaQuanto ao valor da causa, este corresponde ao benefício econômico pretendido pelo requerente, estando adequadamente fixado em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a preliminar.Da impugnação à justiça gratuitaRejeito a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, uma vez que cabia ao impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício em questão, conforme entendimento jurisprudencial, ônus do qual não se desincumbiu, tendo feito a impugnação de maneira genérica.
Desta feita, mantida a gratuidade de justiça já concedida anteriormente.Da litigância de má-féNeste ponto, da análise dos autos não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não havendo elementos que evidenciem conduta temerária, desleal ou abusiva por parte da demandante.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela parte ré.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas ou nulidade a ser reconhecida de ofício, passo à análise do mérito. Inicialmente, ressalvo que neste caso, a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, presumida a vulnerabilidade absoluta da pessoa física consumidora, conforme reconhece o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) a natureza restritiva ou meramente informativa do SCR/SISBACEN; (ii) a necessidade de prévia notificação para inscrição no SCR; (iii) a configuração de dano moral indenizável. Pois bem, o Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central faz parte do Sisbacen e tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, sendo comumente utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário e não funciona como os órgãos de proteção ao crédito, porquanto comércio, empresas, órgãos públicos, etc., não tem acesso a esse cadastro, restrito ao sistema financeiro. Ademais, o SCR/Sisbacen é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras obrigadas a inserir neste sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento, conforme Resolução n.º 5.037/2022 do Bacen:Art. 2º O SCR tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.As informações sobre as operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. A partir da análise dessa norma regulamentadora, infere-se que a instituição financeira não escolhe quais operações pode inserir no SCR/Sisbacen, porquanto a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou inadimplemento contratual, dispensando-se maiores comentários.Cumpre destacar, ainda, que em momento algum a normativa exige a prévia notificação do cliente acerca dessa inclusão, mas somente para análise das instituições financeiras quando adquirem ou recebem em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. Ressalve-se também, que em todos os contratos firmados com as instituições financeiras constam cláusulas contratuais expressas acerca da obrigatoriedade de repassar ao SCR/Sisbacen informações sobre todas as operações realizadas, adimplidas ou inadimplidas, suprindo assim a necessidade de prévia comunicação ao cliente e, por isso, fica afastada qualquer tese relativa a prática de suposto ato ilícito a resultar em prejuízo indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual.4.
No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia.5.
A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação n.º 5780423.15, Rel.
Altamiro Garcia Filho, Dje 14/04/2025).Desse modo, as afirmativas feitas pela parte autora quanto a possível conduta ilícita da instituição financeira não correspondem à verdade fática, independentemente da operação de crédito ter sido ou não adimplida, porquanto a chamada Lista Negra do Bacen é uma expressão utilizada para se referir a cadastro de inadimplentes, mas o SCR/Sisbacen inclui também as operações adimplidas. A inserção no SCR/Sisbacen, por si só, sem menção a prejuízo, não configura ato ilícito. Assim, verifico que a parte autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Aplicam-se as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, uma vez que ao requerente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil).
Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente. Roberto Bueno Olinto NetoJuiz de DireitoDecreto Judiciário n.º 4056/2025AGO -
05/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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18/08/2025 16:52
Autos Conclusos
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11/08/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Resposta
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06/08/2025 15:18
Juntada -> Petição
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23/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:23
Ato ordinatório
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23/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:03
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 14:03
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 14:03
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 14:03
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 14:05
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:12
Intimação Expedida
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16/07/2025 18:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/06/2025 10:06
Certidão Expedida
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13/06/2025 09:54
Certidão Expedida
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09/06/2025 12:42
Intimação Efetivada
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09/06/2025 12:29
Intimação Expedida
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09/06/2025 12:29
Certidão Expedida
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09/06/2025 06:18
Citação Efetivada
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06/06/2025 13:45
Citação Expedida
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06/06/2025 13:31
Intimação Efetivada
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06/06/2025 13:17
Intimação Expedida
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06/06/2025 13:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/06/2025 19:01
Juntada de Documento
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05/06/2025 17:12
Intimação Efetivada
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05/06/2025 15:12
Intimação Expedida
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05/06/2025 15:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 15:12
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/06/2025 11:44
Certidão Expedida
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05/06/2025 11:42
Exclusão do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:40
Autos Conclusos
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05/06/2025 11:40
Processo Distribuído
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05/06/2025 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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