TJGO - 6130349-36.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6130349-36.2024.8.09.0029Promovente(s): Condominio Solar Das AmericasPromovidos(s): Lorrany Carla Ferreira De LimaDECISÃOTrata-se de pedido formulado pelo CONDOMINIO SOLAR DAS AMERICAS, na qualidade de exequente, visando à penhora dos direitos aquisitivos da executada LORRANY CARLA FERREIRA DE LIMA sobre o imóvel localizado na unidade 117, do Condomínio Solar das Américas, matrícula nº 60.938 do CRI de Catalão – GO, que se encontra sob alienação fiduciária junto ao BRB – Banco de Brasília S.A.Conforme se extrai dos autos, em especial das movimentações processuais, o exequente tem diligenciado exaustivamente para a satisfação do débito condominial atualizado em R$ 7.390,76 (sete mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), sem sucesso nas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD.A executada, por sua vez, demonstrou inércia no cumprimento da obrigação, inclusive após a homologação de acordo extrajudicial, que restou inadimplido.A informação prestada pelo BRB – Banco de Brasília S.A. (evento 62), em resposta ao ofício judicial, revela que o financiamento imobiliário da executada referente à matrícula n.º 60.938 do CRI de Catalão/GO possui um saldo devedor de R$ 354.104,17 em 16/07/2025, com 18 parcelas pagas de um total de 420, e a existência de 06 (seis) parcelas em atraso, totalizando R$ 26.542,19.
O banco fiduciário, inclusive, informa que o contrato está "em processo de consolidação de propriedade" desde 26/03/2025.A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel, mesmo que a propriedade consolidada não lhe pertença, é amplamente reconhecida pela jurisprudência:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS AQUISITIVOS .
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL .
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024.2 .
O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.3 .
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes.5 .
A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial .7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2172631 DF 2024/0363676-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024)EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE .
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Saulo Gonçalves da Costa em face de ato judicial do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Corumbaíba .
Nos autos principais (5424476-25.2017.8.09 .0035), por meio da decisão do evento 65 o juízo indeferiu o requerimento da penhora pleiteada sobre o imóvel requerida pelo exequente, por haver alienação fiduciária sobre o mesmo.
Sustenta o impetrante que há violação do direito líquido e certo, uma vez que se admite a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de modo que pugna pela concessão da segurança caçando a decisão prolatada por aquele Juízo, para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária do imóvel sob matrícula nº 53.178, no Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. 2 .
O Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais somente e admissível em hipóteses de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução/cumprimento de sentença. 3.
No caso em apreço, entendo estar configurado o direito líquido e certo do impetrante, pelas razões que passo a expor. 4 .
Insurge-se, o impetrante, contra ato praticado pela autoridade indigitada coatora, a qual indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel indicado, sob o fundamento de que se encontra com alienação fiduciária. 5.
No que pertine ao pedido de penhora sobre os direitos do contrato de alienação fiduciária que o executado possui sobre o imóvel indicado nos autos principais (evento 63), cumpre ressaltar que, os direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente são passíveis de constrição. 6 .
Destaca-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a realização de penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ao argumento de que a constrição recai sobre os direitos (do devedor fiduciário) decorrentes do contrato celebrado com instituição financeira credora (terceira estranha à lide), e não sobre o bem em si, sendo dispensável, portanto, a cientificação do fiduciante, nos seguintes termos: ?PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE .
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário . 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703 .548/AP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901 .906/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça .
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1 .051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697 .645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4.
Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8 .009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019).
No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1 .821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.).? 7 .
Como é cediço, ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. 8.
Assim, o referido imóvel, objeto de alienação fiduciária, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do débito, porquanto o seu domínio não pertence aos executados, mas ao banco, o qual é totalmente alheio à presente relação jurídica, situação que só se modificará quando for solvida a obrigação garantida. 9 .
Entretanto, afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do atual Código de Processo Civil, verbis: ?Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (?) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;?. 10 .
Isto porque, a penhora pode incidir sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante, relativamente ao montante adimplido, sem que isso afete a sua posse direta.
Ainda, uma vez paga a dívida em sua integralidade, é possível que a penhora recaísse sobre o bem em si, que então passa a integrar o patrimônio do devedor.
Conquanto não seja possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, é perfeitamente possível a constrição dos direitos que o devedor possui sobre ele. 11 .
Nesse contexto, cabe ressaltar o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, IMPOSSIBILIDADE .
PENHORA DOS DIREITOS DO ADQUIRENTE FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ e deste Sodalício é uníssona quanto a impossibilidade da penhora recair sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do adquirente decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5481941-31.2023.8 .09.0051, Rel.
Des (a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)? . 12. À vista disso, no caso em apreço, porquanto haja impedimento de que a constrição judicial recaia sobre o imóvel versado nos autos, constata-se a possibilidade de penhorar os direitos que o executado possui no contrato de alienação fiduciária, garantindo, por conseguinte, a execução. 13.
SEGURANÇA CONCEDIDA, no sentido de deferir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado indicado nos autos . 14.
Sem custas, nem honorários. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 56718512820238090035 GOIÂNIA, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 07/12/2023).Tais direitos, correspondentes ao "ágio" ou ao valor já integralizado pela devedora no financiamento, representam um ativo patrimonial passível de constrição, nos termos do artigo 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil, e configuram meio hábil para a satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando a natureza do débito condominial que acompanha o imóvel (propter rem).Ressalte-se que a presente penhora recairá sobre os direitos aquisitivos da executada e não sobre a propriedade plena do imóvel, preservando-se a garantia fiduciária do BRB – Banco de Brasília S.A.Ademais, ante a informação de que o imóvel está em processo de consolidação de propriedade pelo credor fiduciário, torna-se premente a avaliação e, se for o caso, a posterior alienação desses direitos, ou a habilitação do exequente em eventual leilão extrajudicial, conforme sugerido.Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que a executada LORRANY CARLA FERREIRA DE LIMA, inscrita no CPF sob o nº *35.***.*06-21, possui sobre o imóvel correspondente à unidade 117, do Condomínio Solar das Américas, situado na Avenida Anhanguera, nº 1211, Vila União, Catalão/GO, CEP 75.702-610, e que consta sob a matrícula nº 60.938 do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão – GO.Em prosseguimento, DETERMINO a Avaliação dos Direitos Penhorados: Que se proceda à avaliação dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido imóvel, considerando o valor já pago no financiamento e outros fatores econômicos relevantes que componham o "ágio", para fins de eventual alienação judicial.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente elementos que permitam a valoração desses direitos, podendo inclusive requerer a nomeação de perito avaliador se entender necessário.Registro da Penhora: Após a avaliação, expeça-se mandado de averbação da penhora desses direitos junto à matrícula nº 60.938 do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão – GO.
Intime-se a executada LORRANY CARLA FERREIRA DE LIMA da presente decisão e da penhora realizada sobre seus direitos aquisitivos, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Intime-se o BRB – Banco de Brasília S.A., na qualidade de credor fiduciário, sobre a penhora dos direitos aquisitivos, esclarecendo que a constrição não atinge a propriedade resolúvel do imóvel, tampouco prejudica a sua garantia, mas apenas os direitos e o ágio pertencentes à devedora fiduciante.
Determine-se à parte exequente que monitore o processo de consolidação de propriedade do imóvel pelo BRB – Banco de Brasília S.A., mantendo este Juízo informado sobre quaisquer desdobramentos, incluindo datas de eventual leilão extrajudicial.
Fica o exequente habilitado a se manifestar em eventual leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário, podendo, para tanto, buscar a satisfação de seu crédito condominial, que possui preferência sobre o valor do imóvel (Art. 1.345 do Código Civil), ou exercer seu direito de preferência na arrematação do imóvel, conforme a Lei de Alienação Fiduciária (Art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97), caso o BRB opte pela venda.
I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
29/07/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:13
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2025 13:56
Autos Conclusos
-
25/07/2025 08:15
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6130349-36.2024.8.09.0029Promovente(s): Condominio Solar Das AmericasPromovidos(s): Lorrany Carla Ferreira De LimaDESPACHOSobre a resposta de ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 10 dias, requerendo o que entender de direito.Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
22/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:54
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:54
Despacho -> Mero Expediente
-
18/07/2025 12:25
Autos Conclusos
-
18/07/2025 12:25
Ofício Efetivado
-
08/07/2025 16:27
Certidão Expedida
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08/07/2025 16:26
Juntada de Documento
-
24/06/2025 18:25
Despacho -> Mero Expediente
-
04/06/2025 14:11
Autos Conclusos
-
04/06/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 13:40
Juntada -> Petição
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04/06/2025 13:20
Processo Arquivado
-
03/06/2025 20:03
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 17:59
Intimação Expedida
-
03/06/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
02/06/2025 16:25
Autos Conclusos
-
02/06/2025 16:24
Prazo Decorrido
-
21/05/2025 12:27
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 12:27
Certidão Expedida
-
21/05/2025 11:49
Juntada de Documento
-
14/05/2025 14:19
Certidão Expedida
-
14/05/2025 10:57
Decisão -> Outras Decisões
-
13/05/2025 14:58
Autos Conclusos
-
13/05/2025 14:58
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 14:54
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 12:27
Processo Arquivado
-
30/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:26
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 19:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 14:35
Autos Conclusos
-
29/04/2025 09:01
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 15:45
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2025 15:30
Autos Conclusos
-
28/04/2025 15:30
Certidão Expedida
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Documento
-
10/04/2025 17:11
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 12:22
Juntada de Documento
-
19/03/2025 07:33
Juntada de Documento
-
14/03/2025 14:34
Certidão Expedida
-
14/03/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 12:41
Alvará Entregue
-
27/02/2025 16:38
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Documento
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26/02/2025 18:27
Alvará Expedido
-
24/02/2025 17:19
Despacho -> Mero Expediente
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24/02/2025 16:33
Autos Conclusos
-
24/02/2025 16:32
Prazo Decorrido
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20/02/2025 08:51
Juntada -> Petição
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03/02/2025 12:33
Intimação Lida
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31/01/2025 15:03
Intimação Expedida
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Documento
-
10/01/2025 13:39
Certidão Expedida
-
07/01/2025 15:51
Prazo Decorrido
-
18/12/2024 12:50
Citação Efetivada
-
13/12/2024 15:49
Citação Expedida
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13/12/2024 14:32
Decisão -> Outras Decisões
-
13/12/2024 13:21
Autos Conclusos
-
13/12/2024 13:20
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 13:19
Certidão Expedida
-
13/12/2024 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:28
Processo Distribuído
-
13/12/2024 09:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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