TJGO - 5213449-03.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5213449-03.2025.8.09.0147Parte autora: Euzebio Silva RezendeParte ré: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EUZÉBIO SILVA REZENDE em face de OI S/A, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida.
Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA FUNDAMENTAÇÃONa presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, é inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, uma fornecedora de produtos/serviço, e de outro, um adquirente – como destinatário final do serviço –, assim, inconteste a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao ônus da prova, mantenho a inversão apenas nos moldes já delineados na decisão do evento 04.
Pois bem, cinge a controvérsia em averiguar, primeiramente, se há falha na prestação do serviço não solucionada pela ré, e havendo, se tal fato configura os danos pretendidos na exordial, qual seja, morais e materiais.
O autor narra que é titular de uma linha fixa há muitos anos, mas que o serviço foi suspenso, não obstante a ausência de faturas em aberto.
Acrescentou que apesar de diversas tentativas de contato com a Oi, o problema não foi resolvido.Em sua defesa, a requerida sustenta que o problema relatado na inicial foi ocasionado em razão da necessidade da troca de tecnologia; a linha fixa do autor era disponibilizada via rede de cobre, contudo, a empresa não mais comercializa esse tipo de tecnologia, optando em ficar apenas com a tecnologia Fibra Ótica.
Alega que não restou configurado os danos morais.Inicialmente, em relação à falha na prestação do serviço, entendo que razão assiste o autor, seja em virtude das provas coligidas nos autos, que demonstraram com tranquilidade que os telefonia foram interrompidos, bem como pelo fato da ré não ter se desincumbido do seu ônus, pelo contrário, confirmou que não cumpriria a obrigação de fazer, por ausência de viabilidade técnica.
Imperativo, portanto, o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré.
Prosseguindo, considerando a impossibilidade incontornável de reativação dos serviços anteriormente contratados pelo autor (telefonia), a obrigação inadimplida pela requerida resolve-se em perdas e danos.
Julgo pertinente, pois, arbitrar, desde já, valor condizente com os prejuízos enfrentados pelo requerente.
O artigo 499 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
De forma similar, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.Sendo assim, percebo que o valor geralmente adotado pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás, em casos similares, é de R$ 5.000,00, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA AFASTADA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INCOMPATIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO.
CORREÇÃO E JUROS DO ARBITRAMENTO.
PLANILHA DIVERSA.
REPETIÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO PLEITEADO.
VALORES PAGOS NO DECORRER DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em casos como os que hora se discute o descumprimento contratual da empresa de telefonia, reputo justa a redução do valor para R$ 5.000,00. (...) Considerando que o serviço de portabilidade não foi concluído, de modo que o requerente se viu obrigado a adquirir outra linha telefônica com outro número, escorreita a sentença ao arbitrar o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, também não merecendo reparos esse quesito. 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5549686- 05.2019.8.09.0007, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023).
Nesse sentido, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, FIXANDO indenização em prol do reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante ao pedido de danos materiais, o autor pretende a restituição dos valores pagos pelas faturas com vencimento de fevereiro a maio de 2025, no valor de R$ 259,01 (duzentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
O autor comprovou o pagamento das faturas de fevereiro (R$ 68,99) e março (R$ 63,34).
Somando-se os valores, chegamos ao resultado de R$ 132,33 (cento e trinta e dois reais e trinta e três centavos), consoante evento n. 9.
Saliento, contudo, que a restituição deverá ser em dobro, consoante jurisprudência consolidada do STJ, a qual sustenta que independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva na cobrança indevida.
Por fim, sobre a existência de dano moral no caso, e ressaltando que a responsabilidade, neste caso, é objetiva, entendo configurado.
Não em decorrência da falha na prestação do serviço, pois, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Goiano, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, devendo restar comprovado que a situação superou o mero aborrecimento do cotidiano, o que não verifico.
Mas sim, pela aplicação da teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, diante dos obstáculos que a parte necessitou enfrentar para solucionar impasse tão simples, desperdiçado o seu tempo para resolver problemas causados por mau fornecedor, que sequer deu atenção aos protocolos abertos, forçando a ingressar com demanda judicial, a fim que tivesse o serviço restabelecido.
Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho¹ esclarece que: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação.
Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça.
Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos.
Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados.
Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc).
Logo, em casos de condenação anímica com base unicamente na teoria do desvio produtivo do consumidor, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes, referente ao plano Oi UC4X, de n. 1165504178;b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 11, todavia, considerando a impossibilidade de cumprimento da medida, CONVERTO, desde já, a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida a restituição em dobro dos valores pagos na quantia de R$ 264,66 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, na forma do Art. 405, do CC;d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros fixados pela taxa legal, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, ou seja, data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requisitado, arquive-se independentemente de nova ordem.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, por findos.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (17/07/2025
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17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (17/07/2025 13:46:00))
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17/07/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente - 17/07/2025 13:46:00)
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17/07/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente - 17/07/2025 13:46:00)
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17/07/2025 13:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente
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30/06/2025 14:03
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 13:52
Juntada -> Petição
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11/06/2025 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/06/2025 14:11:13))
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11/06/2025 08:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/06/2025 14:11:13)
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09/06/2025 14:11
Juntada -> Petição
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22/05/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/05/2025 07:37:20)
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22/05/2025 07:37
Decisão -> Outras Decisões
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14/05/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 13:58
Ato ordinatório
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14/05/2025 13:45
Conclusão equivocada
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14/05/2025 13:42
Autos Conclusos
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13/05/2025 16:57
ADITAMENTO DA INICIAL
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09/05/2025 13:31
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 13:20
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09/05/2025 13:31
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 13:20
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09/05/2025 13:31
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 13:20
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09/05/2025 13:31
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 13:20
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09/05/2025 12:44
Carta Preposto
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29/04/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/04/2025 15:34:25)
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29/04/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/04/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 00:56:22)
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03/04/2025 00:56
Decisão -> Outras Decisões
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02/04/2025 12:12
P/ DECISÃO
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02/04/2025 09:38
Juntada -> Petição
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01/04/2025 18:00
Decisão -> Outras Decisões
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01/04/2025 13:27
P/ DECISÃO
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01/04/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 13:27
Habilitação do(a) advogada da parte promovida.
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01/04/2025 11:07
Impossível de cumprir
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31/03/2025 13:45
HABILITAÇÃO REQUERIDA
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28/03/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 15:42
Link - Audiência por Videoconferência
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28/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/03/2025 14:27
(Agendada para 09/05/2025 13:20)
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28/03/2025 10:21
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
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26/03/2025 14:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial (comunicação: 109887655432563873735916542)
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26/03/2025 12:40
Remessa para o CEJUSC
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26/03/2025 12:39
carta de citação e intimação expedida pelo sistema e-carta
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26/03/2025 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 26/03/2025 10:49:38)
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26/03/2025 10:49
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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25/03/2025 16:51
P/ DECISÃO
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25/03/2025 15:41
Juntada -> Petição
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25/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 21/03/2025 15:11:22)
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21/03/2025 15:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/03/2025 11:01
Juntada -> Petição
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21/03/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euzebio Silva Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 10:46
possível conexão e/ou litispendência
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20/03/2025 16:26
Autos Conclusos
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20/03/2025 16:26
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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20/03/2025 16:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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