TJGO - 5294175-91.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5294175-91.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: Rondon Pina De OliveiraParte Requerida: Banco Daycoval S.AEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇATrata-se de ação do procedimento comum proposta por Rondon Pina De Oliveira em face de Banco Daycoval S.A, partes já qualificadas.Ultimado o procedimento, a parte autora desistiu da ação.É o relatório.
DECIDO.Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, do CPC).
Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão.Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.Sem custas (STJ, RESP nº 2.016.021 - MG - 2022/0229466-3, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.11.2022).Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
12/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:43
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:43
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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11/08/2025 18:27
Autos Conclusos
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11/08/2025 18:27
Certidão Expedida
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31/07/2025 20:28
Juntada -> Petição
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29/07/2025 21:23
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:18
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:49
Certidão Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5294175-91.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: Rondon Pina De OliveiraParte Requerida: Banco Daycoval S.AEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOVisando garantir o acesso à justiça aliado à viabilização das custas devidas, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação deste despacho e as demais nos meses subsequentes.Comprovado o pagamento da primeira parcela, nova conclusão.Na hipótese de ausência de recolhimento da(s) guia(s) dentro do prazo de vencimento, sem nova conclusão, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar todas as parcelas vencidas até a data da intimação, advertindo-a de que o descumprimento ensejará cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.A este respeito, colaciono a ementa do REsp nº 2.016.021:RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação […]" (REsp nº 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/11/2022).Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
21/07/2025 15:03
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:53
Certidão Expedida
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21/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:20
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:20
Decisão -> deferimento
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18/07/2025 17:13
Autos Conclusos
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15/07/2025 22:19
Juntada -> Petição
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07/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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07/07/2025 14:13
Intimação Expedida
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02/07/2025 21:18
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2025 15:12
Juntada -> Petição
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02/07/2025 14:21
Autos Conclusos
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02/07/2025 14:21
Certidão Expedida
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28/05/2025 10:22
Intimação Efetivada
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28/05/2025 10:17
Intimação Expedida
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28/05/2025 10:17
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/05/2025 16:54
Autos Conclusos
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27/05/2025 16:54
Certidão Expedida
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23/04/2025 09:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/04/2025 15:39
Intimação Efetivada
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22/04/2025 15:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/04/2025 16:35
Autos Conclusos
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15/04/2025 16:35
Certidão Expedida
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15/04/2025 12:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:54
Processo Distribuído
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15/04/2025 12:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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