TJGO - 5432660-73.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5432660-73.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Jj Auto Center Centro Automotivo LtdaRéu/Executado: Banco Santander (brasil) S.a. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que, ao tentar contratar serviços bancários, teve seu crédito recusado sob a justificativa de “restrições internas”.
Ao consultar o sistema do Banco Central, constatou a anotação de “prejuízo” em seu nome no SCR/SISBACEN, realizada pelo banco réu, no valor de R$ 76.935,75, sem notificação prévia.
Alega que a inclusão foi indevida e sem observância às normas do CDC e das Resoluções do BACEN, o que lhe causou constrangimento e danos morais.
Requer a exclusão da anotação e indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, ausência ou irregularidade de procuração.
No mérito, sustenta que o registro no SCR é legal, obrigatório e meramente informativo, não se tratando de cadastro restritivo.
Alega que a autora possui contratos inadimplentes, cujos valores foram corretamente lançados como “prejuízo”, conforme normativas do Banco Central.
Afirma que não há obrigação de notificação prévia e que houve autorização contratual para inserção dos dados no sistema.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito ou dano moral e requer a improcedência dos pedidos.Pois bem.Considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De início, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à suposta irregularidade da procuração juntada aos autos pela parte autora.
Verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual à parte adversa. Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa sob a ótica do CDC, ante o reconhecimento da relação consumerista entabulada entre as partes (Súmula 297/STJ).O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade civil da parte ré pelo registro de dívida em vencida/em prejuízo relacionado ao autor no sistema SCR/SISBACEN, sem a devida notificação prévia.Compulsando os autos, constata-se a existência de anotação realizada pela ré no campo de dívidas com prejuízo/vencidas do SCR/SISBACEN, a partir de 12/2022 até 03/2025 (mov. 1, arq. 6). A parte ré não anexou qualquer documento que comprove a notificação prévia relativa a esses registros, tampouco apresentou elementos que justifiquem a manutenção da referida anotação.Destaca-se que, em razão da obrigatoriedade de notificação prevista no art. 13 da Resolução CMN 5.037/22, a mera previsão contratual de consulta e inclusão não exime a parte ré de comunicar ao autor sobre a inscrição de dívida em prejuízo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR/SISBACEN.
AUSENTE PREVIA NOTIFICAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A INSERÇÃO DE DADOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...). 4.
A cláusula contratual que veicula autorização para inserção de informações no SCR revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ (REsp 1.348.532-SP). 5.
A inscrição de dados pessoais do consumidor em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN), pela instituição financeira, sem a sua prévia comunicação, configura dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a prova material dos danos experimentados. (...). (TJGO. 9ª Câmara Cível.
AC: 5750935-05.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS, Rel(a): Des(a).
Maria das Graças Carneiro Requi, Data de Julgamento: 06/05/2024) (grifo próprio). Como é cediço, o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de banco de dados interno e é utilizado pelas instituições financeiras como ferramenta para avaliação de risco de crédito.
Embora não se trate de cadastro de inadimplentes nos moldes do SERASA ou SPC, a inscrição irregular — especialmente sem notificação prévia — gera prejuízo à imagem do consumidor e enseja reparação.Contudo, nos termos do entendimento consolidado na Turma Recursal dos Juizados Especiais, a anotação lançada no SCR/SISBACEN constitui histórico das operações de crédito contratadas e vencidas, não se confundindo com os cadastros convencionais de inadimplentes.
Assim, a mera presença do apontamento, desde que não renovado ou mantido de forma indevida após o vencimento da dívida, não autoriza sua exclusão retroativa do sistema, como esclarecido no seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. (...) ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR. (...) 4.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no SCR os registros de inadimplência são mantidos mês a mês, diferentemente de outros cadastros, como SPC e Serasa, onde, ao pagar a dívida, o nome da pessoa é removido e o cadastro não mostra inscrição e nem histórico de inscrições anteriores. 5.
Em relação ao SCR, quando o consumidor é inscrito, os registros de inadimplência formam uma espécie de histórico de eventos que permanecem listados conforme os períodos consultados, mesmo após regularização da situação. (...) 17.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de retirada da inscrição do débito do SCR/SISBACEN, mantendo no mais a sentença, tal como lançada (Turma Recursal – Proc. 6051502-86.2024.8.09.0007, Rel.
Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca) (grifo próprio). Desse modo, à luz do entendimento acima colacionado, e considerando que o SCR retrata apenas o histórico contratual do consumidor, ainda que tenha havido irregularidade na ausência de comunicação prévia, não se impõe a baixa da anotação, por se tratar de reflexo legítimo de vínculo pretérito e já consolidado no sistema.Contudo, a ausência de notificação prévia viola o direito do consumidor à informação e caracteriza falha na prestação do serviço, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.
O dano moral, nesses casos, decorre da simples inscrição realizada sem a ciência do consumidor, sendo presumido (in re ipsa).Diante disso, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais apresentados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º)Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
17/07/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (17/07/2025 18:48
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17/07/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jj Auto Center Centro Automotivo Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (17/07/20
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17/07/2025 18:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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17/07/2025 18:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACCAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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17/07/2025 18:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 15:51
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 15:46
Impugnação
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01/07/2025 15:17
Para Banco Santander (brasil) S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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01/07/2025 15:17
Para Adv(s). de ACCAL - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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01/07/2025 15:17
Realizada sem Acordo - 01/07/2025 15:05
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30/06/2025 09:20
contestação
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30/06/2025 08:00
habilitação
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27/06/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jj Auto Center Centro Automotivo Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 17:49:56))
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27/06/2025 17:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACCAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 17:49
Link de acesso a audiência ZOOM
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09/06/2025 12:33
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
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05/06/2025 14:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. (comunicação: 109387605432563873705049781)
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05/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jj Auto Center Centro Automotivo Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/06/2025 08:14:02))
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05/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jj Auto Center Centro Automotivo Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/06/2025 08:14
(Agendada para 01/07/2025 15:05)
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04/06/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jj Auto Center Centro Automotivo Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (04/06/2025 15:02:28))
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04/06/2025 15:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACCAL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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04/06/2025 15:02
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/06/2025 07:21
P/ DECISÃO
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03/06/2025 04:21
Inicial
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03/06/2025 04:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 04:20
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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03/06/2025 04:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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