TJGO - 5239376-06.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239376-06.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO LOSANGO S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DE HIPÓTESES TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial produzido em juízo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada, ante a alegada necessidade de realização de nova perícia. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento está respaldada no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento desse recurso.4.
A homologação de laudo pericial não configura nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, sendo ato que não possui natureza de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC somente quando verificada urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se evidencia no caso concreto.6.
A homologação do laudo não implica prejuízo imediato ou irreversível às partes, podendo eventual inconformismo ser suscitado em apelação após a prolação da sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A homologação de laudo pericial não enseja a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese da taxatividade mitigada somente é aplicável quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade da decisão, o que não se verifica na mera homologação de perícia."________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.696.396/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2019. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239376-06.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO LOSANGO S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática proferida no evento nº 05, p. 18/24, que, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto. Cumpre assinalar, em um primeiro momento, que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor.
Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata.
Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. O julgamento monocrático do recurso, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado, na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos renomados processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, conforme passo a demonstrar. De início, ressalto que o agravo de instrumento não foi conhecido pela decisão unipessoal aqui impugnada, justamente por conta da inobservância do rol estipulado no art. 1.015 do Código de Processo Civil. É que a decisão recorrida, por se tratar de ato judicial que limitou-se a homologar o laudo pericial produzido em juízo, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, especificamente sobre as hipóteses em questão, também se posiciona a jurisprudência deste egrégio Sodalício e dos Tribunais Pátrios, a exemplo: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERE A FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL.
MATÉRIAS ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTO RELEVANTE.
DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1 - Consoante os mais hodiernos precedentes judiciais, a decisão interlocutória que, na fase de conhecimento do processo, homologa o laudo elaborado pelo perito judicial nomeado, após indeferir a apresentação extemporânea de quesitos suplementares, não integra as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento legalmente fixadas. 2 ? À míngua de urgência na matéria controvertida, que pode ser apreciadas pelo Tribunal em sede de eventual apelação, promovendo-se todos os atos necessários à tutela da parte interessada, sem que lhe reste imputado qualquer prejuízo, resta desautorizado o manejo do recurso com lastro na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 3 - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5284086-63.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO STJ.
MITIGAÇÃO NÃO APLICÁVEL.
RISCO DE PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
A decisão judicial atacada não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.
Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal hipótese não ocorre nos autos.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52596679520248217000, 17a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra Julgado em: 13/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGUROS.
INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE AUSENTE O CARÁTER DE URGÊNCIA, PODENDO SER SUSCITADA POSTERIORMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53173320620238217000, 5a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- O art. 1.015, do CPC, elenca, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra decisão que determina o recolhimento de custas finais.
Não se trata, ainda, de caso que se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.369/MT, eis que necessária a verificação da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" para a mitigação do aludido rol.- O recurso é inadmissível, pois não foi constatada urgência que justifique a sua interposição fora do rol do art. 1.015 do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.258983-0/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Por tudo isso, tenho que escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida à luz da jurisprudência desta Corte e da colenda Corte Superior de Justiça, circunstância a ensejar o desprovimento do presente recurso. É o que efetivo. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraM/7AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239376-06.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO LOSANGO S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DE HIPÓTESES TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial produzido em juízo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada, ante a alegada necessidade de realização de nova perícia. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento está respaldada no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento desse recurso.4.
A homologação de laudo pericial não configura nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, sendo ato que não possui natureza de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC somente quando verificada urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se evidencia no caso concreto.6.
A homologação do laudo não implica prejuízo imediato ou irreversível às partes, podendo eventual inconformismo ser suscitado em apelação após a prolação da sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A homologação de laudo pericial não enseja a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese da taxatividade mitigada somente é aplicável quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade da decisão, o que não se verifica na mera homologação de perícia."________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.696.396/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239376-06.2025.8.09.0006, figurando como agravante JOAQUIM PEREIRA DA SILVA e agravado BANCO LOSANGO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora -
21/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/07/2025 11:23
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:23
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
18/07/2025 18:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/05/2025 09:42
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:42
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:31
Intimação Expedida
-
30/05/2025 09:31
Intimação Expedida
-
30/05/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/05/2025 19:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
05/05/2025 08:52
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 18:52
Autos Conclusos
-
29/04/2025 10:02
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
03/04/2025 07:40
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
01/04/2025 12:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/04/2025 12:29
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 12:29
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 19:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
31/03/2025 19:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
28/03/2025 12:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 12:43
Autos Conclusos
-
28/03/2025 12:43
Processo Distribuído
-
28/03/2025 12:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5547624-04.2025.8.09.0032
Sidivania Aparecida da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 10:21
Processo nº 5119704-63.2025.8.09.0051
Terezinha Vieira de Jesus Barbosa
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Advogado: Agda Alves Macedo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/02/2025 00:00
Processo nº 5399369-08.2025.8.09.0064
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Vandesmar Nunes Pereira
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:43
Processo nº 5525408-30.2025.8.09.0103
Samara de Deus Alves Soares
Inss
Advogado: Aryella de Melo Alves Souza Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:54
Processo nº 5433066-71.2025.8.09.0144
Marcia Maria da Silva
Municipio de Silvania
Advogado: Douglas dos Santos Bittencourt
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 10:04