TJGO - 5266799-20.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:22
Autos Conclusos
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21/08/2025 16:26
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5266799-20.2025.8.09.0012Requerente(s): Leonardo Da Silva AlvesRequerido(s): Banco Do Brasil SaDECISÃO Para que sejam concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária, é necessário que a hipossuficiência esteja devidamente comprovada no feito, conforme inteligência do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos; [destaquei]. Nesse mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula n. 25 da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que COMPROVAR sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). [Destaquei]. No presente caso, observa-se que o único extrato bancário apresentado, relativo ao mês fevereiro/2025, informa a entrada de quantia superior a nove mil reais, a que reputo suficiente para o recolhimento do preparo recursal, mesmo que, para tanto, tenha que a parte Recorrente se organizar financeiramente. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não bastando afirmar a necessidade da gratuidade da justiça para materializar o dever do Estado de definir o benefício assistencial postulado (TJGO: Agravo de Instrumento n. 5568979-16.2018.8.09.0000; 2ª Câmara Cível; Relator: Amaral Wilson de Oliveira; DJ de 09/10/2019). Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte Recorrente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Precedentes do TJGO: 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0385158-28, Relator Des.
Carlos Hipólito Escher, DJ de 05/03/2018; 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5162240-29, Relator Des.
Leobino Valente Chaves, DJ de 16/03/ 2018; 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5259241-77, Relator Des.
Orloff Neves Rocha, DJ de 13/07/2018. Forte em tais motivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrente. INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). Consigne-se que, na ausência de pagamento do preparo no prazo fixado, considerando-se deserto o recurso, conforme artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, independentemente de novo pronunciamento judicial, procedendo-se, de imediato, à certificação do trânsito em julgado e ao arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. I.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 18 de agosto de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
18/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:35
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:35
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/08/2025 13:31
Autos Conclusos
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13/08/2025 23:07
Juntada -> Petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5266799-20.2025.8.09.0012Requerente(s): Leonardo Da Silva AlvesRequerido(s): Banco Do Brasil SaDESPACHO Para que sejam concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária, é necessário que a hipossuficiência esteja devidamente comprovada no feito, conforme inteligência do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos; [destaquei]. Nesse mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula n. 25 da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que COMPROVAR sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). [Destaquei]. No caso em tela, a parte Recorrente não juntou aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência. INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar com documentos hábeis e suficientes (cópias de extratos bancários, despesas mensais, declaração de Imposto de Renda, CTPS e demonstrativos de renda - holerites), devidamente atualizados (últimos três meses), a necessidade de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pedido, ou seja promovido o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). Consigne-se que, na ausência de manifestação ou pagamento do preparo no prazo fixado, o pedido de gratuidade judiciária restará indeferido, considerando-se deserto o recurso, conforme artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, independentemente de novo pronunciamento judicial, procedendo-se, de imediato, à certificação do trânsito em julgado e ao arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. I.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 8 de agosto de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
11/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 08:36
Intimação Expedida
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11/08/2025 08:36
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2025 15:40
Autos Conclusos
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08/08/2025 15:40
Certidão Expedida
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06/08/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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06/08/2025 13:01
Juntada -> Petição
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28/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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28/07/2025 15:02
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:02
Ato ordinatório
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5266799-20.2025.8.09.0012Requerente(s): Leonardo Da Silva AlvesRequerido(s): Banco Do Brasil SaSENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Leonardo Da Silva Alves contra Banco Do Brasil Sa., partes qualificadas nos autos.Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).Sem preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.Informa o Requerente que, ao tentar abrir um crediário, foi surpreendido com negativações realizadas pelo Requerido.Alega que houve pratica abusiva do Requerido, uma vez que desconhece débitos com o Requerido.Deste modo, requereu a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Na contestação o Requerido alega que a negativação refere-se a renegociação de débito advindo de cartão de crédito.
O contrato bem como o extrato do Requerente foram colacionadas aos autos (Evento nº 11 – Docs. 02 a 06).
Analisando o extrato, percebe-se que os valores inseridos no órgão de proteção ao crédito referem-se a débito oriundo de juros e multas ao longos de meses.Com efeito, resta demonstrado que a realização da negativação, objeto da presente lide, é totalmente válida e legal, não incorrendo em prática de fraude como afirmado na exordial, devendo-se desconsiderar por completo as alegações levantadas pela Requerente.Mesmo que haja inversão do ônus da prova, como quer a parte autora, por se tratar de relação de consumo, denota-se que o Requerente não comprovou a ilegalidade da inscrição.Concluindo, não vislumbro que houve omissão ou negligência por parte da Requerida, visto que, pelo conjunto probatório, evidencia-se que realmente houve contratação entre as partes.Portanto, havendo farta documentação nos autos, que demonstra a existência de relação jurídica com Requerida, bem como sua inadimplência, não há que se falar em procedência do pedido.Passo discorrer acerca da multa por litigância de má-fé.A situação apresentada nos autos demonstra claramente a litigância temerária da parte autora.
Conforme previsão do art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, hipótese verificada no caso porque a parte reclamante disse que desconhecia a existência do vínculo contratual e débito subsequente, mas, acabou sendo desmentida pelas provas apresentadas pela parte requerida.Assim, entendo deve ser o autor condenado em multa por litigância de má-fé.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial e, em razão da litigância temerária, conforme disposto no art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Intimem-se.Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM.
Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DENISE LIMONGI GIROTTOJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
21/07/2025 11:32
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:28
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/06/2025 14:20
Autos Conclusos
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11/06/2025 22:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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02/06/2025 12:28
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/05/2025 03:38
Citação Efetivada
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14/05/2025 16:30
Citação Expedida
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14/05/2025 16:27
Certidão Expedida
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14/05/2025 15:34
Intimação Efetivada
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14/05/2025 15:34
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 14:43
Autos Conclusos
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13/05/2025 14:42
Ato ordinatório
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06/04/2025 15:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 15:52
Processo Distribuído
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06/04/2025 15:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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