TJGO - 5506666-16.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:10
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:10
Despacho -> Mero Expediente
-
03/09/2025 16:51
Autos Conclusos
-
01/09/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 14:55
Intimação Expedida
-
28/08/2025 08:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/08/2025 04:57
Citação Efetivada
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5506666-16.2025.8.09.0051 Requerente(s): Tokio Marine Seguradora S/a Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, sob fundamento de sub-rogação legal decorrente do pagamento de indenização securitária ao segurado Jailton Ribeiro dos Santos.
Narra a parte autora que o veículo segurado, um Renault Sandero, foi atingido indiretamente em colisão envolvendo veículo pertencente ao Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.
Alega que, em razão do acidente ocorrido em 07/01/2025, na Av.
Castelo Branco, assumiu os custos do reparo no valor de R$ 12.247,28, e postula o ressarcimento desse valor, acrescido de juros e correção, totalizando R$ 12.635,55, valor atribuído à causa. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação por ser o direito em discussão neste processo indisponível (artigo 334, § 4o, II, CPC).
Cite-se o requerido para apresentar a defesa que lhe aprouver, no prazo legal (artigo 335 c/c 183, CPC).
Ao vir conclusos, registrar no classificador: Andamento – Indenização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NI -
21/07/2025 13:06
Citação Expedida
-
21/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:31
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:31
Decisão -> Outras Decisões
-
14/07/2025 11:51
Autos Conclusos
-
14/07/2025 11:33
Processo Redistribuído
-
01/07/2025 11:19
Decisão -> Determinação -> Distribuição
-
30/06/2025 16:07
Autos Conclusos
-
30/06/2025 16:07
Certidão Expedida
-
27/06/2025 19:06
Juntada de Documento
-
27/06/2025 16:12
Processo Distribuído
-
27/06/2025 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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