TJGO - 5433599-15.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:26
Certidão Expedida
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27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
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20/08/2025 13:15
Citação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5433599-15.2025.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: Sicoob LojicredPolo passivo: Gustavo Centro Automotivo LtdaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Sicoob Lojicred a presente Ação Monitória em face de Gustavo Centro Automotivo Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora é credora da requerida em virtude das operações de Crédito Automático nº 45287269 e nº 79867979, conforme extratos e documentos anexos.Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento dos empréstimos.A dívida atualizada, referente aos extratos de empréstimos, soma R$ 24.545,10 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) até a data de 2/6/2025Veio os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Diante da evidência do direito da parte autora, nos termos do art. 701, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO de plano a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.Concedo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supracitado.Na hipótese de a parte demandada reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer a moratória legal, que consiste no parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, nos termos do art. 701, § 5º, c/c art. 916, ambos do Código de Processo Civil.Ressalto que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do diploma processual civil pátrio.Nos termos do art. 702, do Novo Código de Processo Civil e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória.Os referidos embargos poderão se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Além, disto, caso a parte ré alegue que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.Ressalto que não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.Havendo oposição de embargos, sem prejuízo da automática suspensão da eficácia desta, até o julgamento em primeiro grau, a parte autora deverá ser intimada para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido futuro de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CACE.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentado embargos monitórios pelo curador ou pela parte ré, a parte autora deverá ser intimada para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
18/08/2025 16:09
Certidão Expedida
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18/08/2025 16:05
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:50
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 11:17
Autos Conclusos
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31/07/2025 13:53
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5433599-15.2025.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Sicoob LojicredRequerido: Gustavo Centro Automotivo LtdaDespachoEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à petição inicial no movimento 04, sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos não se encontrava devidamente atualizada.
Em cumprimento parcial, a parte autora juntou, no movimento 07, nova procuração, contudo desacompanhada de assinatura. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para regularizar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) -
17/07/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Lojicred (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/07/2025 19:02:11))
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17/07/2025 19:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicoob Lojicred (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/07/2025 19:02
Despacho - Emenda à Inicial
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11/07/2025 08:26
Autos Conclusos
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10/07/2025 16:13
PROCURAÇÃO ATUALIZADA
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17/06/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Lojicred (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/06/2025 13:25:00))
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17/06/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicoob Lojicred (Referente à Mov. - )
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17/06/2025 13:25
Juntar procuração atualizada
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03/06/2025 14:02
Autos Conclusos
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03/06/2025 11:50
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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03/06/2025 11:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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