TJGO - 6066881-40.2024.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 6066881-40.2024.8.09.0113 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NIQUELÂNDIA 1ª APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 2ª APELANTE: MARILENE RODRIGUES DA SILVA 1ª APELADA : MARILENE RODRIGUES DA SILVA 2ª APELADA : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO Trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL interpostas, respectivamente, por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (mov. 36) e por MARILENE RODRIGUES DA SILVA (mov. 41), em desprestígio à sentença (mov. 33), proferida pela MMª.
Juíza substituta na Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Drª.
Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta pela segunda apelante em desfavor da primeira. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal. Regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 50), a primeira apelante CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS acostou petitório defendendo a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência, tendo em vista tratar-se de associação sem fins lucrativos que presta assistência ao idoso, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Gratuidade da justiça. Ressai dos autos que a apelante alega ter direito à Gratuidade da Justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com o preparo do presente recurso, bem como por estar amparada pelo art. 51 do Estatuto do Idoso. Não obstante tais alegações, verifico a ausência de documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Desse modo, o indeferimento da benesse é medida impositiva. A propósito, convém assinalar que, nos termos do que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, consoante disposição do artigo 98 do Código de Processo Civil, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua incapacidade financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita porquanto, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Inclusive, o § 2º do art. 99 do CPC/15 também esclarece que o juiz poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão” do benefício. Nesse linear, incontroverso que a gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, é devida à parte que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família.
Transcreve-se teor: “Art. 5º. (…).
LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (Negritei). “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei). No mesmo sentido, enuncia a Súmula nº 25/TJGO, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Negritei). Ao pálio dessa premissa e, passando ao exame da situação dos autos, verifico que a associação recorrente reclama o juízo de “distinção” em relação ao entendimento sumulado pelo TJGO, haja vista invocar a aplicação do art. 51, da Lei nº 10.741/2003, que avalizaria a fruição da assistência judiciária gratuita, independentemente da caracterização da situação de hipossuficiência econômica, quando o beneficiário for instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa. Com efeito, escrutino que, como regra, incumbe às pessoas naturais e jurídicas, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que possam usufruir da justiça gratuita. Não obstante e, como exceção à regra, o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem fazer qualquer remissão ou referência à comprovação da hipossuficiência financeira.
Verbis: “Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.” Denoto, a um tempo, que as definições de “aposentado” e “pensionista” não se confundem ou guardam estrita identidade com a expressão “pessoa idosa”, verificando, noutro giro, que também não há configurado o “caráter filantrópico”, seja em razão da natureza das suas atividades e serviços e, também, diante da ausência de comprovação de tratar-se de entidade reconhecida pelo Estado como tal, mediante, por exemplo, a declaração de tratar-se de associação de “interesse público”. Nesse cenário, não se há falar em juízo de “distinção” para efeito de se afastar o entendimento da Súmula nº 25, do TJGO, de sorte que merece ser conservada incólume a sentença apelada no capítulo relativo ao indeferimento da assistência judiciária, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira. Acrescente-se que, intimada para comprovar a necessidade de fruição da benesse da justiça gratuita, a recorrente quedou-se inerte, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia. Outrossim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 51 do Estatuto do Idoso, bem como não comprovada a incapacidade financeira, inviável se mostra o deferimento da gratuidade da justiça, conforme a exegese extraída dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98 do Código de Processo Civil e das Súmulas 25 do TJGO e 481 do STJ. 2.
Dispositivo. Do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Por consectário, determino a intimação do apelante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de não conhecimento da insurgência por deserção (artigos 932, III e 1.007, § 2º, ambos do CPC). Intime-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator -
18/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 17:50:00))
-
18/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 17:50:00))
-
18/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/07/2025 17:50:00)
-
18/07/2025 11:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/07/2025 17:50:00)
-
18/07/2025 11:10
Cálculo de Custas
-
17/07/2025 11:46
Remessa contadoria
-
16/07/2025 17:50
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2025 12:56
P/ O RELATOR
-
16/07/2025 12:04
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 13:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
10/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2025 15:18:24))
-
10/07/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/07/2025 15:18:24)
-
10/07/2025 15:18
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2025 11:56
P/ O RELATOR
-
10/07/2025 11:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
10/07/2025 11:53
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
10/07/2025 11:53
REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
-
10/07/2025 11:53
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
12/06/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (12/06/2025 13:39:42))
-
12/06/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 12/06/2025 13:39:42)
-
12/06/2025 13:39
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/06/2025 13:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/06/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 14:01:47))
-
05/06/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/06/2025 14:01
Intimação PARA PARTE RECORRIDA OFERECER CONTRARRAZÕES
-
05/06/2025 11:14
Juntada -> Petição -> Apelação
-
16/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 16/05/2025 17:01:34)
-
16/05/2025 17:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
26/03/2025 14:14
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 15:12
Autos Conclusos
-
25/03/2025 15:12
TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
-
07/03/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/03/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/03/2025 15:23
Intimação PARA AMBAS AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
-
07/03/2025 13:56
Juntada -> Petição -> Réplica
-
18/02/2025 16:58
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:00
-
18/02/2025 16:58
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:00
-
18/02/2025 16:58
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:00
-
18/02/2025 16:58
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:00
-
17/02/2025 17:17
Juntada -> Petição
-
15/02/2025 09:58
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/02/2025 13:59
Intimação PARA PARTE AUTORA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
-
13/02/2025 09:38
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 16:18
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/01/2025 17:20
INFORMATIVO - HONORÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR - DADOS PARA PAGAMENTO
-
18/12/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/11/2024 16:58:3
-
18/12/2024 10:13
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 17:18
Para Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (26/11/2024 15:48:05))
-
29/11/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ525103225BR idPendenciaCorreios2848264idPendenciaCorreios
-
26/11/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/11/2024 16:58
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
26/11/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/11/2024 15:48
(Agendada para 17/02/2025 17:00)
-
25/11/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilene Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/11/2024 18:39:11)
-
22/11/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
22/11/2024 18:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/11/2024 18:39
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2024 12:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/11/2024 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 11:36
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
-
22/11/2024 11:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5953000-90.2024.8.09.0079
Wellington Mendanha dos Santos
Brigida Gonzaga de Castro Silva
Advogado: Mariana Barros Mendanha Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/10/2024 19:33
Processo nº 5348183-71.2025.8.09.0087
Davi Lopes Pereira
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Iorranny Teixeira Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 21:33
Processo nº 5563091-63.2025.8.09.0051
Ilza Araujo Drumond
A.m.s. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Geane da Silva Miranda Negreiros Maciel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 18:26
Processo nº 6119061-25.2024.8.09.0051
Dario Alves Paiva Neto
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Kamilla Paula Mendes da Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2025 08:49
Processo nº 5633718-67.2024.8.09.0006
Tatiaine Santana Braga Rabelo
Municipio de Anapolis
Advogado: Cristina Alves Moreira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 15:21