TJGO - 5559982-79.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:42
Autos Conclusos
-
21/07/2025 09:09
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5559982-79.2025.8.09.0006Requerente: Stephanie Pereira Da SilvaRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOEm detida análise do feito, verifico que os autos foram redistribuídos para a Vara de Fazenda Pública Municipal, porém, com a inclusão da Secretaria Estadual de Saúde na lide, órgão da administração pública vinculado ao Estado de Goiás, a competência para julgar os autos é do juízo privativo da Fazenda Pública Estadual. Ademais, a parte autora informou que seu filho falecido foi atendido no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente, aduzindo que houve falha no atendimento prestado, bem como nos pedidos formulados pugnou pela citação do Estado de Goiás.Acerca do Juízo das Fazendas Públicas, dispõe o art. 61, I, da Lei Estadual n° 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás):Art. 61.
Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;Assim, considerando a existência da Vara da Fazenda Pública Estadual na Comarca de Anápolis, com competência privativa para processar e julgar causas em que o Estado, suas autarquias, empresas públicas e fundações figurarem como partes ou interessados, bem como para evitar futura arguição de nulidade deve o feito ser remetido àquela serventia.A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, com a consequente declinação da competência, na forma do art. 64, § 1º, do CPC.Posto isso, diante da incompetência deste juízo, redistribuam-se os presentes autos ao juízo competente, qual seja, a Vara de Fazenda Pública Estadual desta Comarca.Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
18/07/2025 16:43
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:36
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:35
Ato ordinatório
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18/07/2025 14:16
Processo Redistribuído
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18/07/2025 11:21
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:17
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:17
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
17/07/2025 11:25
Autos Conclusos
-
16/07/2025 11:01
Juntada de Documento
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16/07/2025 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:28
Processo Distribuído
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16/07/2025 09:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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