TJGO - 5540558-36.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5540558-36.2025.8.09.0011NATUREZA: Reintegração / Manutenção de PossePROMOVENTE: Floriza De Souza LimaPROMOVIDO (A): Dionisio De Souza Figueira D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA, ajuizada por FLORIZA DE SOUZA LIMA em face de DIONISIO DE SOUZA FIGUEIRA e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, já qualificados no feito.A parte requerente alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Eduardo Custódio Gonçalves, Qd. 119, no 34, Setor Independência Mansões, Aparecida de Goiânia/GO, em virtude do Termo de Autorização de Uso concedido pelo Município de Aparecida de Goiânia.
Este documento, de natureza administrativa, confere a ela o direito exclusivo de uso e gozo do bem público, sob a forma de autorização precária, pessoal e intransferível.Narrou a postulante que, em um momento de extrema necessidade familiar, precisou ausentar-se do imóvel para prestar cuidados a seu pai enfermo, na cidade de Bahia.
Durante esse período de ausência justificada e necessária, o requerido permaneceu no imóvel.
Contudo, ao retornar, a requerente foi surpreendida pela negativa do requerido em permitir seu acesso à residência , impedindo sua entrada de forma arbitrária e ilegal, desrespeitando o direito possessório que lhe é garantido pelo Termo de Autorização de Uso.
O ato do requerido configura, sem sombra de dúvidas, um esbulho possessório, um ato ilícito que atenta contra o direito da requerente de exercer a posse plena sobre o imóvel.
A demandante, detentora do título que lhe garante a posse, foi privada de seu direito de forma abrupta e injusta.
Importante ressaltar que a requerente informou que possui, em seu favor, medida protetiva vigente, concedida nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , em razão de histórico de violência doméstica praticada pelo requerido.Aduz a requerente que a questão humanitária (idade avançada do requerido) não pode sobrepor-se ao seu direito possessório, que se baseia em título legalmente válido.
A postulante, inclusive, demonstra sua preocupação ao não requerer a saída do requerido do imóvel, mas apenas seu retorno para dividir o teto, demonstrando sua boa-fé.
A requerente busca, com a presente ação, a reintegração na posse do imóvel, com a imediata concessão de liminar, a fim de restabelecer seu direito de forma célere e eficaz.É o relatório.
Fundamento e decido. Prefacialmente, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diante dos argumentos apresentados na petição inicial e dos documentos juntados em movimentação 01, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.Todavia, considerando-se que aludido benefício submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sobrevindo alteração do estado fático-econômico, poderá ser revogada a gratuidade ora concedida, momento em que incidirão as disposições do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.A legitimidade possessória da requerente, encontra sólido esteio na posse que exercia sobre o imóvel, caracterizada por sua natureza anterior e regular.
Tal posse encontra respaldo no Termo de Autorização de Uso expedido pelo Município de Aparecida de Goiânia, que lhe conferia o direito exclusivo de uso do bem público.
A posse da postulante se materializava no uso e gozo do imóvel, em consonância com os termos da autorização municipal.
A autorização, por sua natureza, estabelecia um direito de uso pessoal e intransferível.
A ausência temporária da requerente, motivada pela necessidade de prestar cuidados a seu genitor enfermo, não implica na perda da posse.
O artigo 1.210 do Código Civil resguarda o direito daquele que foi privado injustamente de sua posse, assegurando-lhe a possibilidade de retomá-la.A conduta do ex-companheiro em impedir o acesso da requerente ao imóvel caracteriza esbulho possessório.
O Código Civil, em seu artigo 1.224, estabelece que se considera turbada a posse quando o possuidor sofre qualquer ato que impeça o livre exercício de seus poderes inerentes à posse.
O esbulho possessório, portanto, manifesta-se pela privação total ou parcial da posse, através de atos que obstam o possuidor de exercer seus direitos possessórios.
A ação do requerido, ao obstar o acesso da requerente ao imóvel, materializa o esbulho.
O fato de o requerido não possuir qualquer título que legitime sua permanência no imóvel reforça a ilegalidade de sua conduta.
A reintegração na posse é a medida judicial cabível para o possuidor que sofre esbulho, visando a recuperação da posse perdida.A análise da situação fática revela a necessidade de uma ponderação cuidadosa entre a proteção da requerente, amparada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e as circunstâncias específicas que envolvem o requerido.
A aplicação irrestrita das medidas protetivas, notadamente aquelas que implicam na imediata desocupação do imóvel, deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando confrontada com a condição de vulnerabilidade do requerido.A requerente, em sua prudência e sensibilidade, não almeja a remoção do requerido do imóvel, reconhecendo sua idade avançada e as possíveis dificuldades que uma mudança abrupta poderia acarretar.
A reintegração da requerente na posse do imóvel deve ser implementada de forma a compatibilizar sua proteção com as condições particulares do requerido.
A legislação civil permite que o magistrado module a execução das medidas, buscando um equilíbrio entre os interesses em conflito.
A efetivação da reintegração de posse deve ser conduzida com cautela, considerando a idade avançada do requerido e a necessidade de garantir-lhe um ambiente minimamente adequado.
Medidas alternativas, como a definição de horários específicos para o uso do imóvel ou a criação de barreiras físicas que assegurem a privacidade e a segurança da requerente, podem ser uma solução viável.A análise dos fatos revela a ausência de qualquer título jurídico que ampare a permanência do requerido no imóvel objeto da lide.
A autorização de uso, concedida à requerente, constitui um direito personalíssimo e intransferível.
O requerido não possui qualquer direito oponível à requerente, seja de natureza possessória ou dominial, que lhe permita permanecer no bem.
O requerido, ao permanecer no imóvel sem qualquer amparo legal, pratica ato ilícito, violando o direito possessório da requerente.
A inexistência de título que legitime a posse do requerido impõe a imediata cessação de sua conduta.
A permanência no imóvel, nessas circunstâncias, configura esbulho possessório, ensejando a proteção possessória da requerente, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil.A concessão de liminar em ações possessórias encontra guarida no Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 554 a 568.
A urgência da medida liminar, no presente caso, decorre da situação fática de esbulho possessório em curso, perpetrado pelo requerido.
A requerente, detentora de legítima posse sobre o imóvel , está sendo privada do exercício pleno de seu direito.
A continuidade dessa situação de fato acarreta prejuízos irreparáveis.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da requerente se evidencia pela existência de autorização formal para o uso e gozo do imóvel, bem como pela demonstração cabal de que a requerente está sendo impedida de exercer seu direito possessório.
O perigo da demora, por sua vez, reside na iminência de agravamento do esbulho, com a possibilidade de danos materiais e morais à requerente.Em relação ao pedido liminar, a requerente fundamenta-o nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil.
Alega que o esbulho se caracteriza pelo fato de o requerido ter impedido o acesso da requerente ao imóvel.
Destaca que a urgência da reintegração de posse decorre da situação fática de esbulho possessório em curso.O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que o demandante, nas ações possessórias, deve provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, a requerente comprova a posse anterior por meio do Termo de Autorização de Uso e a manutenção da posse mesmo diante de afastamentos temporários.
O esbulho está demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (RAI nº 41962138), que atesta a presença do requerido no imóvel e a negativa de acesso à requerente.
A data do esbulho, 27/05/2025 , é anterior à data do ajuizamento da ação (09/07/2025).Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, a probabilidade do direito é evidente pela documentação apresentada, que comprova a posse anterior da requerente sobre o imóvel.
A situação de ocupação indevida por parte do requerido, que a impede de acessar o imóvel, configura o esbulho.Quanto ao perigo de dano, a permanência do requerido no imóvel da requerente, além de privá-la do uso e gozo de sua posse, pode gerar novos danos e dificultar a efetivação da reintegração da posse ao final do processo.
A postulante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos e frutos civis.Ademais, a requerente postula a fixação de astreintes, ou multa diária, como medida coercitiva para garantir a efetividade da decisão judicial, conforme os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A imposição de multa diária é cabível para compelir o devedor a cumprir a obrigação, devendo ser fixada em valor suficiente para inibir a recalcitrância.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de FLORIZA DE SOUZA LIMA, determinando que DIONISIO DE SOUZA FIGUEIRA se abstenha de impedir, perturbar ou restringir o exercício da posse pela requerente no imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a 30 (trinta) dias e busca e apreensão.Autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessário, para o cumprimento da medida, devendo o oficial de justiça ser acompanhado por representante da requerente para identificação do local.Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.Intimem-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:37
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 11:37
Decisão -> Concessão -> Liminar
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10/07/2025 15:51
Autos Conclusos
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09/07/2025 19:05
Juntada de Documento
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09/07/2025 12:33
Processo Distribuído
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09/07/2025 12:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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