TJGO - 5068640-43.2025.8.09.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5068640-43.2025.8.09.0106ORIGEM: MORRINHOS – JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTES/AUTOR/RÉ: ALBERTO ALCIDES DE REZENDE E EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 10.07.2025VALOR DA CAUSA: R$ 50.970,76 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAL E MATERIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
REINSCRIÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL MAJORADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA RÉ DESPROVIDO E O DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. 1.
HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos moral e material, ajuizada pelo Autor, Alberto Alcides de Rezende, em face da Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., ambos ora recorrentes.Na petição inicial, o autor narrou que, em 12 de dezembro de 2023, ajuizou ação (Autos Nº 5832321-14.2023.8.09.0106) em face da empresa ré, contestando a imposição de multa no valor de R$ 46.169,43, decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica (conhecida popularmente como “gato”), atribuída unilateralmente ao autor e ao inquilino do imóvel vinculado à Unidade Consumidora Nº 1390025102.
Informou que, durante o curso do processo, em 29 de fevereiro de 2024, as partes celebraram acordo judicialmente homologado, pelo qual a ré reconheceu a quitação integral dos débitos existentes vinculados à referida unidade, no montante de R$ 43.494,78.Contudo, em 8 de maio de 2024, ao tentar efetuar uma compra parcelada no comércio local, mencionou ter sido surpreendido com a informação de que seu nome constava negativado perante o cadastro do Serasa, por débitos atribuídos pela ré em 11 de março de 2024, totalizando R$ 13.656,92, todos vinculados à mesma unidade consumidora já objeto da composição judicial anterior.Destacou que, após diligência presencial na sede da empresa em Mineiros/GO, constatou que os lançamentos decorriam da mesma dívida que foi objeto do parcelamento e da respectiva transação judicial.
Além disso, no portal da ré, os débitos atribuídos ao autor referem-se ao exercício de 2023, justamente o período abrangido pela quitação firmada judicialmente.Ao final, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do débito objeto dos autos; (ii) a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente no valor de R$ 27.313,84 (já contabilizada na forma dobrada); (iii) a responsabilização da ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.Em contestação (mov. 31), a Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., manifestou oposição parcial ao “Juízo 100% Digital”, admitindo apenas a realização de audiências por videoconferência.
No mérito, alegou ausência dos requisitos da responsabilidade civil, sustentando que não houve conduta ilícita, nem dano comprovado ou nexo causal.
Defendeu que o dano material não foi demonstrado e que as alegações de abalo moral não ultrapassam o campo dos meros dissabores, ausente prova de violação à honra ou imagem do autor.Na impugnação à contestação (mov. 36), o autor reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos.A sentença (mov. 43) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito discutido no presente processo; b) condenar a ré a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral, valor atualizado monetariamente IPCA (art. 389 do CC) a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros legais, contados da data da citação válida (art. 240 do CPC), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC e seus parágrafos.
O pedido de dano material foi julgado improcedente.A Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., inconformada, interpôs recurso (mov. 48 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos: (i) ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, por não haver prova do dano moral alegado nem nexo de causalidade entre sua conduta e eventual prejuízo; (ii) inexistência de ato ilícito, sustentando que a negativação decorreu de débito não quitado, e que a mera inscrição em cadastro de inadimplentes, se legítima, não enseja reparação; e (iii) subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de dano moral.O Autor, Alberto Alcides de Rezende, irresignado, interpôs recurso (mov. 50 – gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem), pleiteando a reforma da sentença, argumentando: (i) que houve descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, pois a negativação indevida persistiu mesmo após ordem judicial, ensejando responsabilização da ré; (ii) que a sentença, embora tenha declarado a inexistência do débito e reconhecido a ilicitude da inscrição, indeferiu indevidamente o pedido de restituição em dobro, ao entender, equivocadamente, que não teria havido pagamento; (iii) que, conforme comprovado, o valor discutido foi efetivamente quitado em acordo homologado judicialmente nos autos nº 5832321-14.2023.8.09.0106, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) que o valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) é irrisório diante da gravidade da conduta da ré, pleiteando sua majoração para montante entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à função pedagógica da indenização.O Autor, Alberto Alcides de Rezende, e a Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., apresentaram contrarrazões (movs. 53 e 57), respectivamente, e pleitearam a manutenção da sentença. 2.
DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão no recurso inominado interposto pelo Autor, Alberto Alcides de Rezende, consiste em verificar a existência de descumprimento da tutela de urgência deferida, a possibilidade de condenação da ré à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, diante da alegada quitação do débito objeto da negativação, e a eventual majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, considerada irrisória diante da extensão do abalo e às circunstâncias do caso.
Por outro lado, a controvérsia delimitada no recurso da Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., consiste em examinar a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, especialmente quanto à existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, bem como a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, sob o argumento de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes teria decorrido de débito legítimo e não quitado. 3.
DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 932.
Incumbe ao relator:(…);V - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…).
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Da inexistência de prevenção de outro juízo em razão da existência de demanda anterior.Com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil “Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”, a prevenção do relator somente se configura quando houver interposição de recurso anterior no mesmo processo ou em feito conexo.
No caso em análise, no entanto, constata-se que, no Processo Nº 5832321-14.2023.8.09.0106, embora tenha havido acordo judicial homologado, não foi manejado qualquer recurso pelas partes, inexistindo, portanto, critério de prevenção a ser observado.
Assim, inexiste vinculação de relatoria, devendo o presente recurso inominado ser regularmente apreciado mediante livre distribuição. 3.4 Da análise do recurso do Autor, Alberto Alcides de Rezende.O recurso interposto pelo Autor, Alberto Alcides de Rezende, comporta parcial acolhimento, exclusivamente quanto à majoração da verba indenizatória por dano moral.É fato incontroverso nos autos que o Autor, Alberto Alcides de Rezende, celebrou transação judicial com a ré nos Autos nº 5832321-14.2023.8.09.0106, cujo objeto foi a quitação plena e irrevogável do débito vinculado à Unidade Consumidora nº 1390025102, relativo a suposta fraude no consumo de energia elétrica no exercício de 2023.
Tal composição foi homologada judicialmente e resultou na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.Não obstante, mesmo após a homologação do acordo e a renúncia recursal expressa nele consignada, a parte ré procedeu à negativação do nome do Autor, Alberto Alcides de Rezende, em razão de débitos que, conforme documentos acostados (relatório SPC/Serasa – mov. 01, arquivo 5), remontam exatamente ao período e à unidade consumidora abrangidos pelo ajuste.
A inclusão ocorreu em 08.05.2024, ou seja, posteriormente à formalização do acordo (20.02.2024) e à homologação da sentença, evidenciando ofensa à coisa julgada e manifesta conduta contraditória da ré (venire contra factum proprium).Nessas circunstâncias, a tese recursal do autor merece guarida, ao menos em parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação indevida, notadamente após a quitação da dívida ou em contexto de inexistência de relação jurídica válida, configura violação ao direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa.Além disso, o número expressivo de anotações (nove registros simultâneos), todas realizadas com base na mesma origem e vinculadas à mesma unidade consumidora, agrava a ilicitude, produzindo repercussão mais intensa no crédito do consumidor e ampliando o abalo moral sofrido.
Trata-se, portanto, de hipótese que ultrapassa o mero descumprimento contratual ou erro operacional, evidenciando desídia grave da concessionária no trato com os dados sensíveis do consumidor.Nesse panorama, o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) revela-se notoriamente irrisório diante das peculiaridades do caso concreto, não cumprindo adequadamente a dupla função da indenização civil: compensatória e pedagógico-preventiva.
Assim, impõe-se a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 6.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional, à luz dos critérios adotados pelos Tribunais Superiores em casos análogos e da função sancionatória prevista no art. 6º, inc.
VI, do CDC.
Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração cabal do pagamento de quantia indevida, o que, no caso, não se verifica.
O acordo celebrado nos autos anteriores refere-se à composição do débito questionado inicialmente, mas não há nos autos elementos que comprovem o efetivo pagamento, pelo autor, dos valores posteriormente objeto da negativação.
Ausente esse requisito, inviável o acolhimento do pedido de repetição em dobro, sob pena de violação ao princípio da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.Destarte, o recurso autoral merece parcial provimento, exclusivamente para elevar o quantum da indenização por danos morais para R$ 6.000,00, mantendo-se hígida a improcedência do pedido de restituição do indébito. 3.5 Da análise do recurso da Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.O recurso inominado interposto pela Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.. não comporta provimento, porquanto as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais.A insurgência da recorrente repousa em três pilares: (i) inexistência de responsabilidade civil, diante da suposta legitimidade do débito e da negativação realizada; (ii) ausência de nexo causal e de dano efetivo; e (iii) subsidiariamente, pedido de redução do valor arbitrado a título de dano moral.Contudo, tais alegações não merecem acolhimento.Conforme já detalhadamente examinado no tópico anterior, restou devidamente comprovado nos autos que os débitos utilizados como fundamento para a negativação realizada em 08.05.2024 já haviam sido objeto de composição judicial anterior, com quitação integral reconhecida pela própria concessionária e homologada por sentença transitada em julgado.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com base em obrigação inexistente ou já extinta, configura ato ilícito autônomo, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejador de responsabilidade objetiva da concessionária, cuja natureza de serviço público essencial atrai o regime protetivo do art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para fins de responsabilização civil.No que se refere à negativa de ocorrência de dano, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples negativação indevida, mesmo que por curto período de tempo, acarreta lesão presumida à esfera moral do consumidor, prescindindo de prova específica do prejuízo (dano moral in re ipsa).Além disso, a quantidade expressiva de registros simultâneos (nove ocorrências) e a reincidência da conduta após acordo judicial, revelam uma atuação temerária da ré, que ultrapassa o mero erro administrativo e denota grave falha na gestão das informações creditícias dos consumidores, com aptidão para comprometer o acesso ao crédito e abalar a reputação pessoal e financeira do autor.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, observa-se que a quantia fixada nesta instância recursal (R$ 6.000,00) foi estabelecida com base nos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a reincidência do comportamento lesivo e o porte econômico da ré.Trata-se de valor moderado, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, que preserva tanto a função compensatória quanto o caráter pedagógico da reparação, não se justificando sua minoração. 3.6 Das considerações extras.A título de obiter dictum, e com escopo educativo, cumpre observar que, em hipóteses nas quais o consumidor afirma ter sido indevidamente negativado em decorrência de contratos ou obrigações que alega não ter firmado, possivelmente oriundos de fraudes praticadas mediante uso indevido de seus dados pessoais, é juridicamente recomendável que a parte lesada promova o imediato registro de boletim de ocorrência ou comunicação formal à autoridade policial, como meio idôneo de preservação de prova e de acionamento dos mecanismos estatais de repressão e apuração da conduta ilícita.
Tal providência, conquanto não constitua condição para o reconhecimento da ilicitude da negativação ou da responsabilidade civil da fornecedora, reforça a boa-fé do consumidor e demonstra de forma objetiva os esforços empregados para solucionar a controvérsia, bem como para mitigar os efeitos da indevida inscrição em cadastros restritivos, em consonância com os princípios da cooperação processual e da prevenção do dano.
Além disso, contribui para elucidar eventual existência de falsidade ideológica ou uso indevido de dados, contexto em que a atuação repressiva do Estado é indispensável para a interrupção do ciclo fraudulento e responsabilização dos verdadeiros autores. 4.
DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos interpostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, tão somente para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 6.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença de parcial procedência em todos os seus demais termos.
Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitramos em 20% sobre o valor da condenação.
Em razão do resultado, deixo de condenar o Autor, Alberto Alcides de Rezende, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
18/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (18/07/2025 11:17:24))
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18/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (18/07/2025 11:
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18/07/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (CNJ:972) - )
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18/07/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático (CNJ:972) - )
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18/07/2025 11:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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14/07/2025 14:12
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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10/07/2025 14:50
P/ O RELATOR
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10/07/2025 14:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/07/2025 14:23
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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10/07/2025 14:23
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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10/07/2025 14:23
Decisão - Recebe Recurso Inominado - Remeter Autos Turma Recursal
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10/07/2025 13:42
P/ DECISÃO
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08/07/2025 17:48
Contrarrazões - tempestivas
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05/07/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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20/06/2025 14:44
OF
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19/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/06/2025 10:02:31))
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19/06/2025 10:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/06/2025 10:02
Despacho - Intimar parte - Apresentar Contrarrazões
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18/06/2025 13:14
P/ DECISÃO
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18/06/2025 11:14
Recurso Tempestivo | Contrarrazões tempestivas
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16/06/2025 15:23
recurso inominado
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16/06/2025 13:35
contrarrazoes ao recurso
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13/06/2025 17:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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30/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/05/2025 11:05
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30/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/05/2025 11:05:18))
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30/05/2025 11:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/05/2025 11:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/05/2025 11:05
Sentença de Procedência Parcial
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23/04/2025 16:52
P/ DECISÃO
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14/04/2025 08:42
Juntada -> Petição
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08/04/2025 11:35
requer julgamento da lide
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03/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 13:30
Intimação | Indicar provas | 5 dias
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21/03/2025 07:27
Juntada -> Petição
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20/03/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/03/2025 11:22
Despacho-aguardar impugnação-especificar provas
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19/03/2025 18:12
P/ DESPACHO
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19/03/2025 18:12
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 14:50
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18/03/2025 16:46
CONTESTAÇÃO
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18/03/2025 08:59
SUBS E CARTA
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07/03/2025 13:26
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (06/02/2025 14:59:30))
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24/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
24/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
24/02/2025 14:30
Decisão-Indefere redesignar audiência
-
24/02/2025 11:52
OF
-
17/02/2025 11:57
P/ DECISÃO
-
11/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ587649268BR idPendenciaCorreios2983329idPendenciaCorreios
-
10/02/2025 12:02
HABILITAÇÃO
-
07/02/2025 13:21
requer redesignação de audiencia
-
06/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2025 15:17
Ato ordinatório - ID E SENHA PARA AUDIÊNCIA NO ZOOM
-
06/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
06/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
06/02/2025 15:16
(Agendada para 19/03/2025 14:50)
-
06/02/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 06/02/2025 14:59:30)
-
06/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
06/02/2025 14:59
Decisão - concede liminar; recebe emenda à inicial; marcar audiência
-
05/02/2025 11:50
P/ DECISÃO
-
03/02/2025 19:58
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
30/01/2025 17:30
Decisão - Emendar a Inicial
-
30/01/2025 14:29
Desmarcada - 07/05/2025 16:50
-
30/01/2025 14:00
Relatório de Possíveis Conexões
-
30/01/2025 14:00
Autos Conclusos
-
30/01/2025 14:00
On-line para MATEUS RAMOS SOUTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
30/01/2025 14:00
(Agendada para 07/05/2025 16:50:00)
-
30/01/2025 14:00
Mineiros - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Luz de Amorim
-
30/01/2025 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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