TJGO - 5544677-40.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:52
Citação Efetivada
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5544677-40.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Jose Da SilvaPROMOVIDO (A): Banco Santander (brasil) S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, interposta por JOSÉ DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já identificados no feito.O autor, na exordial, sustenta que é servidor público municipal da Prefeitura de Goiânia, trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Alega que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento sob o código 4860, com a rubrica "CARTÃO OLE-SANTANDER", no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) desde abril/2022, totalizando R$ 6.610,80 (seis mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos) descontados até o momento.
Sustenta que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, modalidade com que já tinha familiaridade.
Afirma que a operação é abusiva por ter natureza ad eternum, sem previsão de quitação efetiva, constando 999 (novicentos e noventa e nove) parcelas a serem pagas.
Argumenta violação aos princípios da transparência, informação, boa-fé objetiva e vedação à onerosidade excessiva, configurando venda casada e prática abusiva em desfavor de consumidor hipossuficiente.
Invoca aplicação da Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade dessa modalidade contratual.Por essas razões, pugna pelo provimento da ação, com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados R$ 13.221,60 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos) bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais) além da suspensão liminar dos descontos. Pedido de gratuidade da justiça.É o relatório.
Decido.DEFIRO a gratuidade da justiça.Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte requerente só serão analisadas quando do julgamento do mérito da presente lide.Pretende o requerente a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente os descontos mensais realizados no contracheque sob a rubrica "CARTÃO OLE-SANTANDER", argumentando que os descontos de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) mensais, realizados desde abril de 2022, comprometem significativamente sua remuneração de apenas R$ 2.425,87 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) líquidos, colocando em risco sua subsistência e configurando grave situação de superendividamento, especialmente considerando que se trata de servidor público com baixa escolaridade e múltiplos empréstimos consignados, que foi induzido a contratar modalidade de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo tradicional, sendo que a operação possui natureza ad eternum sem efetiva amortização do débito.Nesse sentido, para que se possam conceder essas medidas, cabe verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o fumus boni iuris encontra-se presente nos autos.
A documentação acostada demonstra efetivamente a realização de descontos mensais sob a rubrica "CARTÃO OLE-SANTANDER" no valor atual de R$ 268,00, (duzentos e sessenta e oito reais) desde abril/2022, conforme se verifica dos contracheques e histórico financeiro apresentados.
O autor, servidor público municipal com baixa escolaridade (primeiro grau completo) e renda líquida de apenas R$ 2.425,87(dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada pela documentação de hipossuficiência.A modalidade contratual em questão cartão de crédito consignado possui reconhecida abusividade, conforme Súmula 63 do TJGO, que estabelece: "os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal".
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que tal modalidade configura prática abusiva por criar dívida de natureza perpétua, sem efetiva amortização do valor principal.No caso específico, há elementos que indicam vício de consentimento, posto que o autor, pessoa simples e com baixa escolaridade, foi induzido a acreditar que estava contratando empréstimo consignado tradicional, modalidade com a qual já tinha familiaridade, quando na verdade foi inserido em operação de cartão de crédito consignado com características substancialmente distintas e mais gravosas.O periculum in mora também se revela evidente.
Os descontos mensais de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) representam aproximadamente 11% da renda líquida do autor R$ 2.425,87 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) comprometendo significativamente sua capacidade de subsistência.
O autor já possui múltiplos empréstimos consignados, evidenciando situação de superendividamento.
A manutenção dos descontos pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o caráter alimentar da remuneração e a condição de hipossuficiência econômica comprovada.A urgência da medida justifica-se ainda pelo fato de que os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento, sem possibilidade de gestão financeira por parte do devedor, e pela natureza perpétua da operação, que continua gerando prejuízos mensais enquanto perdurar.A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação apresentada e na jurisprudência consolidada desta Corte sobre a abusividade da modalidade contratual em questão.Nessa confluência, CONCEDO o pedido de liminar, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no contracheque do requerente sob a rubrica "CARTÃO OLE-SANTANDER" ou qualquer outra denominação correlata, até o julgamento final da demanda.CITE-SE a parte requerida para cumprir a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 05.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da liminar.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, utilizando-se a plataforma virtual adotada por este juízo.Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência importará na imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Apresentada a contestação, e não havendo necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Por fim, consigno que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
21/07/2025 16:17
Juntada de Documento
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21/07/2025 16:16
Citação Expedida
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21/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:08
Citação Expedida
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21/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:04
Certidão Expedida
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21/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/07/2025 16:04
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:37
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:37
Decisão -> Concessão -> Liminar
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10/07/2025 19:05
Juntada de Documento
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10/07/2025 13:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:47
Autos Conclusos
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10/07/2025 13:47
Processo Distribuído
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10/07/2025 13:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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